TJMT - 1002548-06.2022.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
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27/12/2023 03:13
Recebidos os autos
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27/12/2023 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/11/2023 06:15
Arquivado Definitivamente
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26/11/2023 06:15
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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26/11/2023 06:15
Decorrido prazo de APARECIDO DONIZETTI CECONI em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de A. D. CECONI - ME em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 20:41
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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29/10/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1002548-06.2022.8.11.0041.
REPRESENTANTE: A.
D.
CECONI - ME, APARECIDO DONIZETTI CECONI REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, ETC.
Trata-se de Embargos à Execução movida por A.
D.
CECONI - ME, APARECIDO DONIZETTI CECONI e Outro em face do Estado de mato Grosso, ambos qualificados, visando discutir o débito objeto da Execução Fiscal nº 1039545-22.2021.8.11.0041 e para que seja o Processo Administrativo nº 26898/2016 originário do Auto de Infração nº 133579/2016 declarado nulo e, portanto, inexigível a CDA 2021431832 em nome da Embargante Empresa AD CECONI.
A requerente informa na Inicial a existência de Ação Anulatória em curso de nº 1049924-45.2021.8.11.0001 perante esse mesmo Juízo, pugnando pela conexão das ações.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos da ação anulatória, distribuída sob o nº 1049924-45.2021.8.11.0001, restando claro que a ação de embargos repete os mesmos argumentos da ação anulatória.
Referidas ações foram movidas pela embargante visando discutir o Processo Administrativo nº 26898/2016 originário do Auto de Infração nº 133579/2016.
As teses suscitadas nas demandas são idênticas: prescrição punitiva ambiental, e nulidade do processo administrativo por ausência de notificação válida, eis que ante a sua notificação por edital, deixou de exercer seu direito a ampla defesa no processo administrativo.
Ressalte-se, por oportuno, que o instituto da litispendência ocorre, segundo o que leciona o ilustre doutrinador Nelson Nery Junior: “quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A segunda ação tem de ser extinta sem acolhimento de mérito...”.
A litispendência é causa de extinção do processo (art. 267, V, do CPC/1973), não de suspensão, de modo que, na pendência de decisão na ação anulatória, eventual suspensão processual, se preenchidos os requisitos legais, opera-se no processo executivo, e não nos embargos do devedor, que devem ser extintos.
Deve ser destacado que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória deve ser reconhecida quando esta for proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, sendo esta exatamente a hipótese.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Não ocorre inexistência de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente pela extinção do processo, sem apreciação do mérito, uma vez reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória proposta anteriormente. 2. "A litispendência é causa de extinção do processo (art. 267, V, do CPC/1973), não de suspensão, de modo que, na pendência de decisão na ação anulatória, eventual suspensão processual, se preenchidos os requisitos legais, opera-se no processo executivo, e não nos embargos do devedor, que devem ser extintos" ( AgInt no AgInt no AREsp 1.041.483/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1217327 SP 2017/0302528-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018) Da mesma forma, vislumbra-se que o presente instituto deve ser reconhecido de ofício pelo juízo, conforme preceitua o artigo 337, §5° do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a litispendência dessa ação, pois a matéria trazida está sendo discutida em ação que possui trâmite regular de nº 1049924-45.2021.8.11.0001.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos previstos no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas de estilo, após, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Sem custas e honorários, eis que não aperfeiçoada a relação processual.
Intime-se. Às providências.
CUIABÁ, 26 de outubro de 2023.
Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 21:02
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 21:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/10/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 10:09
Decorrido prazo de A. D. CECONI - ME em 10/05/2023 23:59.
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27/04/2023 15:19
Conclusos para decisão
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19/04/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 04:10
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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14/04/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DESPACHO Processo: 1002548-06.2022.8.11.0041.
REPRESENTANTE: A.
D.
CECONI - ME, APARECIDO DONIZETTI CECONI REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS 1 - Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, sem documentação que comprove a hipossuficiencia financeira da empresa embargante. 2 - Verifica-se que já há ação anulatória proposta pela embargante, razão pela qual deve se manifestar quanto ao interesse processual, devendo os autos vir conclusos para decisão Vejamos: RECURSOS DE APELAÇÃO – EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA – AÇÃO ANULATÓRIA – APELO DA EMPRESA –AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO ANULATÓRIA SÃO DISTINTAS – APELO DESPROVIDO – LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA – TRÍPLICE IDENTIDADE – MESMA CAUSA DE PEDIR – APELO DO ENTE ESTADUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REPAROS – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO – RECURSO DO ENTE ESTADUAL PROVIDO. 1.
Para configurar litispendência é necessária a tríplice identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir, neste sentindo já decidiu reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça. 2.
A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 3.
Sentença reformada. (N.U 0500737-15.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/10/2022, Publicado no DJE 20/10/2022) 3 - Outrossim, impende ressaltar que não há comprovação de que tenha sido garantido o juízo da execução, condição estabelecida no artigo 16, § 1.º da Lei 6830/80, o que deve ser comprovado bem como o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
CUIABÁ, 12 de abril de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 16:06
Conclusos para decisão
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24/06/2022 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2022 16:03
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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23/06/2022 22:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2022 23:59.
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23/06/2022 21:58
Decorrido prazo de APARECIDO DONIZETTI CECONI em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 21:57
Decorrido prazo de A. D. CECONI - ME em 20/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:12
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:11
Declarada incompetência
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03/06/2022 16:43
Conclusos para decisão
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03/06/2022 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2022 09:31
Declarada incompetência
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03/05/2022 09:57
Conclusos para decisão
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03/05/2022 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2022 06:37
Decorrido prazo de APARECIDO DONIZETTI CECONI em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 06:37
Decorrido prazo de A. D. CECONI - ME em 25/03/2022 23:59.
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04/03/2022 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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04/03/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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24/02/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 21:47
Declarada incompetência
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27/01/2022 17:27
Conclusos para decisão
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27/01/2022 17:26
Distribuído por sorteio
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27/01/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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