TJMT - 1005441-67.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:14
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 21/10/2024 23:59
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/10/2024 23:59
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11/10/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
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03/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
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03/10/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 02:08
Recebidos os autos
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25/07/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/05/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 14:17
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/05/2024 23:59
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24/05/2024 01:08
Decorrido prazo de CLARINDA PINHEIRO DE LIMA em 23/05/2024 23:59
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07/05/2024 12:36
Juntada de Alvará
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03/05/2024 01:10
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 02/05/2024 23:59
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02/05/2024 02:10
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 17:23
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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30/04/2024 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
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13/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 12/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:56
Decorrido prazo de CLARINDA PINHEIRO DE LIMA em 27/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:26
Decorrido prazo de CLARINDA PINHEIRO DE LIMA em 27/03/2024 23:59
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05/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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05/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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29/03/2024 01:31
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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29/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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27/03/2024 01:34
Decorrido prazo de CLARINDA PINHEIRO DE LIMA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 18:56
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 03:42
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1005441-67.2022.8.11.0041 Autor: CLARINDA PINHEIRO DE LIMA Réu: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Vistos.
Intime-se, o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar.
Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito.
Destaco, que havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei n. 11.077/2020, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se o processo tramitar sob a égide da gratuidade.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, fica autorizada a expedição de certidão, após o decurso do prazo, mediante solicitação nos autos e pagamento de eventuais custas, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
06/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 16:25
Conclusos para decisão
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06/02/2024 15:51
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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30/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar o interesse em executar a sentença, no prazo de 10 (dez) dias. -
25/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 09:22
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de CLARINDA PINHEIRO DE LIMA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:26
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/01/2024 23:59.
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07/12/2023 01:26
Decorrido prazo de CLARINDA PINHEIRO DE LIMA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:00
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 01:44
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1005441-67.2022.8.11.0041 Autor: CLARINDA PINHEIRO DE LIMA Réu: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Vistos.
Por tempestivo e próprio, RECEBO os embargos de declaração interpostos no id. 134634524.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais.
Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão.
Em exame as alegações do(a) Embargante, observa-se que seus argumentos não merecem guarida, posto que o pedido formulado extrapola as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, já que, na verdade, almejam a rediscussão da matéria e do posicionamento jurídico adotado pelo magistrado, bem como reapreciação e revaloração das provas produzidas nos autos.
Sendo assim, para que o(a) Embargante consiga reformar a decisão proferida, deve buscar o instrumento legal apropriado e suficiente para a discussão e apreciação da matéria, já que os embargos não se prestam como ferramenta processual idônea para solucionar o inconformismo.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJMT: “EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO – CARÁTER INFRINGENTE – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
São incabíveis embargos declaratórios com pretexto de restaurar discussão sobre a demanda, visando à reapreciação da causa.
Mesmo para fins de prequestionamento, devem os embargos respeitar os limites traçados no artigo 535do CPC.” (TJMT.
Rec.
Emb.
Decl. nº 6905/2006 – Classe II – 17 – opostos no Rec.
Apel.
Cível 36744/2005.
Julgamento em 13/03/2006.
Rel.
Des.
José Silvério Gomes.
Publicação em 27/03/2006 – grifo nosso).
O c.
STJ possui entendimento similar, in verbis: "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
Os embargos declaratórios não são cabíveis para alterar o julgado que não apresenta vícios do art. 1.022 do NCPC.
Diferente do ocorre no caso, contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc. (...) 4.
O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 847.491/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2016) Portanto, constata-se que a pretensão do embargante é rever a matéria decidida.
ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração do id. 134634524 para REJEITÁ-LO.
Certifique, oportunamente, o trânsito em julgado do decisum embargado dando-se, então, o regular andamento ao feito. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 28 de novembro de 2023.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
28/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2023 08:25
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 05:00
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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18/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 16:18
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1005441-67.2022.8.11.0041 Autor: CLARINDA PINHEIRO DE LIMA Réu: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Visto.
Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por Clarinda Pinheiro de Lima em desfavor de BP Promotora de Vendas Ltda.
