TJMT - 1013085-61.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:42
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/05/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 12:59
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
14/05/2023 09:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 09:41
Decorrido prazo de ROSENEI ALVES PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013085-61.2022.8.11.0041.
AUTOR: ROSENEI ALVES PEREIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por ROSINEI ALVES PEREIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, em que afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário relativos à concessão de cartão de crédito não contratado.
Assevera que em julho/2019 percebeu que foram descontados valores pelo Banco Réu, relativos à concessão de cartão de crédito, pelo qual fora concedido um empréstimo consignado no valor de R$ 3.810,00 (contrato n. 52047561/19), descontando-se da sua pensão o montante de R$ 140,22, via cartão de crédito, a partir de 07/2019.
Diante desse fato, requestou pela concessão de tutela de urgência consistente no sobrestamento dos descontos e, no mérito, a confirmação da liminar, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram documentos.
Tutela de urgência indeferida em id. 83245361.
Citado, o requerido contestou no ID 84829460, sustentando precipuamente, a legalidade da contratação.
Formulou pedido subsidiário consistente na compensação de eventual crédito com saldo devedor que porventura a mesma ainda possua com o demandado, ou ainda com eventuais valores entregues à parte pelo Banco em razão do contrato, a fim de se evitar enriquecimento ilícito da parte.
Juntou documentos.
A audiência de conciliação restou infrutífera (id. 86293847).
Réplica em ID 87213187.
As partes deixaram transcorrer o prazo sem especificarem as provas que pretendiam produzir.
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A questão controvertida despicienda prova oral, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário relativos à concessão de cartão de crédito não contratado.
Assevera que em julho/2019 percebeu que foram descontados valores pelo Banco Réu, relativos à concessão de cartão de crédito, pelo qual fora concedido um empréstimo consignado no valor de R$ 3.810,00 (contrato n. 52047561/19), descontando-se da sua pensão o montante de R$ 140,22, via cartão de crédito, a partir de 07/2019.
Diante desse fato, requestou pela concessão de tutela de urgência consistente no sobrestamento dos descontos e, no mérito, a confirmação da liminar, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O requerido, por seu turno, sustenta a legalidade da contratação, visto que o termo de adesão foi devidamente assinado pela autora.
Além do mais, afiança que a parte autora utilizou o cartão regularmente para compras e saques o que pressupõe ciência da contratação e seus termos.
Empós análise minuciosa das provas colacionadas aos autos, verificou-se que o requerido juntou ao processo o contrato devidamente assinado pela autora (id. 84829466), intitulado como sendo um “Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval”, o que comprova a relação consumerista firmada entre as partes e do qual não pode alegar desconhecimento, uma vez que se encontra devidamente assinado.
O contrato em questão encontra-se devidamente preenchido com os dados pessoais da parte autora, cujos quais, a exemplo do número de seu RG, CPF e endereço coincidem com os que foram informados na petição inicial.
Além disso, o documento de identificação que acompanha o contrato jungido ao processo é o mesmo que instrui a petição inicial, inexistindo informações de que ele tenha sido furtado/fraudado.
Em que pese a alegação de que a assinatura constante no contrato não teria sido emitida pelo próprio punho da parte autora, nota-se que existe semelhança entre ela e a assinatura constante na procuração e declaração de hipossuficiência, sendo dispensável, até mesmo, a produção de prova pericial, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Por oportuno, deixa-se registrado que a parte autora sequer requestou pela produção de perícia grafotécnica, limitando-se a alegar que as assinaturas constantes do contrato e dos documentos pessoais da autora seriam divergentes.
Portanto, restou demonstrado que o consumidor estava ciente de que se tratava de contratação de cartão de crédito, com pagamento do valor mínimo da fatura por meio de consignação em folha de pagamento, justificando-se a continuidade dos descontos.
Por fim, consigne-se que o requerido anexou no bojo da contestação comprovante de TED, que evidencia que os valores teriam sido disponibilizados em conta corrente à parte autora.
Dessa forma, mostra-se legítima a cobrança dos valores oriundos do cartão de crédito contratado consignado na folha de pagamento da autora, não havendo falar em repetição do indébito, adequação dos juros e tampouco em configuração do dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR – DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADO – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR UTILIZOU DO CARTÃO PARA COMPRAS EM VÁRIOS ESTABELECIMENTOS, ALÉM DE TER EFETUADO SAQUES – CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Como a parte apelante apresentou devidamente os fundamentos de fato e de direito a fim de impugnar efetivamente os fundamentos da sentença, deve ser afastada a preliminar relativa à violação ao princípio da dialeticidade.
Verificando-se que a contratação do empréstimo se deu na modalidade de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento do consumidor, e não havendo prova da indução a erro ou de onerosidade excessiva, notadamente na hipótese em que o autor se utiliza do cartão para realização de saques e compras em vários estabelecimentos, inviável falar-se na aplicação dos juros remuneratórios incidentes sobre operações de empréstimos consignados. (N.U 1038023-28.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023) Por pressuposto, inexistindo ato ilícito praticado por parte da instituição financeira ré, não há falar em condenação em danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja verba fixo na ordem de 10% sobre o valor da causa atualizada.
No entanto, suspendo a exigibilidade, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se.
P.
I.
C.
Cuiabá/MT Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente -
17/04/2023 19:28
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 19:28
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2022 16:17
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 06:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/07/2022 23:59.
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09/06/2022 17:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/06/2022 11:16
Decorrido prazo de ROSENEI ALVES PEREIRA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 01:42
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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31/05/2022 09:44
Recebimento do CEJUSC.
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31/05/2022 09:44
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 31/05/2022 09:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
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31/05/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 16:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 14:09
Recebidos os autos.
-
20/05/2022 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/05/2022 16:12
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 03:00
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2022 14:46
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 31/05/2022 09:30 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 15:23
Conclusos para decisão
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26/04/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 05:52
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:51
Declarada incompetência
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06/04/2022 17:50
Conclusos para decisão
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06/04/2022 17:49
Juntada de Certidão
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06/04/2022 17:45
Juntada de Certidão
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06/04/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/04/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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