TJMT - 1004263-66.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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06/04/2024 01:05
Recebidos os autos
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06/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/02/2024 03:50
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Ciência à(s) parte(s) acerca da certificação do Trânsito em Julgado da Sentença nos autos.
OBSERVAÇÃO: Após o decurso do prazo de trinta dias do Transito em Julgado com arquivamento dos Autos sem que haja pedido de Cumprimento de Sentença, o processo será remetido automaticamente pelo sistema PJE à Central de Arrecadação e Arquivamento como determinado nos arts. 4º, I e 5º do Prov. 20/2019 - CGJ, sendo que, após o decurso do referido prazo, eventuais informações deverão ser consultadas junto à Central de Arrecadação e Arquivamento da Comarca.
Eventuais pedidos de desarquivamento poderão ser comunicados no e-mail: [email protected] -
05/02/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 21:47
Devolvidos os autos
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30/01/2024 21:47
Processo Reativado
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30/01/2024 21:47
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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30/01/2024 21:47
Juntada de manifestação
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30/01/2024 21:47
Juntada de acórdão
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30/01/2024 21:47
Juntada de acórdão
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30/01/2024 21:47
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:47
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2024 21:47
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2024 21:47
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:47
Juntada de manifestação
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30/01/2024 21:47
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2024 21:47
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2024 21:47
Juntada de embargos de declaração
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30/01/2024 21:47
Juntada de acórdão
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30/01/2024 21:47
Juntada de acórdão
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30/01/2024 21:47
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:47
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2024 21:47
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2024 21:47
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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30/01/2024 21:47
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 16:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/09/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:07
Juntada de Petição de recurso de sentença
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30/08/2023 11:19
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Autos: 1004263-66.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID. 125807563) opostos em face da decisão proferida no ID. 125678132. É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, sem maiores delongas, verifico que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no tocante a análise explicitada no comando judicial invectivado, posto que foram devidamente sopesados neste os aspectos pertinentes da controvérsia relativos à estirpe de provimento exarado, consoante os elementos de convicção insertos na liça.
Quanto à pretendida alteração da decisão embargada se revela despicienda, pois se trata de modificação possível apenas por via do recurso adequado.
Isto posto, ausentes as hipóteses legais que autorizariam provimento dos presentes embargos, rejeito-os, devendo permanecer o comando judicial embargado, tal como foi lançado.
No mais, considerando o fim da suspensão do presente processo, CUMPRA-SE integralmente o comando judicial de ID. 123080327.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
28/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2023 16:18
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 06:56
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004263-66.2023.8.11.0003.
Autos: 1004263-66.2023.8.11.0003 SENTENÇA Tratam-se de embargos de terceiro interposto por COMÉRCIO DE GÁS PRIMAVERA LTDA -EPP em face do DEPÓSITO DE GÁS LESTE MATOGROSSENSE LTDA.
Sustenta a embargante que os objetos penhorados no item 03 e 04 do auto de penhora, remoção e avaliação acostado no id. 109816169 (03 - 50 botijões vazios de gás P13 = R$ 9.000,00 (nove mil reais) 04 - 18 botijões cheios de gás P13 = R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta reais), dos autos de código º 1030277- 58.2021.8.11.0003.
Em caráter liminar, pretende a parte autora a reintegração provisória da posse de 65 (sessenta e cinco) vasilhames dos 68 (sessenta e oito) penhorados.
Com a inicial trouxe os documentos.
Intimado para ajustar o valor da causa e recolher as custas processuais remanescentes, o embargante somente compareceu aos autos solicitando a reconsideração da determinação judicial.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relato.
Fundamento e DECIDO.
Diante da inércia da parte autora, impõe-se o cancelamento da distribuição, a teor do que preconiza o art. 290, do CPC[1].
Importante salientar que, diferentemente da situação de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inc.
III, §1º, do CPC), a prolação de decisão terminativa, no caso em epreço, independe de prévia intimação da parte autora.
Nesse sentido, é a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça [AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.963/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020]. 2.
Recurso desprovido. (N.U 0000574-18.2016.8.11.0022, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/11/2022, Publicado no DJE 02/12/2022)”. (grifos nossos). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO TERMINATIVA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas, parceladas.
Sentença mantida. (N.U 0000753-08.2018.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 04/03/2023)”. (grifos nossos).
Ante ao exposto, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, JULGA-SE EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, e DETERMINA-SE o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de estilo. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO [1] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
09/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 16:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
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13/04/2023 16:12
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1004263-66.2023.8.11.0003 DESPACHO INTIME-SE o requerente para, em até 15 (quinze) dias, adequar o valor atribuído à causa ao proveito econômico pretendido, devendo, ainda, recolher e comprovar o pagamento do saldo remanescente das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Decorrido o prazo, venham conclusos. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
12/04/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 02:24
Decorrido prazo de COMERCIO DE GAS PRIMAVERA LTDA - EPP em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:33
Decorrido prazo de COMERCIO DE GAS PRIMAVERA LTDA - EPP em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 02:32
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 18:37
Conclusos para decisão
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01/03/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:08
Conclusos para decisão
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27/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 12:58
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2023 12:58
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/02/2023 12:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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