Relata ser pensionista da Previdência Social – INSS, benefício n. 166.389.012-6, sobre o qual recai descontos efetuados pelo Banco Réu, referente ao contato n. 815786638, a ser quitado em 84 parcelas, no valor era de R$ 33,98 (trinta e três reais e noventa e oito centavos) mensais, incluído no dia 20/04/2021, sendo a primeira parcela descontada em 05/2021 e a última será em 04/2028, que afirma não ter contratado.
Nesse contexto, requer, liminarmente, que seja providenciada a imediata suspensão dos descontos, referentes aos contratos n. 813694391 e n. 813694482.
No mérito, requereu condenação da ré ao pagamento de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Tutela de urgência indeferida em id. 76546327 e gratuidade de justiça concedida.
Citada, a BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA contestou em id. 83611788, sustentando a legalidade da contratação e apresentando o contrato devidamente assinado pela autora.
Nada obstante, a parte autora não reconhece como sua as assinaturas constantes do contrato e demais documentos apresentados, requerendo a produção de prova pericial, enquanto a ré deixou o prazo para se manifestar sobre produção de provas transcorrer in albis.
Na decisão de id. 114960985, que saneou o feito, foram fixados os pontos controvertidos (a) a existência ou não de contrato celebrado entre as partes; b) a autenticidade ou não da assinatura aposta no suposto contrato; c) a prática de ato ilícito pelo réu; d) a existência de dano extrapatrimonial; e) nexo de causalidade entre a conduta e o alegado dano).
Determinou-se a realização de prova grafotécnica, sendo que o pagamento restou sob a responsabilidade do Estado.
Laudo pericial acostado em id. 127144485.
Sobre o laudo somente a parte autora se manifestou. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental e pericial já existente nos autos (art. 347, CPC).
Destaco, que o c.
STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento.
Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.
O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes.
Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado.
A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual.
Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015).
Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade.
Considerando-se que não preliminares a serem analisadas, passa-se diretamente o mérito da lide.
Versam os autos acerca da Ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por Clarinda Pinheiro de Lima em desfavor de BP Promotora de Vendas Ltda. pela qual a autora afirma não ter contratado o empréstimo consignado que está sendo descontado de sua folha de pagamento pela requerida.
A questão posta em discussão dispensa maiores considerações, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude da contratação.
Analisando detidamente o laudo pericial grafotécnico, constata-se que a perícia foi conclusiva ao atestar que a assinatura apresentada para periciar é inautêntica. À guisa de ilustração, colham-se excertos do laudo pericial que atestam essa conclusão: CONCLUSÃO Inicialmente, o perito esclarece que as análises técnicas foram procedidas na cópia digitalizada CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO, descrita no tópico CONJUNTO-MOTIVO, uma vez que este signatário não teve acesso ao original do referido documento.
Como padrões de confronto, utilizou-se de assinaturas coletadas e preexistentes de Clarinda Pinheiro de Oliveira, atendendo a todos os requisitos essenciais preconizados pela Ciência Documentoscopia.
Isto posto, passa a relatar a conclusão alcançada.
O espécime de assinatura atribuído a Sra.
Clarinda Pinheiro de Lima na Cédula de Crédito Bancário e nas Declarações de Residência apresentadas no tópico CONJUNTO-MOTIVO, NÃO PROVEIO DO PUNHO ESCRITOR DE SEU TITULAR, em face dos elementos morfocinéticos e grafoestruturais divergentes, auferidos quando das análises técnicocomparativas deste com os padrões apresentados deste titulado.
Os principais elementos técnicos divergentes, que embasam a conclusão de falsidade gráfica.
Dessa forma resta evidenciado que o contrato questionado nos autos pela autora não fora assinado por ela e dessa forma não possui validade jurídica.
Nesse sentido: Recurso de Apelação Cível nº 0002280-69.2016.8.11.0011 – Mirassol D’Oeste Apelante: Nancy Barbosa Parreira Apelado: HSBC- Bank Brasil S.A – Banco Múltiplo.
E M E N T A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – IMPROCEDÊNCIA – CHEQUE - FALSIFICAÇÃO ASSINATURA – INAUTENTICIDADE GROSSEIRA- DEVER DE VIGILÂNCIA - INOBSERVÂNCIA - NEXO CAUSAL CONFIGURADO NEGATIVAÇÃO DO CORRENTISTA - DANO MORAL EVIDENCIADO - RECURSO PROVIDO.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Inteligência da súmula 479, do STJ.
