TJMT - 1002024-14.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:47
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/10/2022 21:13
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 21:13
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:15
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DE OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 15:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 15:14
Decorrido prazo de JAMES AUGUSTO DE MELLO DE SOUZA em 27/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 12:16
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1002024-14.2022.8.11.0007 REQUERENTE: JAMES AUGUSTO DE MELLO DE SOUZA, ADRIELLE GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
A parte devedora informa que efetuou o pagamento integral da dívida e requer o arquivamento do feito (Id. 91679102).
Já a parte autora concorda com o valor depositado judicialmente, bem como informa as contas para transferência do valor, conforme Id. 93236008.
Assim, expeça-se alvará eletrônico de liberação do valor depositado judicialmente, conforme requerido pela parte autora.
Após a assinatura do alvará judicial, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se. .
Alta Floresta/MT, 9 de setembro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
09/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 13:15
Conclusos para decisão
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02/09/2022 23:01
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DE OLIVEIRA em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 07:20
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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22/08/2022 14:10
Processo Desarquivado
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22/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:45
Juntada de Certidão
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27/07/2022 18:49
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/07/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 13:45
Transitado em Julgado em 20/07/2022
-
20/07/2022 13:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 13:44
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DE OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:44
Decorrido prazo de JAMES AUGUSTO DE MELLO DE SOUZA em 19/07/2022 23:59.
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05/07/2022 11:45
Publicado Sentença em 05/07/2022.
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05/07/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1002024-14.2022.8.11.0007 REQUERENTE: JAMES AUGUSTO DE MELLO DE SOUZA, ADRIELLE GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento da lide, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
Antes de enfrentar o mérito da lide, convém tecer brevíssimas considerações acerca do pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 dias formulado pela Reclamada.
Com a devida vênia aos argumentos apresentados pela companhia aérea ré, oportuno esclarecer que inexiste norma no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso estabelecendo a suspensão do curso dos processos em decorrência da pandemia da COVID-19.
Ademais, a novel Resolução nº 397/2021 do Conselho Nacional de Justiça autoriza a suspensão dos prazos processuais pelo Juiz competente, à luz das peculiaridades do caso concreto, contudo, na presente demanda não se vislumbra nenhuma justificativa plausível para sobrestar o processo a fim de atender meros interesses da parte requerida.
Destarte, em respeito à Resolução supracitada, bem como considerando que a medida de suspensão almejada pela companhia ré não está em harmonia com os princípios norteadores dos Juizados Especiais (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), INDEFIRO o pedido de suspensão formulado nos autos.
I – Mérito Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual os autores alegam que adquiriram passagens aéreas junto à ré com saída de Guarulhos/SP e destino a Alta Floresta/MT em 08/03/2022.
Aduzem que por razões médicas o segundo requerente se viu obrigado a cancelar o voo.
Posteriormente, o autor solicitou a restituição dos valores ou a devolução em forma de créditos, porém, foi tão somente informado que a proposta seria analisada, mas não houve resposta até o presente momento.
Em contestação, a requerida alega ter informado que em razão do cancelamento por parte do autor há a incidência de tarifas e encargos, portanto, diante da inexistência de conduta ilícita da ré, não há que se falar em indenização moral ou material, devendo além de tudo ser considerado inexistente o ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil da requerida, pugnando pela improcedência da lide.
Trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Inicialmente, convém registrar que é fato incontroverso nos autos o cancelamento do voo efetuado pelos próprios reclamantes.
Como visto, o cancelamento do voo realizado pelos próprios consumidores e, em que pese o cancelamento das passagens aéreas tenha sido motivado, não se pode olvidar que se trata de causa de desistência, porquanto de iniciativa da parte autora, autoriza a cobrança da multa que,
por outro lado, não pode ser fixada em valor excessivo, que onere demasiadamente a parte autora e culmine no enriquecimento indevido da parte ré, sobretudo quando o serviço sequer foi usufruído.
Nesse contexto, entende-se justa a fixação de multa no limite previsto no §3º do art. 740 do CC, em atendimento à boa-fé e equidade, pois a requerida não demonstra gastos que justifiquem a retenção de montante além do disposto no dispositivo legal.
