TJMT - 0001339-09.2017.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 01:31
Recebidos os autos
-
19/06/2023 01:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/05/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 17:18
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/05/2023 10:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOMORADSKI em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:00
Decorrido prazo de LUDOVICO WEISS DOMORADSKI em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 04:05
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos n. 0001339-09.2017.811.0101 Ação de reintegração de posse com pedido de liminar Requerentes: CARLOS ALBERTO DOMORADSKI e ESPÓLIO DE LUDOVICO WEISS DOMORADSKI Requerido: LUIZ VIEIRA LOPES, ANJA MARIA BERTOL e RAFAEL WALTER TRINDADE
Vistos.
SENTENÇA.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por CARLOS ALBERTO DOMORADSKI e ESPÓLIO DE LUDOVICO WEISS DOMORADSKI em face de LUIZ VIEIRA LOPES, ANJA MARIA BERTOL e RAFAEL WALTER TRINDADE, onde afirma, em síntese, que é legítimo proprietário e possuidor do imóvel rural conhecido como “Fazenda Recanto da Natureza”, localizada na Zona Rural desta Comarca.
Entretanto, em 23.03.2017, foi surpreendido com a notícia de que um grupo de pessoas, utilizando-se de barracas, veículos, facão e foices invadiram a área de lavoura da referida propriedade com a finalidade de criar um novo assentamento para reforma agrária.
Esclareceu que a área não estava abandonada, estava arrendada à terceiro, sendo esta sua renda para subsistência.
Aduziu que tentou solucionar o problema de forma amigável, porém os requeridos não colaboraram.
Assim, diante do esbulho praticado pelos requeridos pugnou, liminarmente, pela reintegração de posse do imóvel denominado Fazenda Recanto da Natureza, e posterior procedência do pedido.
Juntou documentos à inicial.
Em 09.06.2017, foi determinada a constatação do imóvel pelo oficial de justiça, a fim de colher informações necessárias para análise da liminar (ID. 70206941 – pág. 05 – 16.11.2021).
A parte autora informou a interposição do agravo de instrumento (ID. 70206941 – pág. 15/26 – 16.11.2021).
Juntada da decisão proferida no agravo de instrumento (ID. 70206941 – pág. 31/35 – 16.11.2021).
Aportado aos autos o auto de constatação no ID. 70206941 – pág. 36/37 (16.11.2021).
Proferida decisão liminar para fins de reintegração de posse da parte autora no imóvel (ID. 70206941 – pág. 39/41 – 16.11.2021).
Juntada da decisão proferida no agravo de instrumento nº 1008740-54.2017.811.0000, onde indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID. 70206941 – pág. 56/61 – 16.11.2021).
O juízo determinou a manutenção agravada e prestou as informações do agravo de instrumento (ID. 70206941 – pág. 63/66 – 16.11.2021).
Cumprida a liminar em 24.08.2017 (ID. 70206941 – pág. 77/80 – 16.11.2021).
Juntada do acórdão desprovendo o recurso (ID. 70206941 – pág. 83/92 – 16.11.2021).
Certidão de decurso de prazo para os requeridos apresentarem contestação (ID. 70206941 – pág. 93 – 16.11.2021 e ID. 70206963 – 26.08.2022).
A parte autora manifestou nos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID. 70206941 – pág. 97 – 16.11.2021).
Citação por edital de eventuais requeridos não localizados ou identificados (ID. 93597115 e 93597116 – 26.08.2022). É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A reintegração de posse poderá ser solicitada pelo possuidor direto ou indireto, sempre sofrer esbulho em área de sua posse (art. 561, do CPC).
A ação de reintegração de posse busca a tutela jurisdicional com vistas ao restabelecimento do status a quo ante, perturbado pela violência do esbulhador, é o que preceitua o artigo 1.210, do Código Civil.
Consta dos autos que após o cumprimento da medida liminar de reintegração de posse, os Requeridos não mais molestaram a posse dos autores.
Diante disso, entendo que o processo perdeu o objeto, pois após a concessão da liminar, não houve resistência por parte dos requeridos que necessitasse o revigoramento ou manutenção da liminar concedida.
Embora tenham sido citados por edital, desnecessária a nomeação de curador, considerando que o mérito da questão não será apreciado nesta sentença.
Portanto a pretensão de restabelecimento da posse já foi exaurida, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, podendo a parte autora, caso venha sofrer novo esbulho a sua propriedade, ingressar novamente com a ação.
Neste norte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, revogando-se a liminar de ID. 70206941 – pág. 39/41 (16.11.2021).
Custas processuais pela parte autora, as quais já foram recolhidas.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias.
Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do incidente de cumprimento de sentença, e exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e a arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cláudia, datada eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
18/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 23:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/01/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 08:12
Decorrido prazo de RAFAEL WALTER TRINDADE em 28/09/2022 23:59.
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30/08/2022 09:16
Publicado Citação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:40
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 04:51
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 16/11/2021.
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14/11/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
11/11/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 01:53
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/10/2021 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/08/2021 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/08/2021 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/08/2021 02:18
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/08/2021 02:15
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
08/01/2018 01:02
Juntada (Juntada)
-
13/12/2017 01:57
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
13/12/2017 01:54
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
22/09/2017 01:35
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
04/09/2017 01:55
Expedição de documento (Certidao)
-
31/08/2017 01:46
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
31/08/2017 01:37
Juntada (Juntada de Oficio)
-
30/08/2017 02:11
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
30/08/2017 01:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/08/2017 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/08/2017 02:28
Juntada (Juntada)
-
17/08/2017 01:02
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
16/08/2017 02:01
Expedição de documento (Certidao)
-
16/08/2017 01:40
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
16/08/2017 01:39
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
14/08/2017 02:39
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
14/08/2017 01:26
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
09/08/2017 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
09/08/2017 00:34
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
09/08/2017 00:34
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
07/08/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/08/2017 01:53
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
04/08/2017 01:52
Liminar (Decisao->Concessao->Liminar)
-
04/08/2017 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/07/2017 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/07/2017 02:34
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
20/07/2017 01:23
Juntada (Juntada)
-
13/07/2017 02:21
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
12/07/2017 02:03
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
06/07/2017 01:35
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
23/06/2017 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
14/06/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/06/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/06/2017 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/06/2017 01:41
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/06/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2017 02:23
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/06/2017 02:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/06/2017 00:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
26/05/2017 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
25/05/2017 02:32
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
25/05/2017 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/05/2017 01:41
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
25/05/2017 01:16
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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