TJMT - 1007923-32.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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29/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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29/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 18:52
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de HELENA POSSARI em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n.º 1007923-32.2023.8.11.0015.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório formulada por Helena Possari e Maria Juliana Possari Manrique contra Luan Correia da Silva, em que informaram, em síntese, que detém, desde meados do ano de 1994, a posse e propriedade do bem imóvel rural chamado “Fazenda São Pedro”, objeto da matrícula n.º 11.946 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop/MT, e que exploram economicamente a área de terras através de atividade agrícola.
Registraram que, no mês de fevereiro de 2023, obtiveram notícias de que o requerido ingressou no interior do imóvel e “abriu picadas” na área de reserva legal.
Defenderam que existe justo receio de que o réu realize o esbulho da área.
Pugnaram, ao final, pela procedência do pedido, para o fim de que o requerido se abstenha de realizar qualquer ato de esbulho ou de turbação à posse do bem imóvel.
Recebida a petição inicial, foi agendada audiência de justificação e, logo após deferida a tutela de urgência e consumada a citação do réu.
No prazo legal, não foi apresentada contestação.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda.
Compulsando o contingente probatório produzido no processo, conclui-se que o requerido, devidamente citado e intimado, deixou de apresentar resposta/contestação (evento n.º 135273602).
Deveras, de acordo com a norma de regência, a ausência de contestação induz, como consequência automática, a incidência dos efeitos materiais da revelia e produzem presunção de veracidade, de natureza relativa, dos fatos articulados por parte do autor na petição inicial.
Interpretação do conteúdo normativo do art. 344 do Código de Processo Civil.
Além disso, em que pese a configuração da revelia, outros argumentos podem ser utilizados com a finalidade de corroborar a procedência da pretensão autoral.
Compulsando o material cognitivo produzido no processo, máxime do teor do documento arquivado no evento n.º 113834107, é possível divisar que as autoras adquiriram a posse e a propriedade do bem imóvel denominado “Fazenda São Pedro” em meados do mês de maio de 1994 e, desde este instante, exploram economicamente a área de terras, desenvolvendo atividade da agricultura.
Segundo os informes produzidos no processo, deflui-se que, no mês de fevereiro de 2023, o réu ingressou no interior de parte do imóvel e realizou a “abertura de picadas”.
Prova disso é o conteúdo da certidão elaborada pelo oficial de justiça, arquivada no evento n.º 120808212.
A prova testemunhal produzida na audiência de justificação também corrobora esta tese.
A testemunha Marcelo Melo Moraes, sobre as circunstâncias que permearam os fatos, na fase judicial (‘Vide’ o teor do relatório de mídias e arquivo juntado no evento n.º 121298875), expôs que: “(…) que eu saiba elas são proprietárias dessa área há muitos anos, acredito que tem a propriedade há muitos anos (…) a área é arrendada (…) eu vou sempre na chácara lá, né? e a gente viu, eu e o Márcio, nós vimos marcos diferentes lá, mas no dia em que eu fui eu não vi ninguém lá; vi que foi aberta uma picape diferente, a gente foi até no final dessa picada, olhando, vimos marcos lá, aí eu não vi ninguém, no dia em que eu fui lá, daí passou um tempo, uns vinte dias, o Márcio foi lá e ele viu uma pessoa lá e conversou com uma pessoa (…) perguntado sobre a construção de uma porteira e da instalação de um cadeado, respondeu: ‘nós fizemos isso aí justamente porque tinha essas pessoas diferentes entrando lá, porque a gente também tem os nossos negócios lá (…) aí nós resolvemos colocar essa porteira e cadeamos lá’ (…) depois disso não vi mais ninguém lá (…)” (sic) — com destaques não inseridos no texto original.
Já, a testemunha Márcio José Cavalcanti Quiles, quando inquirida na etapa judicial (‘Vide’ o conteúdo do relatório de mídias e arquivo juntado no evento n.º 121298875), registrou que: “(…) perguntado sobre: ‘questionei o senhor sobre conhecer o Luan e o senhor disse que falou que, na sua expressão já trombou com ele algumas vezes ali na região, que ele usava uma estrada de servidão, conta para mim, como foi que isso aconteceu?’, respondeu: ‘então, inclusive eu fui lá, é que a gente vai lá toda semana praticamente, né?, nessa estrada nossa que dá acesso às minhas chácaras, e eu reparei uma picada bem na minha divisa, entrando para dentro da minhas chácaras, uma picadona cumprida para dentro (…) e eu vi que eles estavam invadindo para dentro’; questionado sobre quem seria o possuidor e/ou proprietário da área de terras, em que havia a picada, respondeu: ‘essa área pertence a fazenda vizinha minha, só que eles estavam tendo acesso por dentro da minha ali (…) eles entraram por dentro da minha estrada de servidão (…) estavam entrando para dentro da fazenda dessas mulheres que são de São Paulo (…) isso aconteceu no começo do ano agora’; essa área que elas tem elas arrendam para uma terceira pessoa (…)” — com destaques não inseridos no texto original.
