TJMT - 1008294-06.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de NASLA TAISA BARROS em 24/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:48
Decorrido prazo de NASLA TAISA BARROS em 14/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:48
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 14/06/2024 23:59
-
22/05/2024 01:23
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 01:04
Recebidos os autos
-
21/11/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/10/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 09:40
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
21/10/2023 09:40
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:14
Decorrido prazo de NASLA TAISA BARROS em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:15
Decorrido prazo de NASLA TAISA BARROS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:15
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:38
Decorrido prazo de NASLA TAISA BARROS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:38
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:31
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
11/09/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo n.º 1008294-06.2021.8.11.0002 Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VIVO S.A. em desfavor de NASLA TAISA BARROS.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que a manifestação da Parte Executada em processo cuja fase esteja em cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial deva ser por meio da oposição dos embargos à execução previstos no artigo 52, inciso IX da Lei n. 9.099/95, logo, recebe-se a presente manifestação para apreciação como os previstos embargos à execução.
A Parte Executada manejou os presentes Embargos (ID. 122460718), aduzindo que as benesses da gratuidade da justiça obstariam a execução da multa pela prática de litigância de má-fé.
Contudo, como se verifica da documentação que acompanha a peça dos embargos, a Executada deixou de recolher/comprovar a garantia do Juízo, o que impede sua análise meritória.
Neste sentido: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
O Código de Processo Civil elenca: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Posto isto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC e Enunciado n. 143 – FONAJE, opino por NÃO CONHECER dos presentes Embargos à Execução e extingui-los sem resolução de mérito.
Intime-se a Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
ALISSON SILVÉRIO Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 21:10
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 21:10
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 21:10
Juntada de Projeto de sentença
-
06/09/2023 21:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/08/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 01:51
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1008294-06.2021.8.11.0002.
RECONVINTE: VIVO S.A.
EXECUTADO: NASLA TAISA BARROS Vistos etc.
Sobre a exceção de pré-executividade retro, manifeste-se a parte adversa, no prazo de 15 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
26/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 03:59
Decorrido prazo de NASLA TAISA BARROS em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:59
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008294-06.2021.8.11.0002.
RECONVINTE: VIVO S.A.
EXECUTADO: NASLA TAISA BARROS Vistos etc.
Defiro o requerimento de id. 121508862 e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC.
No mais, tendo em vista a indisponibilidade dos ativos financeiros da parte devedora, ocorrido na espécie, e o contido no petitório de id. 122460718, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido referenciado, ficando consignado desde já que o silêncio será interpretado como anuência tácita.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
07/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/07/2023 08:52
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/07/2023 08:47
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
29/06/2023 15:49
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/06/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 01:55
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008294-06.2021.8.11.0002.
RECONVINTE: VIVO S.A.
EXECUTADO: NASLA TAISA BARROS Vistos etc.
Defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, DETERMINO o agendamento e realização de audiência de conciliação, com a devida INTIMAÇÃO das partes, em observância ao preconizado no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e no ENUNCIADO 71 do FONAJE[1].
Restando totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. -
12/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2023 08:37
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
06/06/2023 15:56
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/06/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 01:28
Publicado Informação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
25/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 03:25
Decorrido prazo de NASLA TAISA BARROS em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
27/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 12:07
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
26/04/2023 13:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/04/2023 13:29
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 22:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/08/2021 14:13
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2021 10:23
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 17/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 04:25
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2021 09:10
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 09:10
Decorrido prazo de NASLA TAISA BARROS em 27/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 04:33
Publicado Sentença em 13/07/2021.
-
13/07/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 14:27
Juntada de Projeto de sentença
-
09/07/2021 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2021 18:20
Conclusos para julgamento
-
27/06/2021 18:20
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/05/2021 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
09/06/2021 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2021 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 18:00
Audiência de Conciliação realizada em 31/05/2021 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
31/05/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 07:15
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
19/03/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 14:12
Audiência Conciliação juizado designada para 31/05/2021 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
17/03/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032535-10.2022.8.11.0002
Ilma Leite de Souza da Silva
Municipio Varzea Grande
Advogado: Mario Benjamim Batista Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/10/2022 17:46
Processo nº 1002654-64.2022.8.11.0009
Gilmar Vebler
Estado de Mato Grosso
Advogado: Igor Pexe Martins Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/01/2023 12:23
Processo nº 1000101-31.2023.8.11.0002
Jose Alves Duarte
Estado de Mato Grosso
Advogado: Goncalo de Souza Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/01/2023 06:55
Processo nº 1000579-11.2022.8.11.0055
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Tangara Retifica de Motores LTDA - ME
Advogado: Lucas Vieira Alves
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/11/2022 15:29
Processo nº 1000579-11.2022.8.11.0055
Tangara Retifica de Motores LTDA - ME
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Lucas Vieira Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/01/2022 14:41