Portanto, é devida a devolução dos valores pagos pelos reclamantes nas passagens aéreas canceladas, autorizado o desconto do percentual de 5% (cinco por cento), equivalente a R$ 60,93, no prazo previsto no caput do art. 3º da Lei nº 14.034/2020.
Com efeito, embora o fato reconhecido seja injusto, não ultrapassa o descumprimento contratual ou dissabor comum nas relações da vida cotidiana, inexistindo falar-se em dano moral.
Ainda, ausente a demonstração de dano extrapatrimonial à honra dos reclamantes.
Neste sentido é o entendimento da Turma Recursal do TJMT: E M E N T A: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - DESISTÊNCIA DA VIAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19) - LEI 14.034/2020 - RESTITUIÇÃO COM AS PENALIDADES CONTRATADAS - PREVALÊNCIA DOS DIPLOMAS LEGAIS EDITADOS PARA O PERÍODO EXCEPCIONAL DA PANDEMIA - DANOS MATERIAIS - MANTIDOS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Incontestável a aquisição de bilhetes aéreos com previsão de uso entre 24/03/2020 e 30/03/2020, cujo cancelamento foi solicitado pela reclamante em razão da ocorrência da pandemia de COVID-19. 2.
Dito isso, em relação aos voos, incide, na espécie, a Lei nº 14.034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. 3.
Consoante a norma em questão, quando o cancelamento do contrato derivar da vontade do passageiro, ele poderá optar por receber reembolso corrigido, no prazo de 12 (doze) meses, mas se sujeitando ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, a ser usufruído no prazo de 18 (dezoito) meses. 4.
Comprovado in casu, que a desistência da viagem partiu do passageiro, manter a condenação dos danos materiais conforme determinado em sentença, é medida que se impõe. 5.
Quanto ao dano moral, para a configuração é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1023256-71.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/06/2021, Publicado no DJE 14/06/2021).
E M E N T A: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CANCELAMENTO DE VOO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 – PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NORMA DE REEMBOLSO EM ATÉ 12 MESES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL ESTABELECIDO POR LEI – REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E PACIALMENTE PROVIDO.
Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, impende ser indenizada e, no caso, pelos próprios relatos da inicial, não se verifica a existência de violação a direitos da personalidade que ensejem a responsabilização por danos morais.
Os Reclamantes não aguardaram o prazo de 12 meses para reembolso/remarcação das passagens, portanto, tal fato não é suficiente para ensejar a responsabilização objetiva por danos morais.
No entanto, o prejuízo material suportados pelos Reclamantes restaram comprovados, no valor de R$ 2.241,38 (dois mil duzentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos), devendo então ser restituído o equivalente.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMT.
N.U 1000011-64.2021.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 14/06/2021, Publicado no DJE 15/06/2021).
Derradeiramente, não restou configurada qualquer conduta nos autos com a presença dos elementos da responsabilidade civil que autorizem o pleito indenizatório moral, para a sua configuração é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto.
II – Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a requerida a reembolsar os autores na quantia de R$ 1.176,70 (mil cento e setenta e seis reais e setenta centavos) relativo às passagens áreas, já deduzido o percentual de 5% a título de penalidade contratual, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC desde o desembolso, sem a incidência de juros, a ser restituído no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, nos termos do art. 3º da Lei n. 14.034/2020, alterado pela MP nº 1.024/2021; Por fim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral de condenação da ré ao pagamento de dano moral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais. (Art. 40 da Lei 9.099/95).
Taciane Fabiani Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO sentença/decisão proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 26 de maio de 2022.
Janaina R.
Dezanetti Juíza de Direito -
01/07/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 15:37
Juntada de Projeto de sentença
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01/07/2022 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2022 13:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/05/2022 23:59.
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19/05/2022 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/05/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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05/05/2022 15:46
Recebimento do CEJUSC.
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05/05/2022 13:31
Juntada de Termo de audiência
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05/05/2022 13:20
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/05/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
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05/05/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 17:19
Recebidos os autos.
-
03/05/2022 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/03/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 08:08
Audiência Conciliação juizado designada para 05/05/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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24/03/2022 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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