TJMT - 1018256-85.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/05/2024 01:10
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 01:10
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
28/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:12
Decorrido prazo de WELLERSON DAVI DOS SANTOS DENIZ em 23/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:31
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 18:38
Juntada de Petição de informações geográficas
-
11/04/2024 01:27
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/03/2024 16:45
Processo Reativado
-
06/03/2024 15:21
Juntada de Petição de informações geográficas
-
06/03/2024 15:20
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
09/02/2024 03:42
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 03:42
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:21
Decorrido prazo de WELLERSON DAVI DOS SANTOS DENIZ em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:24
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1018256-85.2023.8.11.0001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Wellerson Davi dos Santos Deniz em face da sentença de id. 120943848, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...)Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Reconhecer a PRESCRIÇÃO das verbas devidas cinco anos antes da propositura da presente ação, qual seja, 13/09/2017; b) CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período NÃO PRESCRITO, ao pagamento do terço constitucional (1/3) sobre o saldo de 15 (quinze) dias referentes ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas pela parte autora, de acordo com os períodos aquisitivos imprescritos descritos na inicial, cujo montante deverá ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. [...]” Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição, alegando que a cobrança é referente às férias proporcionais do ano de 2018, e ao adicional de 1/3 (um terço) sobre os 45 dias dos anos de 2018 a 2022.
Intimado a manifestar sobre os embargos de declaração opostos (id. 124473992), o reclamado quedou-se inerte.
Conheço dos embargos porque tempestivos.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que houve a ocorrência de erros materiais, os quais podem ser corrigidos até mesmo de ofício, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que preleciona: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. (grifei) Ademais, tratando-se de matérias de ordem pública, a sua fixação ou alteração, de ofício, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
O primeiro erro material que se aponta diz respeito à ocorrência da prescrição quinquenal, visto que a ação foi ajuizada em 16/04/2023, restando prescritas as parcelas anteriores a 16/04/2018, eis que precedem ao quinquênio de propositura desta ação.
Outrossim, constata-se que a sentença também foi omissa quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina que a partir de 01/12/2021 deve se aplicar, apenas, a taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia – SELIC como índice único para juros e correção.
Não obstante, quanto às alegações da parte autora em seu recurso, observa-se que, de fato, a sentença se mostrou contraditória, uma vez que deveria constar menção da condenação às férias referente ao ano de 2018, bem como o adicional de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias nos anos de 2018 a 2022.
Denoto que, segundo consta nos autos, o autor foi contratada em caráter temporário pelo reclamado para exercer ao cargo de professor temporário, no período compreendido entre 02/2018 a 12/2018, 02/2019 a 11/2019, 01/2020, 02/2021 a 12/2021 e 02/2023 a 03/2023 conforme fichas financeiras anexadas no id. nº 115277440, 115277641, 115277642, 115277643, 115277644 e 115277645.
Por se tratar de servidor temporário, aplica-se a tese fixada no recente Tema 551, do STF, assim ementado: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF, Plenário, RE 1.066.677, Relator Min.
Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes; Sessão Virtual de 15/05/2020 a 31/05/2020) (grifei) A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela LC nº 50/1998, que, em seus artigos 54, 55 e 56, dispõe: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: (Nova redação dada pela LC 104/02) a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; (Acrescentado pela LC 104/02) b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
Acrescentado pela LC 104/02) II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias. (...) Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto nesta Seção. (Nova redação dada pela LC 104/02) (grifei) Logo, o artigo 55, da referida Lei Estadual, dispõe que deverá ser pago o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias, independente de solicitação.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” (grifei) Desse modo, conclui-se que o presente caso se amolda ao IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do art. 927, do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, nos termos do art. 1.022, do CPC, para sanar contradição da sentença, passando a ter a seguinte redação: “(...) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Reconhecer a PRESCRIÇÃO das verbas devidas cinco anos antes da propositura da presente ação, qual seja, 16/04/2018; b) condenar o reclamado a pagar à parte autora as férias proporcionais referente ao ano de 2018 e terço constitucional nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, calculados sobre 45 (quarenta e cinco) dias, referentes ao período aquisitivo efetivamente trabalhado e não atingido pela prescrição quinquenal, deduzindo as verbas eventualmente já pagas, com atualização pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pela caderneta de poupança, pelo art. 1º F da Lei nº 9494/97, desde a citação válida.
A partir de dezembro de 2021, sobre os valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC para os encargos moratórios surgidos após o início da vigência da EC 113/2021, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer o demonstrativo do cálculo nos exatos termos da sentença.” (grifei) No mais, permanece o decisum como lançado.
P.I.C.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
22/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 10:13
Decorrido prazo de WELLERSON DAVI DOS SANTOS DENIZ em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:03
Decorrido prazo de WELLERSON DAVI DOS SANTOS DENIZ em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 02:07
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1018256-85.2023.8.11.0001 REQUERENTE: WELLERSON DAVI DOS SANTOS DENIZ REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
RECEBO os embargos opostos, eis que tempestivos.
Diante do natural caráter infringente[1] dos embargos declaratórios, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte contrária para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, CONCLUSOS.
CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito [1] Em qualquer caso em que os embargos possam assumir caráter infringente – seja no cumprimento de sua normal função, seja no seu emprego atípico –, antes de decidi-los o julgador deve ouvir a parte contrária no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2.º) Acessado em 25/05/2017: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236300,61044-Embargos+de+declaracao+efeitos+no+CPC15. -
27/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 16:12
Decisão interlocutória
-
21/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:04
Juntada de Petição de informações geográficas
-
30/06/2023 05:00
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018256-85.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: WELLERSON DAVI DOS SANTOS DENIZ REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora pleiteia o recebimento do terço constitucional referente aos 45 dias de férias de um período e o remanescente dos 15 dias relativos aos 45 de outro, previstos aos professores estaduais, retroativos ao período aquisitivo imprescrito, nos termos do art. 54, inciso I, alínea “a”, da LC n.º 50/1998.
Citado, o Estado permaneceu silente.
Os autos vieram conclusos ante a ausência de manifestação do requerido. É o relatório, ainda que dispensado, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
DA REVELIA Haja vista ausência de contestação da parte requerida, DECRETO-LHE a revelia.
Contudo, e considerando a indisponibilidade do interesse público posto em juízo (artigo 345, II, CPC), deixo de aplicar os seus efeitos.
Pois bem.
Conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas.
No caso em tela, por tratar-se de hipótese de crédito resultante da relação de trabalho (terço constitucional de férias) não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, consoante disposto na Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No mesmo sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL RETROATIVO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PROFESSORA – FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3797/2012 – OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO RECONHECIDO EM SENTENÇA – ART. 7º, INC.
XVII, CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTE DO TJMT NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04) - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS INDENIZADAS E 1/3 RELATIVOS A TODO PERÍODO LABORADO – IMPOSSIBILIDADE – SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA – REGIME DE TRABALHO NÃO ACOBERTADO POR REGRAS CELETISTAS – PRESCRIÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL REFERENTE ÀS FÉRIAS USUFRUÍDAS NOS CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1028154-90.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, DJE 16/05/2022).
Sendo assim, considerando que a presente ação foi proposta em 21/03/2018, declara-se a prescrição das parcelas anteriores a 30/09/2017.
Quanto ao mérito, a Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir aos Professores o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar; II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto nesta Seção.
Ademais, registre-se que no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas proferido no IRDR n.º 4/TJMT, fixou-se as seguintes teses jurídicas: I) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e II) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.
A respeito dessa previsão, segue jurisprudência da e.
Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO - POSSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/1998 - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 4) - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
In casu, a Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir ao Professor o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar. 2.
Fixadas as seguintes teses jurídicas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 4): i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário. 3.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1012964-90.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, Valdeci Moraes Siqueira, Turma Recursal Única, DJE 30/05/2022).
Bem se vê, portanto, que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias – 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano.
Assim, se a legislação estadual prevê a remuneração por todo o período gozado, sem limitar sua incidência em 30 dias, é induvidoso que a parte autora tem direito ao 1/3 sobre os 45 dias, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia).
In casu, nas fichas financeiras juntadas nos autos, resta incontroverso que a parte autora laborou para o Estado de Mato Grosso, exercendo a função de Professor da Educação Básica entre o período de 2018 a 2022, de forma ininterrupta, conforme documentos colacionados nos ID n. 115277439, 115277440, 115277641, 115277642, 115277643, 115277644, 115277645, 115277646 e 115277647.
Além disso, não há descrição dos pagamentos do adicional de 1/3 sobre o saldo de 15 (quinze) dias referentes ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas pela parte autora nos últimos 05 (cinco) anos que precedem a distribuição da presente, ao passo que o requerido não trouxe outra prova apta a desconstituir tais informações, de sorte que resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
No mais, e de acordo com o Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, não incide contribuição previdenciária sobre os valores do adicional de 1/3 dos 15 (quinze) dias de férias gozadas pelos professores estaduais, senão vejamos: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”.
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Reconhecer a PRESCRIÇÃO das verbas devidas cinco anos antes da propositura da presente ação, qual seja, 13/09/2017; b) CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período NÃO PRESCRITO, ao pagamento do terço constitucional (1/3) sobre o saldo de 15 (quinze) dias referentes ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas pela parte autora, de acordo com os períodos aquisitivos imprescritos descritos na inicial, cujo montante deverá ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Para fins de cumprimento de sentença o autor deve juntar as fichas financeiras do período pugnado, bem como a respectiva planilha de cálculos.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juiz de Direito Designada -
28/06/2023 20:18
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 20:18
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 20:18
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
-
30/04/2023 09:45
Decorrido prazo de WELLERSON DAVI DOS SANTOS DENIZ em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:33
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
18/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013021-95.2023.8.11.0015
Antonia Palacio Clemente
Tam Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/04/2023 06:57
Processo nº 1018741-85.2023.8.11.0001
Carlos Francisco do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/04/2023 18:53
Processo nº 1000460-75.2023.8.11.0100
Aparecido de Lima Junior
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Camila Regina Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/04/2023 19:57
Processo nº 0027977-41.2012.8.11.0041
Kailaynne de Paula Tavares
Jose Antonio Tavares Ferreira
Advogado: Jose Petan Toledo Pizza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2012 00:00
Processo nº 1013472-62.2023.8.11.0002
Epaminondas Costa Novaes
Alexander Torres Maia
Advogado: Rodrigo Pellegrini Steffani
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/04/2023 11:48