Portanto, diante desta perspectiva, deflui-se que o fato constitutivo do direito das autoras está devidamente comprovado no processo, e se materializa diante da configuração da revelia e da comprovação da existência do ato de turbação, representado por intermédio da “abertura de picadas” e da invasão/ingresso no interior da área de terras, e considerando-se a aplicabilidade do princípio da fungibilidade das ações possessórias [art. 554 do Código de Processo Civil], conclui-se, por inferência racional, que a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, da ação de interdito proibitório, por Helena Possari e Maria Juliana Possari Manrique contra Luan Correia da Silva, para a finalidade de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida e, como consequência direta, Declarar consolidado nas mãos das requerentes a posse do bem imóvel chamado “Fazenda São Pedro”, objeto da matrícula n.º 11.946 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop/MT, na forma do que dispõe o art. 926 do Código de Processo Civil c/c o art. 1.210 do Código Civil; b) Declarar encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, Condeno o requerido no pagamento de custas judiciais e honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se o trabalho desenvolvido por parte do advogado, a natureza da demanda e o interstício temporal que o processo tramitou.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop/MT, em 12 de janeiro de 2024.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
12/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 16:38
Conclusos para despacho
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24/11/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 05:27
Decorrido prazo de OUTROS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de OUTROS em 26/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de LUAN CORREIA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:57
Decorrido prazo de LUAN CORREIA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:08
Decorrido prazo de OUTROS em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 13:47
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 02:13
Decorrido prazo de LUAN DE TAL em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 05:46
Decorrido prazo de LUAN CORREIA DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 14:13
Expedição de Mandado
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23/06/2023 14:13
Expedição de Mandado
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23/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Intimação
Intimar o(a) advogado(a) do autor para que no prazo de cinco (05) dias, efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de manutenção de posse e intimação do requerido, no bairro Jardim Imperial e na Fazenda na distância de 70 KMs. ida e volta, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – guias – emitir guias – digitar diligência - escolher a opção guia de diligência – 1º grau - adicionar o número do processo – buscar - próximo - cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro - adicionar CPF/CNPJ do pagante e gerar guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ.
Intimar ainda para que no mesmo prazo efetue o depósito da diligência complementar do Oficial de Justiça (ID 120808209), no valor de R$ 445,00 (quatrocentos e quarente e cinco reais), devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – guias – emitir guias – digitar diligência - escolher a opção guia de complementação de diligência – 1º grau - adicionar o número do processo – buscar - próximo - cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro - adicionar CPF/CNPJ do pagante e gerar guia, juntando a mesma aos autos para posterior repasse ao oficial de justiça, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ. -
22/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 14:32
Audiência de justificação realizada em/para 22/06/2023 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
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19/06/2023 16:59
Conclusos para despacho
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17/06/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2023 12:57
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2023 12:57
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 04:55
Publicado Citação em 12/06/2023.
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09/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 3ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA PRAZO DE 10 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO DOS SANTOS FIALHO PROCESSO n. 1007923-32.2023.8.11.0015 Valor da causa: R$ 47.076,00 ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça]->INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: Nome: HELENA POSSARI Endereço: RUA HUMBERTO I, 598 - Apto 41, - DE 391/392 A 699/700, VILA MARIANA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04018-031 Nome: MARIA JULIANA POSSARI MANRIQUE Endereço: Rua Espanha, 95, Parque das Nações, ADAMANTINA - SP - CEP: 17800-000 POLO PASSIVO: LUAN DE TAL Endereço: desconhecido E, OUTROS Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, BEM COMO DE TERCEIROS QUE SE ENCONTREM NO IMÓVEL, E SUA INTIMAÇÃO, de conformidade com o despacho e com a petição inicial, abaixo transcrito, como parte(s) integrante(s) deste edital, para comparecer à audiência de justificação prévia da posse, e responder, querendo, a ação, no prazo legal, conforme despacho, e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital.
