TJMT - 1013472-62.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/01/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 15:17
Juntada de Ofício
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Pois bem, à vista de que as partes transacionaram, estando às mesmas devidamente representadas, possuindo seus procuradores poderes para transigir, a homologação do acordo e a consequente extinção do processo é medida que se impõe.
Posto isso, homologo por sentença o inteiro teor do ajuste celebrado entre as partes (Id. 131325978), para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III alínea “b” do Código de Processo Civil.
Outrossim, determino que a Secretaria proceda com a expedição de Oficio ao 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande-MT, para que proceda com o cancelamento da averbação existente na matricula n.º 22.759, determinada por este juízo, com cópia dos documentos necessários.
Sem custas remanescentes a teor do art. 90, § 3º, do CPC, sendo os honorários advocatícios na forma pactuada.
Após, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito -
15/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 13:10
Homologada a Transação
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11/01/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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02/01/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 14:13
Audiência de conciliação realizada em/para 31/08/2023 15:30, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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14/09/2023 14:12
Juntada de Termo de audiência
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24/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 05:26
Decorrido prazo de EPAMINONDAS COSTA NOVAES em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 19:01
Expedição de Mandado
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14/06/2023 18:56
Expedição de Mandado
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14/06/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 18:16
Juntada de Ofício
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29/05/2023 12:49
Audiência de conciliação designada em/para 31/08/2023 15:30, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência proposta por Epaminondas Costa Novaes em desfavor de Alexander Torres Maia e Iremar Andrade de Silva, alegando em síntese que no ano de 2000 o Sr.
Alexander comprou o imóvel, sendo um apartamento sob o nº. 202 - 2º andar, bloco A-4, Residencial Bandeirantes, Quadra 07, Jardim Aeroporto, Várzea Grande/MT, sendo que o imóvel foi quitado junto a CEF, no ano de 2005.
Sustenta que o segundo requerido portando procuração com poderes outorgados pelo primeiro requerido, firmou contrato de compra e venda com o autor, contudo por um erro na referida procuração o Cartório se recusa a realizar a escritura do imóvel, ficando impossibilitado de realizar a transferência do imóvel.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência a fim de determinar a averbação da existência da presente demanda na matricula do imóvel n. 22.759 do 1º Serviço Notarial de Registro de Imóveis, desta Comarca. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Anote-se.
Outrossim, diante do interesse da parte exequente na tramitação dos autos por meio do Juízo 100% Digital, anote-se nos assentamentos do feito.
Da liminar Trata-se de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o art. 300, §3º, do CPC, prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, o autor visa a outorga da escritura definitiva por sentença do imóvel em seu favor.
Desse modo, tenho que está presente a probabilidade do direito invocado, porquanto as partes firmaram Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel junto aos requeridos, consoante se infere dos documentos aportados nos autos.
Desse modo, tenho que a averbação da existência da presente lide, com o principal objetivo de dar publicidade e evitar eventuais novas transmissões das propriedades, uma vez que os efeitos desta sentença poderão repercutir na cadeia dominial do bem.
Ressalte-se que, a referida averbação tem arrimo no princípio registral da publicidade e da segurança jurídica e nos artigos 167, inciso I, item 21, e 217, caput, da Lei nº 6.015/73, in verbis: “Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro: 21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis; Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.” Ademais, verifico a presença do perigo de dano, na medida em que a ausência da anotação da indisponibilidade do bem e a falta de publicidade quanto à existência deste processo poderá acarretar prejuízos irreparáveis tanto a parte autora como a terceiros de boa-fé que venham a adquirir ou de algum modo gravar o imóvel.
Posto isso, presentes os requisitos exigidos na lei, ressaltando, apenas, que todos esses fatos são analisados sob a ótica de um juízo de cognição sumária, cujo real deslinde somente será possível quando da instrução processual.
Diante destas considerações, defiro o pedido formulado na inicial, e determino seja expedido Oficio ao 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande-MT, a fim de que proceda com à averbação da existência da presente ação, à margem respectivamente da matrícula n.º 22.759, instruindo o ofício com as cópias dos documentos necessários.
No impulso do processo, designo audiência de conciliação para o dia 31 de agosto de 2023 às 15h30min, a ser realizada pelo conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos temos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação.
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência de conciliação).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Por fim, informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
26/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 19:04
Concedida a gratuidade da justiça a EPAMINONDAS COSTA NOVAES - CPF: *46.***.*75-87 (AUTOR(A)).
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16/05/2023 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 13:53
Conclusos para decisão
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29/04/2023 21:03
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Inicialmente, observa-se que a parte autora requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, sendo que, para tanto, basta à assertiva do interessado de que não possui condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, a aludida declaração não tem presunção absoluta, mas apenas presunção relativa, ou seja, poderá existir indícios em que a declaração torne insuficiente para a comprovação da alegada escassez de recursos apontada na legislação.
Com essas considerações, constato que inexiste nos autos qualquer elemento de convicção que pudesse justificar o deferimento de plano do pedido de concessão da justiça gratuita, bem porque o autor, informa na inicial sua profissão, como sendo comerciante, fato este que coloca em dúvida a sua real situação financeira, havendo a necessidade de a parte autora comprovar a situação de hipossuficiente.
Assim, determino venha à parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, aportar aos autos documentos que efetivamente demonstrem sua hipossuficiência, em especial, que apontem seu real ganho financeiro mensal, ou, conforme for o caso, proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento.
Do Juízo 100% Digital A autorização para adoção do “Juízo 100% Digital” nesta unidade judiciária, por meio do Provimento TJMT/CM n. 20 de 30 de julho de 2021, bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021 segundo a qual, a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação (art. 3º - Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Desta forma, determino a intimação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos, salientando, desde já, que o silêncio importará em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, §5º, da Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Em caso positivo, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE sobre a adesão ao procedimento especial e proceda a Secretaria com a inclusão de etiqueta nos autos como processo “JUÍZO 100% DIGITAL”.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito -
26/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 12:43
Decisão interlocutória
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14/04/2023 12:26
Conclusos para decisão
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14/04/2023 12:26
Juntada de Certidão
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14/04/2023 12:26
Juntada de Certidão
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14/04/2023 12:24
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2023 11:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/04/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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