A má prestação no serviço, consubstanciado na compensação de cheque fraudado, com falsificação grosseira da assinatura do correntista, visível ao olho nu, isto é, mediante fraude, por si só impõe o dever se indenizar.
O nexo de causalidade pauta-se na ligação entre a má prestação de serviço pela instituição bancária, configurada na fragilidade do sistema disponibilizado ao consumidor, que permite a compensação de cheque com assinatura diversa do titular, e os transtornos gerados em decorrência dessa conduta.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.
Recurso provido. (TJ-MT 00022806920168110011 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – PROVA PERICIAL REALIZADA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO – INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA – DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – DANO MORAL DEVIDO – TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS - DATA DO EVENTO - ASTREINTES – MANUTENÇÃO – APELO NÃO PROVIDO.
No caso, a parte Ré não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, deixando, portanto, de exercitar a regra contida no inciso II, do art. 373, do CPC.
Prova pericial conclusiva a respeito da falsidade da assinatura aposta no contrato.
Quando a instituição financeira efetua descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário sem o cumprimento das formalidades contratuais, impõe-se condená-la à devolução dos valores, por falha na prestação do serviço e inexistência do contrato.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório mantido. (TJ-MS - AC: 08182787120218120001 Campo Grande, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023) Portanto, não apresentando provas de suas alegações, deixou a parte requerida de exercitar a regra contida no inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, no sentido de que o ônus da prova incumbe "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
No que pertine aos danos materiais, que consiste na redução do patrimônio da vítima, o reclamante provou seu valor ao anexar aos autos os extratos de que comprovam os descontos realizados na sua conta corrente, sendo que o contrato teve sua vigência iniciada em maio/2021.
Portanto, os valores efetivamente descontados devem ser corrigidos e devolvidos.
Sobre a devolução em dobro ressalto que somente ocorre quando há a soma dos requisitos imprescindíveis, quais sejam: a) a existência de cobrança indevida; b) o pagamento em excesso pelo consumidor do valor indevidamente cobrado; c) ausência de engano justificável por parte do fornecedor.
Assim, atendidos os requisitos o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Considerando-se que o contrato fora declarado inexistente, faz a autora jus à restituição das parcelas comprovadamente já pagas, em sede de cumprimento de sentença.
Fixadas tais premissas, tenho que faz jus à parte autora ao ressarcimento da quantia despendida, devidamente comprovada correspondente aos valores descontados CONFORME CONSTA DO PEDIDO INICIAL, na forma dobrada, sob pena de enriquecimento sem causa da parte ré.
Nesse sentido: Havendo comprovação nos autos de que houve pagamento das faturas cobradas indevidamente, agiu com acerto o magistrado ao determinar a repetição de indébito.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1043320-05.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 27/05/2021, Publicado no DJE 28/05/2021) 3.
O consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à restituição em dobro do valor que pagou em excesso, independentemente da existência de dolo ou culpa do fornecedor, na hipótese de não se provar o engano justificável.
Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Acórdão 1277834, 00005039020168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 8/9/2020.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PREVISUL","ACE SEGURADORA ou CHUBB SEGUROS BRASIL SA".
TARÍFA DE CESTA EXPRESSO".
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE FATOS DESCONSTITUTIVOS DE DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DOBRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1).
Conforme art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2) A ausência de documento hábil a comprovar a contratação e a justificar os descontos em proventos de aposentadoria relativos a seguros e tarifa, faz com que se presumam verídicas as alegações parte autora e autoriza a restituição em dobro, uma vez que o Banco não comprova a ocorrência de engano justificável. 3).
Exclui-se da condenação o valor de R$ 2.000,00 (dois mil) a título de indenização. 4).
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AP - RI: 00000725020198030005 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 21/07/2020, Turma recursal) No tocante aos danos morais perseguidos pelo autor, pertinente ressalvar que na lição de Savatier (2013, p. 14), pode ser conceituado como "todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”.
Nesse sentido, sabe-se que para a configuração do ensejado dano, faz-se necessária a demonstração da ação ou omissão do agente, a ocorrência de dano, a culpa e o nexo de causalidade.