DATA, HORÁRIO E LOCAL DA AUDIÊNCIA: A audiência se realizará no dia 22/06/2023, as 13:30 horas, no Edifício do Fórum, sito no endereço ao final indicado.
RESUMO DA INICIAL (..) As Requerentes, desde o ano de 1994, são legítimas proprietárias e possuidoras do Imóvel Rural denominado Fazenda São Pedro, localizada no Município de Sinop/MT, registrada na Matrícula nº 11.946 do Cartório do Registro de Imóveis de Sinop/MT.
Referida área é composta por lavoura e área de reserva legal, estando devidamente averbada na matrícula do imóvel na AV-02.11.946 e AV-04.11.946.
Parte da área de reserva legal da propriedade das Requerentes, faz divisa com a área de preservação permanente pertencente à Usina Hidrelétrica de Sinop/MT, às margens do Rio Teles Pires.
Em meados de fevereiro, do corrente ano, o Sr.
Cesar H.
Kempf, arrendatário do imóvel, comunicou as Requerentes que parte da fazenda estava prestes a ser invadida, pois estariam abrindo “picadas” dentro da área de reserva legal.
Esta informação foi repassada pelo Sr.
Márcio Quiles, que é proprietário e possuidor de um imóvel vizinho e faz divisa com a área das Requerentes, também às margens do Rio Teles Pires.
O Sr.
Márcio Quiles informou que, em dezembro de 2022, avistou um veículo estacionado no final da estrada que dá acesso a sua propriedade, estrada que é localizada na divisa com o imóvel das Requerentes.
Algumas semanas depois, notou que dois homens saiam da mata, e ao falar com eles, estes lhe disseram que haviam sido contratados para abrir a mata na área às margens do Rio Teles Pires, no intuito de dividir em frações e vender como chácaras de lazer.
Já em fevereiro de 2023, o Sr.
Márcio Quiles observou a presença de mais pessoas na estrada que dá acesso à sua chácara, e novamente foi questioná-las, sendo informado que estariam lá para abrir uma estrada com cerca de 2 quilômetros na divisa da área das Requerentes e da APP da Usina Hidrelétrica.
Também, informaram ao Sr.
Márcio que a par da estrada, iriam demarcado cerca de 100 (cem) frações com aproximadamente 1.000 (mil) metros quadrados cada, o que seria a divisão das chácaras de lazer.
Ainda, segundo informações, já foi construído um “barraco/casa” dentro da APP da Usina Hidrelétrica, que só podem ser vistas quando se passa de barco pelo Rio Teles Pires, as quais possivelmente servem de abrigo para os invasores.
Conforme se observa pela abertura feita na mata, diante do relatado, conclui-se que as frações demarcadas para serem chácaras teriam uma dimensão de 20x50 metros cada, com uma estrada principal beirando a divisa da APP da Usina Hidrelétrica, adentrando por cerca de 50 (cinquenta) à 60 (sessenta) metros da propriedade das Requerentes.
As Requerentes nunca autorizaram ou negociaram à venda qualquer fração de sua propriedade com terceiros, principalmente a área que está na ameaça de ser invadida, haja vista se tratar de área de reserva legal, devidamente averbada na matrícula do imóvel.
Apesar de ainda não terem iniciado a construção da estrada que daria acesso as chácaras, as Requerentes temem que, a qualquer momento, sofrerão com a invasão de sua propriedade, pois desconhecem se as chácaras de lazer já foram ou não vendidas pelos Requeridos a outras pessoas.
Desta forma, necessária a tutela jurisdicional, para impedir que ocorra a invasão do imóvel de propriedade das Requerentes, bem como, a possível destruição da área de reserva legal, o que acarretará penalidades pelos órgãos de proteção ao Meio Ambiente em face das Requerentes.
DA ÁREA QUE ESTÁ NA IMINÊNCIA DE INVASÃO A propriedade das Requerentes, descrita na Matrícula nº 11.946 do CRI de Sinop/MT, possui 740,01 hectares de área de reserva legal, dentro da qual possui uma faixa de terras que está na iminência de ser invadida.
A área que está prestes a ser invadida se estende por cerca de 50 (cinquenta) à 60(sessenta) metros dentro da propriedade das Requerentes, se iniciando na divisa da APP da Usina Hidrelétrica, sobre a qual se busca tutela jurisdicional para proteção.
