TJMT - 1001343-17.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 08:06
Decorrido prazo de MICHELLY THAIS SANTOS AGUIAR em 30/10/2024 23:59
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22/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 18:03
Devolvidos os autos
-
17/10/2024 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2024 13:41
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
20/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MICHELLY THAIS SANTOS AGUIAR em 19/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:24
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 01:13
Recebidos os autos
-
01/04/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2024 12:32
Decorrido prazo de JOSIAS LAIER NOGUEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:32
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE CHIARAMONTI em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSIAS LAIER NOGUEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE CHIARAMONTI em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:45
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1001343-17.2023.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial c/c Obrigação de Fazer Requerente: Eduardo Alexandre Chiaramonti Requerido: Josias Laier Nogueira Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial c/c obrigação de fazer proposta por Eduardo Alexandre Chiaramonti em face de Josias Laier Nogueira, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
No decorrer do trâmite processual, as partes transigiram (Num. 130114547), postulando pela homologação do acordo e extinção processual, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Formalizados os autos, vieram para deliberação. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Traduzindo o procedimento composição sobre direitos passíveis de transação, homologo o acordo formulado entre as partes, com fulcro no artigo 200, caput, do Código de Processo Civil.
Isso posto, havendo transação, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais iniciais e honorários advocatícios consoante pactuado.
Sem custas processuais remanescentes a teor do disposto no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.R.I.C.
Primavera do Leste (MT), 31 de janeiro de 2024.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
31/01/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/01/2024 17:37
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE CHIARAMONTI em 11/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:16
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
16/11/2023 00:19
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1001343-17.2023.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: Eduardo Alexandre Chiaramonti Executado: Josias Laier Nogueira Vistos etc.
Nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Outrossim, dispõe o artigo 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Destarte, intime-se o causídico Dr.
Thiago de Oliveira Freitas, subscritor do acordo (Num. 130114547), para regularizar sua atuação processual, apresentando o instrumento de mandato, inclusive com poder para transigir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do ato não ratificado ser considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos, nos moldes do artigo 104, §2º, do Código de Processo Civil.
Expirado o prazo, imediata conclusão.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 13 de novembro de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
13/11/2023 06:24
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSIAS LAIER NOGUEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2023 10:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 14:46
Expedição de Mandado
-
25/05/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimo a parte autora a efetivar o pagamento da diligência do oficial de justiça através de guia de arrecadação, nos termos do art. 4º do Provimento 07/2017-CGJ (publicado no DJE 10041), a qual deverá ser apresentada nos autos, no prazo de 10 dias. -
23/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 23:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1001343-17.2023.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial c/c Obrigação de fazer Exequente: Eduardo Alexandre Chiaramonti Executado: Josias Laier Nogueira Vistos etc.
Defiro o parcelamento das custas processuais, na forma normativa.
Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas e taxas judiciárias de ingresso.
Informado o recolhimento, cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art.829, caput), cientificando-o de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.915), bem como que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art.916).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devendo o executado ser expressamente advertido de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art.827, §1º).
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelos executados e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art.829, §§1º e 2º).
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, incumbindo ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Concluídas as diligências, imediata conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 15 de maio de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
15/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 10:06
Decisão interlocutória
-
09/05/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1001343-17.2023.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial c/c Obrigação de fazer Exequente: Eduardo Alexandre Chiaramonti Executado: Josias Laier Nogueira Vistos etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza e respectiva arguição estabelecem mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento ou revogação.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NOS ELEMENTOS DOS PRÓPRIOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §§ 2º e 3º, dispõe que, se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência pela pessoa física, ressalvada a existência de elementos que apontem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse.II – Diante dos rendimentos do agravante, é plenamente possível o pagamento das custas processuais exigidas, de modo que, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. (AGRAVO DE INSTRUMENTO SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/11/2018, Publicado no DJE 23/11/2018) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NOS ELEMENTOS DOS PRÓPRIOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - A obtenção da assistência judiciária não está adstrita apenas à afirmação da própria hipossuficiência, mas sim, também varia conforme o livre convencimento motivado do julgador e, no caso das pessoas jurídicas, da comprovação cabal do estado de necessidade, apontando as dificuldades financeiras por que passa, a ponto de impedir que efetue o pagamento das custas processuais.II - In casu, nada convence do contrário, pois, além da condição pessoa jurídica, a própria natureza da demanda milita em face da empresa agravante.
Isso porque, pretendem por meio dos Embargos à Execução, manejado por ela, proveito econômico estimado em R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), de modo que, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. (AGRAVO DE INSTRUMENTO SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/11/2018, Publicado no DJE 22/11/2018) No caso concreto, a presunção de hipossuficiência foi afastada diante da qualificação do autor como empresário presumindo-se, em princípio, possuir capacidade para pagar as despesas do processo.
Intimada para apresentar comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, a parte autora apresentou cópia da declaração de imposto de renda, a qual demonstra a existência de bens imóveis e automóvel, com patrimônio declarado superior a R$700.000,00 (setecentos mil reais).
Embora seja cediço que a atividade empresária não assegure faturamento elevado, não é crível a arguição de hipossuficiência financeira para adimplemento das custas processuais.
Insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça já pontuou que o artigo 98 do Código de Processo Civil buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita (AgInt no AREsp 1450370 SP 2019/0042129-4).
De fato, o escopo da lei, ao conceder os benefícios da gratuidade, é favorecer àqueles que realmente necessitam se socorrer desse benefício para ver assegurado seu direito, o que não se vislumbra no caso concreto, haja vista a inegável capacidade financeira.
Sendo assim, diante da falta de comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, indefiro o pedido e determino a intimação da parte para promover o efetivo recolhimento das custas e taxas, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Transcorrido o prazo, imediata conclusão Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 26 de abril de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
26/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 11:25
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO ALEXANDRE CHIARAMONTI - CPF: *59.***.*65-44 (EXEQUENTE).
-
17/04/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 03:15
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:19
Conclusos para decisão
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28/02/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:10
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:11
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:11
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 15:11
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/02/2023 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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