TJMT - 1019911-06.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 19:52
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/03/2023 03:30
Processo Desarquivado
-
30/03/2023 03:16
Processo Desarquivado
-
30/03/2023 02:52
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 02:51
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
30/03/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/03/2023 23:59.
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08/03/2023 02:51
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 16:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/02/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 22:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 22:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:25
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Considerando a Portaria CGJ n. 142, de 8 de novembro de 2019, na qual determina que os mandados judiciais no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso deverão ser expedidos pelo juízo de origem e encaminhados diretamente à central de mandados da comarca na qual deverá ser cumprido o ato judicial, dispensando-se distribuição de carta precatória, bem como despacho do juiz da comarca-destino, procedo a intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos nos endereços: Salientando que tal guia paga id.104213368 não é válida para tal desiderato, portanto proceda o pagamento conforme instruções abaixo RUA DOS MARFINS, N. 157, BAIRRO JARDIM DAS PALMEIRAS, SINOP/MT, CEP 78552-060 COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 3º da Portaria CGJ N. 142: “Art. 3º A guia para pagamento da diligência deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça, por meio da opção “cumprir diligência na: outra comarca” e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento”.
Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br.
Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
Cuiabá - MT, 30 de janeiro de 2023 (assinado digitalmente) BRUNA ARRUDA MAIA Gestor(a)/Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado CNGC - FORO JUDICIAL- PJMT -
30/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 04:57
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 18:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 08:14
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Na petição id. 100138312 o banco indica o endereço RUA DOS MARFINS, N. 157, BAIRRO JARDIM DAS PALMEIRAS, SINOP/MT, CEP 78552-060, todavia, na petição id. 102778452 junta uma guia para cumprimento em Cuiabá-MT, DESTA FORMA, procedo a intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA no endereço RUA DOS MARFINS, N. 157, BAIRRO JARDIM DAS PALMEIRAS, SINOP/MT, CEP 78552-060, nos termos da Portaria CGJ n. 142, de 8 de novembro de 2019, na qual determina que os mandados judiciais no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso deverão ser expedidos pelo juízo de origem e encaminhados diretamente à central de mandados da comarca na qual deverá ser cumprido o ato judicial, dispensando-se distribuição de carta precatória, bem como despacho do juiz da comarca-destino.
Cuiabá-MT, 1 de novembro de 2022.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
01/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:31
Juntada de comunicação entre instâncias
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31/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2022 16:38
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 17:24
Juntada de comunicação entre instâncias
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29/07/2022 09:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/07/2022 23:59.
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28/07/2022 13:35
Juntada de comunicação entre instâncias
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26/07/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 11:47
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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05/07/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1019911-06.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: EDUARDO DA SILVA PEREIRA Vistos etc.
Prestei as devidas informações, procedendo ao juízo de retratação conforme anexo ao presente.
Indefiro a tramitação dos autos em segredo de justiça, visto que os autos não se enquadram no rol disposto no art. 189 do CPC.
No mais, tenho que a notificação foi encaminhada ao endereço do contrato e devolvida com a informação, endereço insuficiente, motivo do protesto via edital, portanto, evidente a notificação do devedor.
Outrossim, em caso de purga da mora, deverá o devedor observar o disposto no ID.86243423 pag.4.
Verifica-se que o contrato acostado preenche os requisitos inseridos no artigo 66-B, da Lei nº 4.728/65 e que, nos moldes do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a concessão de liminar basta, tão-somente, a comprovação da mora da parte contrária, senão vejamos: “Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada à mora ou o inadimplemento do devedor.” Deste modo, diante de os documentos que seguem a inicial e o desinteresse demonstrado pela parte ré na quitação do débito, referente ao veículo marca: VOLKSWAGEN, modelo: GOL, placa: RAQ8B83 (demais características na inicial), posto que regularmente constituída em mora, de rigor a concessão da liminar de busca e apreensão pleiteada.
Nessa vertente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - NÃO APLICAÇÃO - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - CONSTITUIÇÃO EM MORA - EFETIVADA - DEFERIMENTO DA LIMINAR - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Se o devedor não cumpre as obrigações e o credor comprova a mora, mesmo se quitada a maior parte do débito, não deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, pois de acordo com o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, na Ação de Busca e Apreensão, somente com a quitação integral do débito, o devedor pode reaver o bem, livre de qualquer ônus.
Nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão está condicionada apenas à comprovação da mora ou inadimplemento do devedor, sendo suficiente à comprovação da mora o envio de notificação extrajudicial ao domicílio do devedor, ainda que recebida por pessoa diversa, conforme pacífico entendimento do STJ.
Assim, se o credor trouxe com sua inicial documento hábil a demonstrar a mora, impõe-se o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.057910-2/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/0019, publicação da súmula em 09/08/2019) Faço desde já constar que, conforme o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, há necessidade de pagamento da integralidade da dívida pendente para reaver o bem, ou seja, para a purgação da mora, mister se faz o pagamento de TODAS as parcelas vencidas e vincendas, conforme a atual orientação do STJ no Recurso Representativo de Controvérsia – Resp. 1.418.593 – MS, para efeitos do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 534-C do CPC/1973): “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).
Consigno, ainda, que a redação disposta no § 1º do art. 3º do DL 911/69, no que tange à consolidação na posse e propriedade do bem, deve ser interpretada em conjunto ao inteiro teor deste dispositivo, ante a expressa possibilidade de purgação da mora na sua integralidade.
Porquanto, imperioso se faz a proibição da instituição financeira, quando do cumprimento da liminar, de proceder a retirada do bem desta Comarca, ATÉ O PRAZO DE CINCO DIAS CONTADOS DA LIMINAR COM CITAÇÃO, salvo autorização judicial expressa, como medida do juízo de salvaguardar a efetividade da prestação jurisdicional.
Trata-se de medida necessária ao se ter em vista que, ocorrendo a purgação da mora, cabe à instituição financeira a restituição do bem.
Até porque, em reiterados processos verifica-se a sua venda judicial sem que os Bancos se atentem à CITAÇÃO e/ou purgação da mora, efetuada de forma tempestiva, pela parte adversa, causando inequívoco prejuízo.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
PURGAÇÃO DA MORA.
MANUTENÇÃO DO BEM NA COMARCA.
ALIENAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO POSSE E PROPRIEDADE.
Nas ações de busca e apreensão, a purga da mora se resume ao pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da medida liminar, conforme dispõe o artigo 3.º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69. - Diante da possibilidade de o devedor purgar a mora e recuperar a posse do veículo, mostra-se plausível que, durante este período, o bem permaneça na comarca onde tramita a ação.
Na ação de busca e apreensão, uma vez apreendido liminarmente o bem, tem o credor fiduciário o direito de vender a terceiros a coisa, desde que ultrapassado o prazo para a purga da mora sem que o devedor tenha exercido tal faculdade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.044526-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018) Posto isso, DEFIRO A LIMINAR requerida na inicial e determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão, depositando-se o veículo em mãos do requerente, mediante termo de compromisso, sendo vedada a sua RETIRADA desta Comarca, NO PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO, salvo em caso de ordem judicial expressa, sob pena de desobediência, lavrando-se auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação.
Após, cite-se a parte Requerida para a purgação da mora no prazo de 05 dias, quanto às parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, nos moldes dos § 2º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 13.043/14.
Outrossim, considerando a atual orientação do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em sentido diverso, faço constar que o prazo de 15 dias para contestação, tem início da juntada do mandado de citação.
Nesse sentido as jurisprudências abaixo: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE - DECRETAÇÃO DA REVELIA - AFASTADA - CONTAGEM INICIAL DO PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO E NÃO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ - CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA - NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO A INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA A ANÁLISE DA PEÇA DEFENSIVA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, o prazo para a resposta inicia-se a partir da juntada do mandado de citação na ação de busca e apreensão e não da data de execução da liminar.
Verificada a tempestividade da contestação apresentada, afasta-se a decretação da revelia com o retorno do processo à instância de origem para a apreciação das teses defensivas. (N.U 0027427-80.2011.8.11.0041, , GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/08/2018, Publicado no DJE 17/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRAZO PARA RESPOSTA – INÍCIO APÓS A JUNTADA DO MMANDADO DE CITAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, conforme precedentes do STJ. (N.U 1007680-75.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/08/2019, Publicado no DJE 02/09/2019) Nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal”.
Por fim faço constar que as diligências se encontram no ID.86967553.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito CUIABÁ, 1 de julho de 2022.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:39
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 15:19
Processo Desarquivado
-
01/07/2022 14:28
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 13:41
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/06/2022 14:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:48
Decisão interlocutória
-
01/06/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/05/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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