TJMT - 1012704-73.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
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12/12/2023 02:26
Decorrido prazo de POLIANE LAIRA DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Autos 1012704-73.2022.8.11.0002 A documentação juntada demonstra que a devedora enquadra nos requisitos pertinentes para desfrutar de tal beneficio.
ID 132676135 O direito a assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes constitui uma garantia fundamental, prevista no art. 5º, LXXIV da CF, e está disciplinada de forma específica na Lei n. 1.060/50.
Vejamos conforme dispõem os arts. 98 e 99 §3º do Código de Processo Civil: Art. 98 - A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Diz o Provimento 20/2019 CGJ/MT Art. 6º Caberá ao Juiz-Diretor do Foro a apreciação dos pedidos e quaisquer questões pendentes relativas: I - à gratuidade de justiça; II - ao cancelamento de protesto; III - ao parcelamento das custas processuais e taxa judiciária, bem como da multa administrativa de competência da CAA; IV - às demais matérias inerentes ao processo administrativo de arrecadação.
Neste caso, a documentação acostada aos autos comprova que a situação da postulante enseja a concessão de gratuidade da justiça.
Posto isso, defiro o pedido concedendo a justiça gratuita a devedora, referente à custa processual e taxa judiciária, exclusivamente em relação a este pedido.
As providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito Diretor do Foro -
29/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 13:22
Devolvidos os autos
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24/11/2023 13:22
Concedida a gratuidade da justiça a POLIANE LAIRA DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*97-32 (AUTOR).
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27/10/2023 13:33
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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27/10/2023 02:40
Decorrido prazo de POLIANE LAIRA DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 03:00
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 1012704-73.2022.8.11.0002 Vistos etc.
A documentação juntada no ID 117269339 não é capaz de, por si só, comprovar a hipossuficiência da parte devedora, razão pela qual concedo o prazo de 10 dias, para que a parte postulante comprove os requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de manutenção da cobrança das despesas processuais.
Decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, expeça-se a Certidão de Débito de Protesto.
As providencias necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito Diretor do Foro -
06/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 18:22
Devolvidos os autos
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11/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:42
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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11/05/2023 13:18
Decorrido prazo de POLIANE LAIRA DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 21:32
Decorrido prazo de POLIANE LAIRA DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1012704-73.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, POLIANE LAIRA DE OLIVEIRA Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 226,24 totalizando R$ 681,48 conforme cálculo ID116242790 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 27 de abril de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
27/04/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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14/01/2023 01:14
Recebidos os autos
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14/01/2023 01:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/12/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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12/11/2022 01:23
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 27/10/2022 23:59.
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12/11/2022 01:23
Decorrido prazo de POLIANE LAIRA DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
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19/10/2022 07:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/10/2022 16:37
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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18/10/2022 16:37
Juntada de acórdão
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18/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:37
Juntada de contrarrazões
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18/10/2022 16:37
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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18/10/2022 16:37
Juntada de intimação de pauta
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18/10/2022 16:37
Juntada de intimação de pauta
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18/10/2022 16:37
Juntada de intimação de pauta
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24/08/2022 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 14:40
Conclusos para decisão
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05/08/2022 19:57
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 05:19
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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29/07/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 16:07
Decisão interlocutória
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19/07/2022 16:32
Conclusos para decisão
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06/07/2022 16:01
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 05/07/2022 23:59.
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30/06/2022 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/06/2022 04:45
Publicado Sentença em 21/06/2022.
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22/06/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 18:30
Juntada de Projeto de sentença
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15/06/2022 18:30
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2022 15:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/05/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 16:12
Recebimento do CEJUSC.
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24/05/2022 16:11
Juntada de Termo de audiência
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24/05/2022 16:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/05/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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24/05/2022 08:31
Recebidos os autos.
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24/05/2022 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/05/2022 07:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 13:03
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 01:09
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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22/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:32
Audiência Conciliação juizado designada para 24/05/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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14/04/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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