TJMT - 1009708-63.2022.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 16:35
Baixa Definitiva
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06/06/2023 16:35
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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06/06/2023 16:34
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DINIZ em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 16:17
Publicado Acórdão em 19/05/2023.
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19/05/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1.
PRELIMINAR: ALEGADA INADMISSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA – INCONSISTÊNCIA DA PRETENSÃO – ADMISSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA DOS AUTOS DO PROCESSO PENAL DESMEMBRADO –OPORTUNIZADO AO APELANTE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – PRECEDENTES DO STJ – REJEIÇÃO – 2.
MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS PELAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DE DADOS – COMPROVAÇÃO DE AMBOS OS CRIMES – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS INICIAIS – ELEVADA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS COM O APELANTE – MAIOR CENSURABILIDADE DA SUA CONDUTA – MANUTENÇÃO DAS PENAS BASILARES – 4.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – 5.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prova emprestada, mesmo que não tenha havido efetiva participação do acusado em sua produção, desde que seja franqueado à sua defesa o contraditório perante a autoridade judiciária competente, o que ocorreu no caso em análise. 2.
Deve ser mantida a condenação da apelante pelos crimes de tráfico de drogas e de integrar organização criminosa, porquanto os elementos probatórios colhidos durante a instrução processual – depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, corroborados pelas provas obtidas mediante interceptações telefônicas e de dados – demonstram a materialidade e a autoria dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. 3.
A elevada quantidade de drogas apreendidas é fator de exacerbação da pena inicial, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/06; e, ao revelar maior reprovabilidade da conduta do agente, justifica a fixação em quantitativo superior ao mínimo legal. 4.
O apelante não satisfaz os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a sua pena restritiva de liberdade foi estabelecida em quantum que supera 4 (quatro) anos de reclusão.
E, além disso, foi apreendida uma elevada quantidade de drogas. 5.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso desprovido. -
17/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 16:32
Conhecido o recurso de ALISSON OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *61.***.*66-40 (APELANTE) e não-provido
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11/05/2023 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 19:32
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2023 19:28
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Maio de 2023 a 04 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
24/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 12:48
Conclusos para despacho
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22/03/2023 12:48
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. PEDRO SAKAMOTO
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22/03/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:06
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:06
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. RUI RAMOS RIBEIRO
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31/10/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2022 16:00
Conclusos para decisão
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22/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:34
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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19/08/2022 11:16
Recebidos os autos
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19/08/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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