TJMT - 1020317-16.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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28/10/2023 02:04
Recebidos os autos
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28/10/2023 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/09/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 07:14
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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22/09/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1020317-16.2023.8.11.0001 REQUERENTE: APARECIDA FERNANDES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, cuja causa de pedir é fundada, em síntese, na inscrição indevida de dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Pois bem.
Os juizados especiais são competentes para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, conforme artigo 3º da Lei n. 9.099/1995.
Nessa premissa, em detida análise, a hipótese desafia a extinção por incompetência do juízo.
No caso, a parte reclamada assevera que a contratação ocorreu e junta o respectivo áudio – ID. 120855815.
Em impugnação o reclamante requer perícia de voz e alega a necessidade de comprovar a autenticidade da gravação.
Nesse aspecto, o Enunciado n. 54/FONAJE dispõe que: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. É o caso dos autos, porquanto não sendo possível extrair a certeza necessária da contratação ou de que houve fraude, a situação somente pode ser esclarecida por meio de prova pericial, incompatível com o presente rito.
Com essa dinâmica, a Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO.
ENERGISA. ÁUDIO DE SUPOSTA CONFIRMAÇÃO DE DADOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE VOZ (ESPECTOGRAMA).
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO.
Se a consumidora impugna o áudio da gravação juntado pela Reclamada, não reconhecendo a voz como sua, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda.
Recurso Provido. (N.U 1010350-72.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/07/2023, Publicado no DJE 19/07/2023) RECURSO INOMINADO – ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA – APRESENTAÇÃO DE ÁUDIO – GRAVAÇÃO NÃO RECONHECIDA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Havendo a juntada de áudio, porém, não sendo reconhecida a contratação, imperiosa a necessidade de realização de perícia em áudio, a qual não se coaduna com os princípios que norteiam os Juizados Especiais.
Reformo a sentença que julgou improcedente a ação para extinguir o processo com base na complexidade da causa, pela necessidade de perícia no áudio apresentado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1000837-23.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 08/07/2021, Publicado no DJE 09/07/2021) Evidencia-se, portanto, a necessidade e adequação da perícia a fim de atestar a falsidade ou não do áudio.
Considerando a sua natureza de ordem pública, a incompetência absoluta pode ser arguida a qualquer tempo, por requerimento ou de ofício pelo magistrado, consoante artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a Lei n. 9.099/1995 determina a imediata extinção nos casos quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação (art. 51, II e § 1º).
Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, · acolho a preliminar arguida e; · DECLARO a incompetência deste juízo para o processamento, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 c.c. artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
19/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 16:05
Juntada de Projeto de sentença
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19/09/2023 16:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/06/2023 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/06/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 17:30
Recebimento do CEJUSC.
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14/06/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada em/para 14/06/2023 15:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/06/2023 09:55
Recebidos os autos.
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14/06/2023 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/06/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1020317-16.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.146,33 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: APARECIDA FERNANDES Endereço: AVENIDA GOVERNADOR DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, 12, - LADO ÍMPAR, NOVO MATO GROSSO, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-720 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, 1730, AO LADO DOS CORREIOS, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 4 - 3º JEC Data: 14/06/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 27 de abril de 2023 -
27/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 10:06
Audiência de conciliação designada em/para 14/06/2023 15:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/04/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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