TJMT - 1018448-18.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/08/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
03/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 18:40
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
31/07/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:08
Juntada de Alvará
-
24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2024 23:59
-
11/07/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 18:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
26/06/2024 18:16
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA VIANA DE MORAES CARVALHO em 23/05/2024 23:59
-
16/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 16:08
Expedição de Ofício de RPV
-
07/05/2024 17:26
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
07/05/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2024 23:59
-
01/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA VIANA DE MORAES CARVALHO em 29/04/2024 23:59
-
15/04/2024 01:29
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 03:54
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
07/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA VIANA DE MORAES CARVALHO em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:32
Decorrido prazo de MARIA VIANA DE MORAES CARVALHO em 19/12/2023 23:59.
-
01/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018448-18.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARIA VIANA DE MORAES CARVALHO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Determino a conversão da ação para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou outro meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de quinze dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte incontroversa poderá ser objeto de cumprimento imediato, nos moldes acima assinalados.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
30/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 18:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/09/2023 16:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/09/2023 16:40
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 01:26
Recebidos os autos
-
27/08/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/08/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 16:55
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
26/07/2023 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIA VIANA DE MORAES CARVALHO em 24/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 04:15
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018448-18.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA VIANA DE MORAES CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, em que narra a autora que foi contratada de forma temporária como professora nos períodos compreendidos entre 2018 a 2021, vinculada à Secretaria de Estado de Educação, tendo os contratos renovados a cada ano, sucessivamente, em nítido desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Aduz que durante a vigência dos contratos temporários não auferiu os valores correspondentes aos depósitos do FGTS durante todo o período laborado, razão pela qual pretende a declaração de nulidade dos contratos temporários, assim como o pagamento das mencionadas verbas salariais de todo o período.
Citado, o requerido nada disse.
Pois bem.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório, ainda que dispensado, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Inicialmente, verifico que a causa já comporta o julgamento imediato, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC/15, não havendo a necessidade de dilação probatória.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
DA REVELIA Haja vista ausência de contestação da parte requerida, DECRETO-LHE a revelia.
Contudo, e considerando a indisponibilidade do interesse público posto em juízo (artigo 345, II, CPC), deixo de aplicar os seus efeitos.
Quanto ao mérito, a resolução da demanda consiste em saber se os contratos firmados entre a parte autora e o ente requerido são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pedido da autora.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
As contratações temporárias, conforme previsto na CF, servem para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando os servidores contratados sujeitos ao regime jurídico-administrativo, e não a consolidação das leis do trabalho-CLT.
Diante disso, tratando-se de contrato irregular firmado com a administração pública, o art. 37, § 2º, da CF, preceitua que o contrato é nulo.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, bem como ao levantamento/depósito dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - VERBAS DEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Verificando-se que a contratação temporária da recorrente não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3.
O servidor público contratado temporariamente faz jus à percepção de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional referente ao período trabalhado, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000456-32.2020.8.11.0039, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, DJE 26/08/2021).
Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a autora laborou para o Estado de Mato Grosso, exercendo a função de Professora da Educação Básica entre o período de 2018 a 2021, de forma sucessiva e ininterrupta, vez que o seu contrato era rescindido no final de cada ano letivo e renovado no início do ano letivo subsequente, conforme demonstram os documentos de ids. 117530622 e segs.
Com relação a esses períodos, não há nos autos documentos comprovando depósitos do montante correspondente ao FGTS referente ao período trabalhado e provado na inicial, de sorte resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema n. 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Reconhecer a PRESCRIÇÃO das verbas devidas cinco anos antes da propositura da presente ação, qual seja 11/05/2023; b) CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período NÃO PRESCRITO, aos depósitos de FGTS não realizados, referente ao período acima reconhecido, excluído dos valores aqueles prescritos bem como ao pagamento dos valores correspondentes as férias do período de 2019, bem como ao pagamento do terço constitucional do período de 2019 a 2023, referente ao período acima reconhecido, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
06/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 19:05
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
-
30/04/2023 09:47
Decorrido prazo de MARIA VIANA DE MORAES CARVALHO em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:35
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
18/04/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/04/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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