TJMT - 1007666-43.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 12:11
Devolvidos os autos
-
16/07/2025 12:11
Juntada de Certidão de distribuição (aut)
-
12/06/2025 18:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 08:20
Decorrido prazo de LEIDIANE RODRIGUES DOS REIS em 11/06/2025 23:59
-
23/05/2025 03:41
Decorrido prazo de LEIDIANE RODRIGUES DOS REIS em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 02:10
Decorrido prazo de LEIDIANE RODRIGUES DOS REIS em 22/05/2025 23:59
-
21/05/2025 20:49
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:31
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
29/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:17
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 01:41
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de THALIA ANDRIELI DIAS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de LEIDIANE RODRIGUES DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de LEIDIANE RODRIGUES DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de THALIA ANDRIELI DIAS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 07:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Intima-se o Polo Ativo para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a(s) contestação(ões) apresentada(s) nos autos. -
09/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 00:16
Decorrido prazo de THALIA ANDRIELI DIAS DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:17
Audiência de conciliação realizada em/para 09/11/2023 09:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
10/11/2023 09:45
Juntada de Termo de audiência
-
25/10/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 08:16
Expedição de Mandado
-
18/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 11:35
Decorrido prazo de THALIA ANDRIELI DIAS DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:35
Decorrido prazo de LEIDIANE RODRIGUES DOS REIS em 29/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 16:41
Decorrido prazo de LEIDIANE RODRIGUES DOS REIS em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
27/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, acerca da audiência de conciliação, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 09/11/2023 às 09h00min (horário de Mato Grosso), via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
Sendo assim, as partes poderão acessar a sala virtual através do link : https://tinyurl.com/mpatjdwm -
23/08/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 13:21
Expedição de Mandado
-
23/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/08/2023 17:44
Recebimento do CEJUSC.
-
21/08/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:19
Audiência de conciliação designada em/para 09/11/2023 09:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
09/08/2023 14:24
Recebidos os autos.
-
09/08/2023 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 01:53
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Autos n. 1007666-43.2023.8.11.0003 Vistos etc.
DEFIRO a AJG pugnada na exordial.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, ajuizada por Leidiane Rodrigues dos Reis, em face de Thalia Andrieli Dias dos Santos.
Em observância ao despacho inicial constante no ID 115651109, a Requerente, manifesta-se de início, para que seja declinada a competência de julgar e processar o presente feito para a 4ª Vara Cível desta Comarca, partindo das seguintes premissas: “... requer que seja declinada a competência deste e do processo 1007659-51.2023.8.11.0003 para a 4ª Vara Cível desta Comarca, onde tramita o processo 1002231-93.2020.8.11.0003, o qual versa sobre mesmo imóvel objeto da presente ação e da ação 1007659-51.2023.8.11.0003...”. É a síntese.
Decido.
A conexão está disciplinada no art. 55, CPC/2015, que assim dispõe: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. [Destaquei] Com efeito, a Requerente ajuizou Ação de Reintegração de Posse n. 1002231-93.2020.8.11.0003, que tramitou perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, sendo o ato sentencial publicado em 13/03/2023, do qual fora interposto Recurso de Apelação, ainda, em pendente de julgamento.
De fato, as demandas possuem as mesmas partes e o objeto da lide se trata do mesmo imóvel, localizado nesta Comarca, na Rua 07, Quadra n.º 05, Lote n.º 20, do Loteamento denominado Edelmina Querubim Marchetti.
Ocorre que, não assiste razão a Requerida, isso porque não há se falar em conexão quando uma das ações já houver sido sentenciada.
Inclusive, segue-se tal raciocínio quando um dos processos sentenciado está aguardando o julgamento de apelação.
A propósito, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM.
PROCESSO JÁ JULGADO EM PRIMEIRO GRAU.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. 1. É cediço que que a reunião de ações conexas deve ocorrer até o julgamento de primeiro grau.
Ultrapassada essa fase, encontrando-se um dos processos sentenciado e aguardando o julgamento de apelação, não se há mais de falar em conexão.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 2.
In casu, apesar da evidente conexão entre o processo registrado sob o nº 0008637-54.2013.8.19.0203 e a presente demanda, a sua reunião esbarra na sentença ora combatida, já que descabida a reunião de ações conexas caso um dos processos tenha sido decidido, pois esvaziada a eficácia prática da conexão, qual seja: evitar-se decisões conflitantes.
Doutrina. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que para a incidência do enunciado n. 235 - segundo o qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", não se exige a ocorrência do trânsito em julgado.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 4.
Conflito Negativo de Competência Suscitado. (TJ-RJ - APL: 00274324020158190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 13/06/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2018) [Destaquei].
Dessa forma, afastada a conexão em razão da sentença proferida em dos processos, não há que se declinar da competência para o Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, pois no caso não há prevenção.
Por outro lado, diante do princípio da segurança jurídica, visando evitar, inclusive, decisões conflitantes, DETERMINO O APENSAMENTO do presente feito aos autos de n. 1007659-51.2023.8.11.0003.
Pois bem.
Feitas essas considerações, cumpre mencionar que, dispõe o art. 334 do CPC, que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Assim sendo, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para agendamento e realização de audiência de conciliação.
Certificada a data e horário para a solenidade, CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem ao ato.
Conste no mandado que a ausência injustificada das partes poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa, revertida em favor do Estado.
Não obtida à conciliação, a parte requerida poderá responder a ação no prazo legal (art. 335, I, do CPC).
Eventuais dúvidas técnicas, em relação à audiência de conciliação, poderão ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, por meio do número (66) 9.9209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected].
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
03/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 14:12
Decisão interlocutória
-
02/05/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 03:16
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1007666-43.2023.8.11.0003 DESPACHO Com fundamento no Provimento TJMT/CM n. 20/2021 e na Resolução n. 345/2020-CNJ, DETERMINA-SE que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
Entrementes, registra-se que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)), por meio dos quais serão intimados, bem assim indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico[1].
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, demonstrar, por meio de documentação[2] (atualizada), que faz jus a benesse pleiteada, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Em igual período, poderá, ainda, caso queira, recolher e comprovar o pagamento das custas processuais. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] v.g.: [i] Cópia integral da CTPS; [ii] Últimos 03 (três) holerites; [iii] Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; [iv] Certidões dominiais negativas; [v] Contrato de locação do imóvel de domicílio; [vi] Últimas 03 (três) faturas de energia elétrica do imóvel de domicílio; [vii] Certidões negativas de propriedade de automóveis; [viii] Extratos bancários e/ou de cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses das contas vinculadas ao CPF; [ix] Extratos de SPC/SERASA/SCPC; [x] Despesas extraordinárias etc. -
19/04/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:06
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
31/03/2023 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 10:01
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/03/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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