TJMT - 1013971-46.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:11
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS em 01/11/2024 23:59
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02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCEL VIEIRA DE CAMPOS em 01/11/2024 23:59
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10/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
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08/10/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 19:04
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 14:24
Conclusos para decisão
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01/02/2024 03:22
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:22
Decorrido prazo de SAULO AMORIM DE ARRUDA em 31/01/2024 23:59.
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09/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 05:21
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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17/12/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 08:59
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Certifico que a parte Autora, impugnou à Contestação no prazo legal.
Venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. -
13/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/08/2023 15:05
Juntada de Termo de audiência
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17/08/2023 15:03
Audiência de conciliação realizada em/para 17/08/2023 15:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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16/08/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:11
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS em 28/05/2023 06:59.
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23/05/2023 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 01:17
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Trata-se de ação de desconstituição de divida c/c reparação por danos morais proposta por Marcel Vieira de Campos em desfavor de Itapeva X – Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, alegando em síntese que obteve informação que seu nome se encontrava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 2.806,50 (dois mil oitocentos e seis reais e cinquenta centavos), o qual afirma desconhecer o débito em questão junto ao banco requerido.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinado a exclusão de seu nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de multa.
No mérito, requer seja declarada a inexistência dos débitos, bem como a condenação da parte requerida em indenização por danos morais. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Do Juízo 100% Digital A autorização para adoção do “Juízo 100% Digital” nesta unidade judiciária, por meio do Provimento TJMT/CM n. 20 de 30 de julho de 2021, bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021 segundo a qual, a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação (art. 3º - Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Desta forma, determino a intimação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos, salientando, desde já, que o silêncio importará em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, §5º, da Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Em caso positivo, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE sobre a adesão ao procedimento especial e proceda a Secretaria com a inclusão de etiqueta nos autos como processo “JUÍZO 100% DIGITAL”.
Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, convém esclarecer que este consentimento processual ao consumidor não é prestado de forma automática, apenas pela verificação da existência de uma relação de consumo, mas subordina-se aos preceitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste prisma, vejo que merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência do autor é evidente, uma vez que os requeridos reúnem melhores condições de comprovar o alegado.
Deste modo, determino a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
Da liminar Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada (art. 300, CPC/2015), a qual depende da coexistência de dois requisitos.
O primeiro exige a probabilidade do direito, consubstanciado na exposição da lide e do fundamento, além da demonstração do direito que se objetiva assegurar.
Em outras palavras, a verossimilhança da existência do direito acautelado.
Já o segundo requisito depende da análise objetiva da existência de perigo de dano, pressuposto este denominado por alguns, de perigo da morosidade, o qual reveste a tutela do caráter de urgência.
Há, ainda, um requisito, a saber, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do mencionado dispositivo.
Nesse passo, a relevância do direito está demonstrada pelos documentos pessoais do autor e, o extrato que evidencia a inscrição dos seus dados pessoais, colacionados nos Ids. 115455781 e 115455784, em virtude de suposto débito com a parte requerida, documentos estes que fortificam a narrativa apresentada na inicial.
Sobre mais, tratando-se de lide que tem por base a inexistência de débito, mostra-se descabido exigir da parte autora prova sobre este aspecto, de modo que a incumbência de comprovar a origem do débito e o seu inadimplemento, nestes casos, é exclusiva da ré.
Tampouco há que se pôr em dúvida a presença do “perigo de dano”, ante aos nefastos prejuízos que podem advir à parte autora em razão da inscrição negativa em banco de dados de órgão de restrição de crédito, como forma de levá-la ao pagamento de débito que entende indevido.
Ressalte-se que se trata de medida que se justifica enquanto perdurar a discussão acerca da constituição da dívida e da regularidade de inscrição.
Ademais, inexiste, neste momento, qualquer prejuízo que possa agravar o estado da ré, pois se o pedido for julgado improcedente, poderá proceder à nova negativação, com a devida cobrança dos valores em aberto e dos acréscimos legais, se houver.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores à concessão da liminar, DEFIRO o pleito e determino seja a parte requerida intimada, a fim de que proceda à exclusão dos dados pessoais da autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito no valor de R$ 2.806,50 (dois mil oitocentos e seis reais e cinquenta centavos), consoante indicado no extrato colacionado no Id. 115455784, no prazo de 48 horas, sob pena de multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, fixada com fulcro no artigo 537, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 17 de agosto de 2023 às 15:00 horas, a ser realizada pela conciliadora capacitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
No mesmo ato, cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação, facultando-lhe a prerrogativa de manifestar seu desinteresse na auto composição, dentro do prazo de 10 (dez) dias antecedentes à data da audiência designada, hipótese em que a audiência será cancelada e o prazo para contestar, contar-se-á a partir do protocolo do pedido de cancelamento (art. 334, (§5º c/c artigo 335, inciso II, ambos do CPC).
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Por fim, informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
26/04/2023 14:05
Audiência de conciliação designada em/para 17/08/2023 15:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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26/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 12:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARCEL VIEIRA DE CAMPOS - CPF: *31.***.*30-00 (AUTOR(A)).
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18/04/2023 13:56
Conclusos para decisão
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18/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2023 13:51
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/04/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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