As Requerentes, após todas as informações recebidas, constataram que o interesse dos Requeridos é invadir somente um trecho da propriedade na divisa com a APP da Usina Hidrelétrica, para que as chácaras tenham acesso ao Rio Teles Pires, e possam os Requeridos vende-las como área de lazer.
Com isso, o restante da propriedade das Requerentes não se encontra em perigo, pois distante de acesso ao Rio e outra parte é utilizada para lavoura.
Dessa forma, o presente interdito proibitório busca assegurar a posse das Requerentes sobre uma faixa de 60 (sessenta) metros da área de reserva legal que faz divisa com a área de reserva legal pertencente a Usina Hidrelétrica, totalizando 15,2016 hectares.
DA REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL – DESCONHECIMENTO DA QUALIFICAÇÃO DOS RÉUS – VALIDADE CITAÇÃO POR EDITAL É de relevo salientar, pela regularidade da presente petição inicial, que a ausência de plena determinação do polo passivo, na espécie, não enseja qualquer vício processual, uma vez que o objetivo essencial do ordenamento jurídico se revela, sobremaneira, à proteção do bem tutelado, qual seja, a posse.
Conforme foi relatado pelo proprietário de área vizinha, Sr.
Márcio Quiles, na segunda vez que encontrou pessoas na área, dentre elas estava o Sr.
Luan de Tal, o qual se identificou como dono do empreendimento, bem como, a pessoa que iria realizar a venda das chácaras de lazer.
Ainda, segundo foi relatado, o Sr.
Luan de Tal informou que as pessoas que estavam abrindo as “picadas”tinham sido contratadas por ele, e que contrataria mais pessoas para construir a estrada que daria acesso às chácaras.
Estas pessoas ficam no local somente quando sabem não ter ninguém na região, para que não sejam identificados, o que tornou impossível qualificar qualquer um.
Com a dificuldade em qualificar todos os potenciais invasores, fezse uma qualificação genérica, o que ensejará exceção ao disposto no art. 319, inciso II do CPC, vez que a dificuldade e/ou impossibilidade de identificação dos réus não pode prejudicar a pretensão das Requerentes em proteger sua propriedade.
DECISÃO: Processo n.º 1007923-32.2023.8.11.0015.
Partindo do pressuposto elementar de que a celeuma estabelecida se caracteriza como matéria puramente de fato (fato posse), de modo que há necessidade de demonstração, de modo concomitante, do exercício do direito de posse por parte do requerente e da prática de ato de ameaça de esbulho ou turbação pelos requeridos, com fundamento no conteúdo normativo do art. 300, § 2.º do Código de Processo Civil/2015, Designo audiência de justificação para o dia 19 de junho de 2023, às 14h30min, a qual se realizará de forma presencial na sala de audiências da Terceira Vara Cível desta Comarca de Sinop/MT.
Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5.º) ou havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ – Resolução 354/2020, art. 3.º), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjVkOWE3YTYtMjdmMS00ZmViLWJhMTUtYjEwMDcwZTVjZjEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22010df805-861b-4878-a4d4-2e8930177faf%22%7d A oitiva de partes e testemunhas residentes fora da comarca também se fará de forma híbrida, por videoconferência, no mesmo link acima (CNJ – Resolução 354/2020, art. 4.º).
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
Intimem-se as requerentes.
Proceda-se à citação e intimação dos ocupantes que forem encontrados no local, através da expedição de mandado e dos demais, através da expedição de edital [art. 554, § 1.º do Código de Processo Civil] sobre o conteúdo da petição inicial, assim como para que, caso queiram, compareçam à solenidade agendada.
Sinop/MT, em 12 de abril de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
DESPACHO: Como forma de readequar a pauta de audiências, Redesigno a audiência precedentemente agendada para o dia 22 de junho de 2023, às 13h30min.
Cumpra-se, no que couber, a decisão retro (evento n.º 114989050).
Intimem-se.
Sinop/MT, em 5 de junho de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para RESPONDER a ação é de quinze (15) dias, contados da data da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar requerida.
Esse prazo será contado EM DOBRO, caso se trate de litisconsortes com procuradores distintos (art. 229, caput, do CPC), ou de réu(s) patrocinado(s) pela Defensoria Pública, e contado em QUÁDRUPLO, caso o requerido seja a Fazenda Pública ou o Ministério Público (art. 180, caput do CPC). b) Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na peça vestibular(art. 344 CPC/2015.
