TJMT - 1003246-80.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 10:24
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de IVANILDO DA SILVA FEITOSA em 07/06/2024 23:59
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29/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/05/2024 00:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 00:01
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 00:01
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 07:06
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 07:26
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 12:28
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 09:55
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:35
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 22:49
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 04:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1003246-80.2023.8.11.0007.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: RONALDO XIMENDES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Comunicado de Prisão em Flagrante lavrado em face de RONALDO XIMENDES DE ARAÚJO, qualificado nos autos em epígrafe, pela prática, em tese, da conduta delitiva capitulada no art. 129, § 13º, e artigo 147, ambos do Código Penal.
Após lavrar o auto de prisão em flagrante, a autoridade policial concluiu tempestivamente pela confecção do auto, apresentando nota de culpa ao preso, aplicando-lhe fiança. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, HOMOLOGO a prisão em flagrante para os fins de direito, eis que caracterizada uma das situações de flagrância prevista no artigo 302 do Código Penal, bem como, o atendimento previsto nos artigos 304 e seguintes do mesmo “Codex”, estando, portanto, formalmente em ordem (artigo 310, I do CPP).
A teor do que dispõe o artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal, situação esta que se verifica, na medida em que o autuado, em princípio, teria praticado o delito tipificado no art. 129, § 13º, e artigo 147, ambos do Código Penal.
Com efeito, quando da prisão em flagrante, dispõe o art. 304 do CPP que “apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinado”, somente recolhendo os conduzidos à prisão se restar demonstra fundada suspeita, “exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança” (§ 1º).
Em continuidade, em relação à prisão do segregado, é cediço que com a vigência da Lei n. 12.403/2011, antes da condenação definitiva, o sujeito só pode ser preso em três situações: flagrante delito, prisão preventiva e prisão temporária.
Mas, somente poderá permanecer preso nas duas últimas, não existindo mais a prisão em flagrante como hipótese de prisão cautelar garantidora do processo.
Ninguém responde mais preso a processo em virtude da prisão em flagrante, a qual deverá se converter em prisão preventiva ou convolar-se em liberdade provisória.
Dessa forma, resta verificar se é caso de convolar a prisão em flagrante em liberdade provisória com, ou sem, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou, ainda, decretar a prisão preventiva do flagranteado.
Não há como afastar a fundada suspeita a autorizar o reconhecimento do fumus comissi delicti que indicia a autoria do flagranteado, pois segundo os condutores ele foi preso por, supostamente, pela prática do crime previsto no artigo art. 129, § 13º, e artigo 147, ambos do Código Penal.
Neste cenário, observo que, apesar de presente o primeiro pressuposto da prisão processual, a materialidade e os indícios de autoria, observo que o segundo pressuposto, o “periculum libertatis”, não restou devidamente configurado, uma vez que nos autos não há informação do perigo concreto que o flagranteado, se solto for, poderia causar à sociedade ou à instrução processual.
Com efeito, a prisão processual para garantir a ordem pública visa impedir que o agente, solto, continue a delinquir.
Porém, embora presentes a materialidade e os indícios de autoria do crime supostamente praticado pelo flagranteado estão ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, o da garantia da ordem pública, pois não restou demonstrada nos autos a gravidade da conduta, nem a periculosidade do agente a indicar ser ele propenso a reiterar na prática delitiva.
Já em se tratando da garantia da aplicação da lei penal e a garantia da instrução processual, entendo que também não restaram indícios concretos que serão prejudicadas com a sua liberdade.
Sendo assim, friso que com a edição da Lei n. 12.403/11 o caráter excepcional da segregação cautelar restou ainda mais evidente, uma vez que o art. 319 do CPP traz diversas medidas cautelares, dentre elas algumas suficientes ao trato de questões da mesma peculiaridade verificada neste caso.
Por fim, em determinadas situações, a vinculação do gozo de liberdade à isenção de pagamento da fiança se revela como verdadeira concessão do direito de responder em liberdade, impondo-se a dispensa da caução por questão de justiça.
Senão vejamos: HABEAS CORPUS .
FURTO.
LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA.
FIANÇA NÃO PAGA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Se o próprio magistrado de primeiro grau reconheceu não estarem presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia.
Trata-se de réu juridicamente pobre e de delito de furto simples, cuja pena mínima cominada é de 1 (um) ano de reclusão. 3.
Ordem concedida para, confirmando a liminar, garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança. (STJ – 6ª Turma - RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - HABEAS CORPUS Nº 113.275 - PI (2008/0177197-1) HABEAS CORPUS - ARTIGO 16, § ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003 - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE RECOLHIMENTO DA FIANÇA - VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO, EM DESCONSIDERAÇÃO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E FINANCEIRAS DO PACIENTE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA FIANÇA CONCEDIDA EM ANÁLISE LIMINAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO. (TJ-PR), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 22/11/2012, 2ª Câmara Criminal) Assim, em atenção à decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC nº 568.693-ES (2020/0074523-0), estendeu os efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram segregados pelo não pagamento do valor arbitrado, razão pela qual concedo a liberdade provisória do flagranteado.
FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS CONCEDO a liberdade provisória em favor do flagranteado, dispensando-o do pagamento da fiança.
Outrossim, nos termos do art. 319 do CPP, APLICO ao flagranteado às seguintes medidas cautelares pessoais: a) Recolhimento domiciliar noturno das 19h às 05h; b)Proibição de frequentar bares e de ingerir bebidas alcoólicas. c) Não cometer novas infrações penais. d) proibição de se aproximar da vítima, seus familiares e testemunhas, devendo manter distância mínima de 100 (cem) metros; e) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do flagrado, se por outro motivo não estiver preso.
No ato da soltura DEVERÁ o Sr.
Meirinho acostar neste mandado/alvará de soltura a CONCORDÂNCIA do flagranteado acerca das condições ora impostas e CIENTIFICÁ-LO de que o não cumprimento sujeitar-se-á a nova prisão.
DEVERÁ ainda o Sr.
Meirinho LER expressamente tais condições, alertando-se das consequências do descumprimento e INDAGA-LO quanto ao seu endereço exato, certificando tudo nos autos.
Cumpra-se.
CIÊNCIA ao MPE e à Defesa.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito - -
18/04/2023 22:28
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 18:55
Recebidos os autos
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18/04/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 18:55
Concedida a Liberdade provisória de RONALDO XIMENDES DE ARAUJO - CPF: *59.***.*75-08 (RÉU PRESO).
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18/04/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 16:04
Juntada de Petição de termo de qualificação
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18/04/2023 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 16:04
Juntada de Petição de termo de declarações
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18/04/2023 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 16:04
Juntada de Petição de termo
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18/04/2023 16:04
Juntada de Petição de termo
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18/04/2023 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 16:04
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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18/04/2023 16:04
Conclusos para decisão
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18/04/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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