TJMT - 1003916-30.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/09/2025 04:23
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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20/09/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 18:00
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/06/2025 17:48
Processo Desarquivado
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06/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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03/06/2025 16:46
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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03/06/2025 16:46
Juntada de Informações
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03/06/2025 16:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/06/2025 16:15
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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30/05/2025 18:31
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:04
Devolvidos os autos
-
23/05/2025 12:04
Juntada de Certidão de retificação da autuação e ausência de prevenção
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14/02/2025 12:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59
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23/01/2025 02:07
Decorrido prazo de VILMAR BISPO GALDENCIO em 22/01/2025 23:59
-
03/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 15:36
Conclusos para decisão
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16/08/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59
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04/07/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/06/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:36
Juntada de Alvará
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04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de VILMAR BISPO GALDENCIO em 03/04/2024 23:59
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12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 07:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 13:14
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 17:24
Expedição de Mandado
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16/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de VILMAR BISPO GALDENCIO em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 18:44
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/02/2024 18:14
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/01/2024 01:17
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 17:44
Nomeado perito
-
25/05/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 10:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/05/2023 20:57
Decorrido prazo de VILMAR BISPO GALDENCIO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 07:57
Decorrido prazo de VILMAR BISPO GALDENCIO em 16/05/2023 23:59.
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28/04/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 07:06
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003916-30.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: VILMAR BISPO GALDENCIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente movida por VILMAR BISPO GALDENCIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Relata a parte autora ter sofrido acidente de trabalho em 15/01/2022, razão pela qual recebeu auxílio-acidente até a data de 17/03/2022.
Alega que o referido acidente ocasionou a ruptura parcial do dedo polegar da mão esquerda, de modo que não possui mais as mesmas habilidades motoras que anteriormente obtivera, haja vista que em análise aos cargos exercidos pelo Autor, observa-se que este sempre exerceu atividades laborativas que incidiam forte e rápido manuseio das mãos.
Neste sentido, pugna seja em sede de tutela antecipada restabelecido o benefício de auxílio-acidente em seu favor.
Pois bem.
Em que pese os argumentos fáticos e jurídicos apresentados pela parte autora, a tutela antecipada requerida nos autos não merece acolhida.
Como é cediço, para a concessão da tutela de urgência é exigido a “demonstração de elementos que evidenciem o direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC).
Com efeito, haverá urgência quando existirem elementos nos autos que concorram no sentido de aparentar a probabilidade das alegações e o perigo da demora que demonstre que a parte autora possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido, por meio da cognição sumária do julgador.
Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.
Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado.
Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação.
Justamente pela antecipação da tutela antecipar o próprio direito em litígio, sua concessão é precedida da apreciação rigorosa dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim, a parte deverá apresentar prova inequívoca e verossimilhança da alegação.
Este é um dos elementos mais marcantes do instituto, sendo sua presença necessária para antecipação da tutela.
Vejamos o posicionamento dos Tribunais pátrios: “Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão.
A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas”. (STJ-1ª turma, Resp 113.368-PR, rel.
Min.
José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.05.97, p. 20.593).
Não havendo prova inequívoca dos fatos articulados pelo autor, mas tendo sido a tutela antecipada concedida em primeiro grau de jurisdição, o TAMG converteu-a em medida cautelar e provisória, nos termos do art. 798 do CPC, por estarem satisfeitos os requisitos desta (RJTAMG 64/85). “Só a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJERGS 179/251).
Ademais, é necessária a presença do receio de dano irreparável ou caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu – art. 300, caput c/c § 2º e 3º.
Ainda neste sentido, a tutela não será antecipada se impossibilitada futura reversão da medida, art. 497 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, pretende a parte autora seja determinado que o ente requerido implemente o benefício de auxílio-acidente em seu favor.
Ocorre que, ao contrário do alegado, inexistem elementos que apontem pela probabilidade do direito alegado.
Consoante informado pela própria parte autora, a cessação do benefício outrora concedido se deu em virtude de perícia médica realizada na esfera administrativa, onde fora reconhecida a capacidade do autor para o regresso às suas atividades laborais.
Ademais, a despeito do alegado, inexistem nos autos elementos de prova que demonstrem, de forma clara, acerca da existência da alegada incapacidade para o trabalho.
Neste contexto, verifica-se que todos os documentos fáticos apresentados pelo autor se reportam a período anterior à perícia médica realizada no âmbito administrativo, sendo este o elemento que melhor indica acerca da atual condição do autor, razão pela qual as conclusões ali externadas merecem subsistir.
Deste modo, em face da ausência de elementos que indiquem a probabilidade do direito, indefiro a tutela antecipada requerida pela parte autora.
Para fins de prosseguimento do feito, recebo a exordial em face da presença dos requisitos legais contidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Considerando que o INSS é ente público e costumeiramente não realiza audiência de conciliação, verifica-se que esta estaria prejudicada, afetando a parte autora da demanda, bem como o trâmite processual, por isso, deixo de marcar a audiência conciliatória.
Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, contestar a ação, observando-se o disposto no art. 183 do CPC.
Após, caso a parte requerida conteste a inicial, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente ao determinado acima, venham-me conclusos para deliberação.
Expeça-se o necessário.
Cite-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 20 de abril de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
20/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 14:12
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/04/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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