TJMT - 1071767-32.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:55
Recebidos os autos
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26/05/2023 01:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/05/2023 22:48
Decorrido prazo de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 22:48
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 22:47
Decorrido prazo de RAFAEL EDUARDO SOARES DE SIQUEIRA em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:54
Decorrido prazo de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:54
Decorrido prazo de RAFAEL EDUARDO SOARES DE SIQUEIRA em 10/05/2023 23:59.
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26/04/2023 03:04
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1071767-32.2022.8.11.0001 Polo Ativo: RAFAEL EDUARDO SOARES DE SIQUEIRA Polo Passivo: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora relata, em síntese, que adquiriu o veículo JEEP COMPASS e, passado algum tempo, apresentou problema mecânico e acender a luz de injeção, precisando comparecer à assistência técnica da concessionária reclamada.
Argumenta que, após verificação, constatou a necessidade de substituição da injeção eletrônica do automóvel, todavia, o veículo sofreu uma pane e, após análise pela rede assistencial, foi necessário substitui de outros componentes que causaram o colapso interno no motor.
Segue relatando que durante o reparo do veículo JEEP COMPASS, lhe foi disponibilizado um automóvel reserva que também apresentou inconvenientes e precisou ser guinchado.
Assim, busca tutela jurisdicional com o propósito de ver as reclamadas condenadas ao pagamento de indenização por danos, mercê da falha na prestação do serviço.
Juntou documentos.
A parte Reclamada, por sua vez, apresentou contestação alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa e, no mérito, aduz que nada houve de ilegal ou qualquer erro na prestação de serviço.
Ao fim, propugna pela improcedência dos pedidos constantes na peça vestibular.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contundo optaram em prosseguir com a demanda – id. 111235364.
Feitas tais considerações, tem-se que a pretensão deduzida não merece ser acolhida.
Com efeito, em que pese os argumentos vertidos pela parte autora, infere-se dos argumentos e documentos acostados na exordial (id. 106376028, 106376030, 106376033 e 106376035) que o veículo JEEP COMPASS foi adquirido por Paulo Eduardo de Siqueira, empresa do genitor do reclamante, sem apresentar qualquer documento demonstrando a transferência da posse e propriedade para o autor, circunstância que afasta sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação de reparação por danos extrapatrimoniais decorrente da suposta falha na prestação de serviço pelas reclamadas.
O e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
VOUCHER EM NOME DE TERCEIRO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA A TITULAR DO SERVIÇO.
CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Alega a autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho Várzea Grande/MT – Guarulhos/SP, contudo o voo foi alterado unilateralmente pela ré.
Aduz que não conseguiu realizar a remarcação das passagens razão pela qual busca a restituição do crédito referente ao VOUCHER nº n. 80152170801700001. 2.
Necessário reconhecer a ilegitimidade ativa da demandante, na medida em o contrato fora realizado em nome de terceiro ANANCY GINA DE ASSUNCAO, genitora da Autora. 3.
A legitimidade das partes é uma das integrantes das chamadas condições da ação, sendo, portanto, matéria de ordem pública e de caráter cogente.
Assim é que sua análise pode ser aferida em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, não estando, por óbvio, sujeita à preclusão. 4.
Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 1030556-81.2020.8.11.0002, PJE, Turma Recursal Única, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2021) Por conseguinte, forçoso reconhecer a ilegitimidade da parte autora para postular em juízo no concernente à causa de pedir sub judice, de modo que impõe reconhecer a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, SUGIRO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 16:04
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2023 16:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2023 14:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/03/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 20:10
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 20:10
Recebimento do CEJUSC.
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01/03/2023 20:10
Audiência de conciliação realizada em/para 01/03/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/03/2023 20:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/02/2023 17:38
Recebidos os autos.
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23/02/2023 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/02/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2023 10:41
Juntada de entregue (ecarta)
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16/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2022 02:04
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 16:47
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 16:47
Audiência de conciliação designada em/para 01/03/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/12/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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