TJMT - 1004668-36.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
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04/08/2022 18:01
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 18:00
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para O JUIZO DE ORIGEM
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04/08/2022 18:00
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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04/08/2022 14:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:48
Decorrido prazo de MISMA THALITA DOS ANJOS COUTINHO em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:46
Decorrido prazo de MARCIO FERRARI em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:35
Decorrido prazo de MARCIO FERRARI em 03/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 05:24
Decorrido prazo de MARCIO FERRARI em 29/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:40
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 14:30
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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19/07/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação de Restabelecimento do Plano de Saúde c/c Tutela de Urgência, proposta por Marcio Ferrari em desfavor do Presidente do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado – MT, representado por Misma Thalita dos Anjos Coutinho.
A parte autora, alegando que a MT Saúde cancelou seu plano de saúde em virtude do inadimplemento pelo parcelamento do plano de coparticipação.
Nestes termos, pugna pela concessão de provimento jurisdicional liminar para restabelecimento de seu plano de saúde.
Incursão no bojo dos autos, permite aferir que a parte imputa como “autoridade coatora” o presidente de autarquia estadual.
Todavia, é certo que o mencionado agente não detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo em virtude da teoria da imputação.
Isto decorre do fato de que a manifestação do funcionário consubstancia o interesse do ente administrativo representado e, nestes casos, se torna indissociável a vontade do órgão ou agente e da pessoa jurídica que ele integra (art. 1º, § 2º, I e II, da Lei 9.784/99).
De mais a mais, na hipótese da impetração de Mandado de Segurança, poderá haver a aplicação da Teoria da Encampação (súmula 628, do STJ), isto é, possível o funcionário figurar no polo passivo como autoridade coatora.
Por outro lado, deve ser asseverado que este procedimento é incompatível com os ditames desta justiça especializada conforme descrito no art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei 12.153/2009.
Assim, uma vez que o presidente da referida autarquia não detém legitimidade passiva para figurar no polo passiva da demanda, não é possível o exame do mérito da pretensão inicial, porquanto deveria a parte autora intentar a ação em desfavor da pessoa jurídica que representa.
Deste modo, com esteio nos artigos 17, 330 (II) e 485 (I e VI), ambos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
P.R.I.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
18/07/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 22:32
Indeferida a petição inicial
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08/07/2022 05:06
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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08/07/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004668-36.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: MARCIO FERRARI REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO, MISMA THALITA DOS ANJOS COUTINHO
Vistos.
Marcio Ferrari propôs ação de restabelecimento de plano de saúde c/c tutela de urgência em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso, cujo valor é R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais).
Apesar do valor da causa estar estipulado de forma genérica, pela natureza da ação que visa somente o restabelecimento do plano de saúde e, considerando os valores do plano expostos na inicial (desconto em folha de R$620,09) e disponíveis na internet, observa-se que o valor do negócio jurídico/proveito econômico não ultrapassa o teto do Juizado Especial.
De acordo com o artigo 2° da Lei n. 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, advertindo que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública foi fixada a partir de dois critérios, apenas: a) econômico (causas de pequeno valor), ou seja, ações que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos; e b) material (direito material afirmado em Juízo): o artigo 2°, § 1.º da Lei n.º 12.153/2009 elenca as ações que não são de competência do Juizado Especial da Fazenda, dentre as quais não se insere a ação em exame.
Além disso, o Tribunal de Justiça dispôs sobre os procedimentos a serem adotados nas Varas de Fazenda Pública e no Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme resolução nº 004/2014/TP: Art. 1º - As causas referentes à Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão processadas, conciliadas, julgadas e executadas: I – nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem ou forem instalados; II – nos Juizados Especiais Cíveis, utilizando o sistema eletrônico nelas em funcionamento. § 1º Observadas as restrições previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na justiça do Estado de Mato Grosso, ficará limitada às causas no valor máximo de 60 (sessenta) salários mínimos, exemplificadamente relativas a: I – multas e outras penalidades decorrentes de infração de trânsito; II – transferência de propriedade de veículos automotores terrestres; III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); IV – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços (ICMS); V – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); VI – fornecimento de medicamentos e insumos de interesse para a saúde humana; VII – atendimentos médico-hospitalares e procedimentos cirúrgicos; VIII – execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública; IX – anulatórias, declaratórias, monitória, obrigações de fazer, de dar e de não fazer; X – indenizatórias; XI – notificações, interpelações e protesto judicial; Dessa forma, inexistindo as causas do art. 2°, § 1°, da Lei n. 12.153/2009, estando o valor da ação dentro do limite legal e figurando nos polos da ação as pessoas previstas no art. 5° da referida Lei, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo do Juizado da Fazenda Pública para processar e julgar o feito.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso sedimentou por Incidente de Demandas Repetitivas n. 85560/2016 – Tema 01, que "Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial." (TJMT.
IRDR Nº 85.560/2016- Tema 01.
Des.
Márcio Vidal, julgado em: 28/11/2018, publicado: 19/12/2018), restando acordado que o cumprimento da tese estaria condicionado às exceções previstas no Art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, considera-se vencida a discussão acerca da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento das causas que atendam os dois parâmetros requisitados pelo § 1º, Art. 2º da lei 12/153/2009, respectivamente: valor e matéria.
Ressalta-se que em comarcas em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência fica investida nos Juizados Especiais Cíveis (TJ/MT Apelação nº 24979/2018, Rel.
Edson Dias Reis, Dec.
Monocrática, julgado em: 16/05/2019, DJe 17/05/2019).
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública com nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
BARRA DO GARÇAS/MT, 6 de julho de 2022.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
06/07/2022 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:33
Declarada incompetência
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05/07/2022 08:37
Conclusos para decisão
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10/06/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 13:30
Conclusos para decisão
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08/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
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08/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
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08/06/2022 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2022 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/06/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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