No momento, destaco a transcrição das palavras do ilustríssimo Paulo de Tarso Vieira: Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral.
Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral. (...). (Paulo de Tarso Vieira, Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor; São Paulo: Saraiva, 2002) Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica.
Em análise do caderno processual, verifico que a requerente, ao contrário do que afirma demandado, demonstrou cabalmente os transtornos sofridos com a ocorrência do ato ilícito praticado pelo réu, gerando prejuízo à autora, tendo em vista ser pessoa simples e que, ao verificar os descontos em seus proventos, sofreu momentos de angústia e aflição por verificar que constava um contrato de empréstimo consignado o qual não havia contratado.
Certamente que, ao consultar sua conta e descobrir os descontos efetuados, a reclamante sofreu um abalo psicológico imensurável.
Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO – FRAUDE – NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DO BANCO (SÚMULA 479 DO STJ)– DANO MATERIAL DEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da súmula 479 do STJ.
Nos casos de adulteração/clonagem de cheque e de sua respectiva compensação, o dano moral configura-se in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
Comprovada a falha na prestação do serviço bancário, a instituição financeira responde objetivamente por todos os prejuízos causados ao cliente, ainda que proveniente de fraude de terceiro, cabendo o pagamento de indenização por danos morais, desde que atenda o caráter punitivo e pedagógico da condenação, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito à parte adversa.
Ainda, a parte autora faz jus ao reembolso dos valores indevidamente compensados em conta bancária, de forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição bancária. (TJ-MT 10056415320208110006 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/04/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRO FIXADO EM R$ 5.000,00.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Reforma-se em parte a sentença proferida nos autos, para condenar a instituição financeira por danos morais, eis que foi declarada, por sentença, a nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, porquanto concluiu a perícia grafotécnica ser inautêntica a assinatura do consumidor no documento de adesão contratual, devendo a instituição bancária arcar com os ônus decorrentes da falha na prestação de serviços, não havendo falar em culpa exclusiva de terceiro, devendo a quantia indenizatória ser estabelecida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-MS - AC: 08244348020188120001 MS 0824434-80.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021) O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, entendo pela fixação do quantum indenizatório na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial, para declarar inexistente a contratação do empréstimo consignado do contrato em debate (n. 815786638) e descontado da folha de pagamento da autora e condenar o requerido a devolver/restituir em dobro os valores debitados nos proventos corrente da requerente, devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do desembolso de cada parcela.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 5.000,00, a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% a.m a partir da publicação da sentença.
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima, condeno, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada nos termos do artigo 85, §§ 2º do Código de Processo Civil.
Honorários Periciais conforme consta da decisão de id. 114960985.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, após arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514 -
09/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 18:46
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 03:05
Decorrido prazo de CLARINDA PINHEIRO DE LIMA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:05
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:05
Decorrido prazo de CLARINDA PINHEIRO DE LIMA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:04
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 22/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 06:14
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 07:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/08/2023 03:56
Decorrido prazo de CLARINDA PINHEIRO DE LIMA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 03:56
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:24
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes da designação da perícia para o dia 07/08/2023, Horário: 15:30,Endereço: Rua Osório Duque Estrada, 655, Araés, Cuiabá/MT, Telefone de contato: 65 98459-8547(whastapp), conforme manifestação do perito no id. 124002925. -
24/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 02:01
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes da designação da perícia para o dia 05/08/2023, que ocorrerá no período vespertino no endereço rua osório duque estrada, 655, Araés , Cuiabá/MT, conforme manifestação do perito no id.123277068. -
14/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 05:33
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 05:33
Decorrido prazo de CLARINDA PINHEIRO DE LIMA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 06:53
Decorrido prazo de CLARINDA PINHEIRO DE LIMA em 15/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 09:41
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 12/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 04:10
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005441-67.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): CLARINDA PINHEIRO DE LIMA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Considerando-se a impossibilidade de o perito nomeado por este Juízo assumir o múnus para o qual fora designado (id. 115760521), nomeio o Sr.
THIAGO MENGATTI FRANCISCO, independentemente de compromisso, com endereço à Av. dos Florais, Cond.