OBSERVAÇÕES: a) Comparecendo à audiência, devidamente representada por advogado habilitado, poderá a parte ré intervir, fazendo reperguntas às testemunhas da parte autora. b) Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, Silvia Regina Gouveia, digitei.
SINOP, 7 de junho de 2023.
Vânia Maria Nunes da Silva (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
07/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 13:17
Expedição de Mandado
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07/06/2023 03:05
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 17:42
Audiência de justificação designada em/para 22/06/2023 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
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05/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:29
Audiência de justificação não-realizada em/para 19/06/2023 14:30, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
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05/06/2023 15:56
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 15:10
Expedição de Mandado
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02/06/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 03:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 04:28
Decorrido prazo de LUAN DE TAL em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Intimar o advogado do autor para que no prazo de cinco (5) dias efetuar o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de citação dos ocupantes que forem encontrados no local do litigio, denominado como Fazenda São Pedro, Município de Sinop - MT, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – guias – emitir guias – digitar diligência - escolher a opção guia de diligência – 1º grau - adicionar o número do processo – buscar - próximo - cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro - adicionar CPF/CNPJ do pagante e gerar guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ, visto que, conforme certidão de ID 119371505 apenas o requerido Luan Correia da Silva foi devidamente citado da ação. -
31/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 14:14
Expedição de Mandado
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15/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:22
Decorrido prazo de MARIA JULIANA POSSARI MANRIQUE em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:22
Decorrido prazo de HELENA POSSARI em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 05:29
Publicado Citação em 10/05/2023.
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10/05/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 05:29
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Intimar o(a) advogado(a) da parte autora de que fora designado o dia 19/6/2023, às 14:30 horas, para a realização da audiência de justificação, de forma presencial, à realizar-se neste juízo, situada no Fórum da Comarca de Sinop - MT, Praça dos Três Poderes, 175, Centro, em Sinop - MT.
Deverá comunicar seu constituinte da referida audiência, ocasião em que deverá participar independentemente de intimação .
Deverá ainda, no prazo de cinco (5) dias efetuar o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de citação, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – guias – emitir guias – digitar diligência - escolher a opção guia de diligência – 1º grau - adicionar o número do processo – buscar - próximo - cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro - adicionar CPF/CNPJ do pagante e gerar guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ. “O valor da diligência relativa ao cumprimento de mandados por meio eletrônico é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais e deve ser cobrado por ato praticado”.(Prov. 30/2022, § 7º), devendo para tanto, informar o número do telefone para cumprimento do ato nos autos. -
08/05/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 04:19
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1007923-32.2023.8.11.0015.
Partindo do pressuposto elementar de que a celeuma estabelecida se caracteriza como matéria puramente de fato (fato posse), de modo que há necessidade de demonstração, de modo concomitante, do exercício do direito de posse por parte do requerente e da prática de ato de ameaça de esbulho ou turbação pelos requeridos, com fundamento no conteúdo normativo do art. 300, § 2.º do Código de Processo Civil/2015, Designo audiência de justificação para o dia 19 de junho de 2023, às 14h30min, a qual se realizará de forma presencial na sala de audiências da Terceira Vara Cível desta Comarca de Sinop/MT.
Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5.º) ou havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ – Resolução 354/2020, art. 3.º), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjVkOWE3YTYtMjdmMS00ZmViLWJhMTUtYjEwMDcwZTVjZjEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22010df805-861b-4878-a4d4-2e8930177faf%22%7d A oitiva de partes e testemunhas residentes fora da comarca também se fará de forma híbrida, por videoconferência, no mesmo link acima (CNJ – Resolução 354/2020, art. 4.º).
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
Intimem-se as requerentes.
Proceda-se à citação e intimação dos ocupantes que forem encontrados no local, através da expedição de mandado e dos demais, através da expedição de edital [art. 554, § 1.º do Código de Processo Civil] sobre o conteúdo da petição inicial, assim como para que, caso queiram, compareçam à solenidade agendada.
Sinop/MT, em 12 de abril de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
12/04/2023 19:02
Audiência de justificação designada em/para 19/06/2023 14:30, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
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12/04/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 18:43
Decisão interlocutória
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30/03/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 16:20
Conclusos para decisão
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29/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2023 16:00
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/03/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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