TJMT - 0008185-42.2017.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 10:54
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 10:54
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
24/02/2025 10:53
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
24/02/2025 10:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
-
19/02/2025 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 18/02/2025 23:59
-
20/12/2024 02:01
Decorrido prazo de ROBERTO ANGELO DE FARIAS em 19/12/2024 23:59
-
28/11/2024 07:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 02:03
Publicado Acórdão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/11/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:04
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO DE SOUZA em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ROBERTO ANGELO DE FARIAS em 21/11/2024 23:59
-
11/11/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 02:02
Publicado Intimação de pauta em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 13:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:43
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:43
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
-
26/06/2024 08:46
Decisão interlocutória
-
17/06/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:06
Juntada de .STJ REsp Provido
-
08/11/2023 13:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
08/11/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 01:02
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO ANGELO DE FARIAS em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0008185-42.2017.8.11.0004 RECORRENTE: ROBERTO ANGELO DE FARIAS
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, conforme ementa no id 167396686.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados, conforme acórdão no id nº 173168684.
A parte recorrente alega preliminarmente da nulidade do acórdão proferido no caso, afronta aos artigos, 93, IX, da Constituição Federal e aos artigos 485, VI, 489, § 1º, IV; 1.022, II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, que “(...) o acórdão embargado omitiu-se da apreciação da impugnação dos honorários fixados, posto que, na realidade, ainda havia interesse na discussão deste ponto, salvo se o Tribunal entendesse que ocorreu a perda do interesse processual, atraindo a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, o que resultaria na fixação de honorários sucumbenciais por equidade, ex vi do Art. 85, § 8º do CPC.”.
Aduz ainda, acerca da divergência jurisprudencial do Tema 1.076.
Recurso tempestivo (id 176207677) e preparo pago (id 176206678).
Contrarrazões, id 179171692.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da suposta ofensa aos artigos 485, VI, 489, § 1º, IV; 1.022, II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil - Pressupostos satisfeitos Conforme relatado, a parte recorrente alega ter havido ofensa aos artigos 485, VI, 489, § 1º, IV; 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC, porquanto o órgão fracionário teria incorrido em omissão ao deixar de analisar acerca do Tema 1076, isto é, dos honorários advocatícios.
Em exame do aresto impugnado, constata-se, a princípio, que o órgão julgador não teria se manifestado sobre os honorários advocatícios, a qual foi devidamente suscitada nas razões da Apelação e reiterada nos Embargos de Declaração.
Diante desse quadro, conclui-se pela provável omissão, cuja manifestação da matéria pelo órgão julgador revelava-se necessária à solução da lide.
Dessa forma, admito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
25/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2023 13:21
Recurso especial admitido
-
18/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 01:12
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) DOMINGOS SAVIO DE SOUZA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
24/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:11
Recebidos os autos
-
21/07/2023 08:11
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
21/07/2023 08:11
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
-
20/07/2023 21:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/06/2023 00:16
Publicado Acórdão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2023 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2023 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 19:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/05/2023 00:19
Publicado Intimação de pauta em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
27/05/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:19
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 13:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:29
Decorrido prazo de BR TRAN SOLUCOES EM TRANSITO LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:18
Publicado Acórdão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO POPULAR – PROPOSTA ALMEJANDO A ANULAÇÃO DA CONCORRÊNCIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CERTAME E CONTRATO ANULADOS ADMINISTRATIVAMENTE – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO – RECONHECIDA.
O mérito recursal consiste na legalidade e validade do Certame n° 003/2016 e do Contrato n° 813/2016.
Inobstante, em consonância a manifestação da parte autora ora Apelada, bem como com a cópia do Despacho proferido pela Prefeitura Municipal de Barra do Garças e do Jornal Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso (Id: 145681155 e 145681156), se verifica que a concorrência Pública e o Contrato objetos desse feito, foram anulados.
Assim, considerando que todos os pedidos formulados pela parte Apelante perderam o objeto, à medida que se impõe é o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso. -
05/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 10:53
Prejudicado o recurso
-
03/05/2023 18:32
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2023 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/04/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 02 de Maio de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
18/04/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:04
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:17
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 15:08
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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