Florais do Valle, Quadra 15, Casa 27, Ribeirão do Lipa, Cuiabá/MT.
Cuiabá-MT, telefone de contato (65) 9 8459-8547, endereço de email: [email protected], para responder os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes.
No mais, cumpra-se as determinações constantes na decisão de id. 114960985.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente -
28/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 04:32
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005441-67.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): CLARINDA PINHEIRO DE LIMA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de antecipação de tutela proposta por CLARINDA PINHEIRO DE LIMA em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, todas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relata ser pensionista da Previdência Social – INSS, benefício n. 166.389.012-6, sobre o qual recai descontos efetuados pelo Banco Réu, referente ao contato nº 815786638, a ser quitado em 84 parcelas, no valor era de R$ 33,98 (trinta e três reais e noventa e oito centavos) mensais, incluído no dia 20/04/2021, sendo a primeira parcela descontada em 05/2021 e a última será em 04/2028, que afirma não ter contratado.
Nesse contexto, requer, liminarmente, que seja providenciada a imediata suspensão dos descontos, referentes aos contratos n. 813694391 e n. 813694482.
No mérito, requereu condenação da ré ao pagamento de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Tutela de urgência indeferida em id. 76546327.
Citada, a BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA contestou em id. 83611788, sustentando a legalidade da contratação e apresentando o contrato devidamente assinado pela autora.
Nada obstante, a parte autora não reconhece como sua as assinaturas constantes do contrato e demais documentos apresentados, requerendo a produção de prova pericial, enquanto a ré deixou o prazo para se manifestar sobre produção de provas transcorrer in albis. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de julgamento conforme o estado do processo, no qual não vislumbro nessa quadra processual quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 354 (extinção do processo) e 355 (julgamento antecipado da lide) do Novo Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito e análise das provas a serem produzidas.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a serem pronunciadas ou irregularidades a serem corrigidas, razão pela qual declaro o feito saneado, remetendo-o à fase instrutória.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência ou não de contrato celebrado entre as partes; b) a autenticidade ou não da assinatura aposta no suposto contrato; c) a prática de ato ilícito pelo réu; d) a existência de dano extrapatrimonial; e) nexo de causalidade entre a conduta e o alegado dano.
A parte autora, para tanto, pugnou pela realização de perícia técnica grafotécnica, tendo em vista que não reconhece como sendo sua a assinatura apostada nos contratos jungidos aos autos pela instituição financeira, eis porque DEFIRO produção de exame grafotécnico. À vista disso, nomeio perito do Juízo, independentemente de termo de compromisso o Sr.
Emiliano Mendonça Silva, com endereço à Avenida Manoel José de Arruda, nº 3300, Condomínio Residencial Beira Rio, Porto, Cuiabá/MT, CEP 78025-190, fone: (65) 9.8121-4041, e-mail: [email protected].
Cientifique-se o perito a respeito da nomeação, bem como para que apresente, em 5 (cinco) dias: I – proposta de honorários; II – currículo com comprovação da especialização; e III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Outrossim, intimem-se as partes para que, dentro de 5 (cinco) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – arguam o impedimento ou a suspeição, se for o caso; II – indiquem assistentes técnicos; e III – apresentem quesitos.
Tendo em vista que o presente feito versa sobre o pálio da Justiça Gratuita, cientifique-se o perito nomeado de que o valor dos honorários será de R$1000,00 (hum mil reais), haja vista que as expensas ficarão a cargo do Estado de Mato Grosso, eis que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 507, §3º da CNGC/MT.
Caso concorde com o valor, intime-o para que dê início aos trabalhos, devendo o valor ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários.
Em sendo discordes, volvam-me conclusos para nomeação de outro perito Apresento, desde já, o quesito do Juízo a ser respondido pelo perito: 1) A assinatura da autora constante dos contratos debatidos nos autos foi firmado pelo seu próprio punho? Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente -
17/04/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 09:24
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 10:06
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 03/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 03:46
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2022 05:20
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2022 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
11/04/2022 08:10
Recebimento do CEJUSC.
-
11/04/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 14:18
Recebidos os autos.
-
25/03/2022 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/03/2022 09:33
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 08:45
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 16:03
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 11/04/2022 08:00 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
18/02/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/02/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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