TJMT - 1020911-30.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:30
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/02/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 15:01
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA HERANI DA COSTA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de AIR CANADA em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 10:28
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 17:19
Juntada de Projeto de sentença
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12/12/2023 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2023 16:43
Conclusos para decisão
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17/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 05:53
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, se manifestar acerca da petição juntada pela parte Executada, informando o pagamento.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
04/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 17:49
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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22/09/2023 23:28
Decorrido prazo de AIR CANADA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:28
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA HERANI DA COSTA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:53
Decorrido prazo de AIR CANADA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:53
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA HERANI DA COSTA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:36
Decorrido prazo de AIR CANADA em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:36
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA HERANI DA COSTA em 18/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 05:42
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020911-30.2023.8.11.0001 Requerente: Maria Eduarda Herani Da Costa Requerida: Air Canada VISTOS, ETC.
Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação em que a Reclamante MARIA EDUARDA HERANI DA COSTA postula reparação por danos morais, em razão atraso do voo originariamente contratado que culminou na perda de conexão e no atraso de 24 (vinte e quatro) horas para a chegada ao seu destino final.
Com efeito, as Convenções de Varsóvia e de Montreal devem prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor para efeito de limitar a responsabilidade material das empresas de transporte aéreo decorrente de falhas na prestação de serviço de voos internacionais, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal em tema de repercussão geral (tema 210).
Contudo, como bem ressaltado na sentença proferida nos autos: Impõe destacar, que o julgamento do RE nº 636.331/RJ não afastou a aplicação do CDC nas relações de consumo como a dos autos, ao contrário, apenas firmou o entendimento no sentido de ser aplicável o limite indenizatório na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais, vejamos: É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017).
Além disso, impõe ainda ressaltar que o voto condutor do acórdão reconheceu que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança apenas a indenização por dano material e não a reparação em dano moral.
Portanto, a par de tais considerações resta claro a incidência do CDC no caso em tela, cujo objeto é exclusivamente o pedido indenizatório em razão da falha na prestação dos serviços aéreos.
Por via de consequência, incumbe à Reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviço, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Analisado o processo, em especial o cartão de embarque colacionado no Id. 116484561 - Pág. 1, comprova que embarque de Guarulhos-SP para Montreal, local da conexão, estava previsto para 20h55min de 29/1/2022, com novo embarque para Vancouver, destino final, às 06h55min de 30/1/2022 e chegada às 10h10min da mesma data.
No entanto, verifico que o embarque em Montreal aconteceu apenas às 18h15min de 30/1/2022, ou seja, quase doze horas do originariamente previsto, fazendo com que a consumidora chegasse ao destino final somente às 00h30min de 31/1/2022, fato não impugnado na contestação.
Nesse contexto, havendo atraso de voo sem justo motivo, fica constatada a falha na prestação do serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
A exculpativa da Reclamada de que o atraso do voo no primeiro trecho – Guarulhos-SP --> Montreal – se deu em razão de impedimentos operacionais ocasionados pelo tráfego aéreo não restou demonstrada.
E, mesmo que tivesse sido comprovada, não caracteriza caso fortuito ou força maior.
Destarte, o atraso no primeiro trecho do voo originariamente contratado culminou na perda da conexão em Montreal, tendo a consumidora aguardado a reacomodação em outro voo por doze horas, fazendo com que chegasse ao seu destino final com aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas de atraso, situação esta que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível, de reparação moral.
A propósito: “RECURSO INOMINADO – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VOO - PERDA DA CONEXÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – REACOMODAÇÃO DA PASSAGEIRA EM OUTRO VOO – CHEGADA AO DESTINO 08 (OITO) HORAS E 40 (QUARENTA) MINUTOS APÓS O HORÁRIO INICIALMENTE CONTRATADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (N.U 1004550-34.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 03/07/2023, Publicado no DJE 10/07/2023) Como cediço, o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Nesse sentido, valho-me da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO[1], litteris: Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] De igual modo, preconiza a jurisprudência do STF: "[...] o valor da indenização há de ser eficaz, vale dizer, deve, perante as circunstâncias históricas, entre as quais avulta a capacidade econômica de cada responsável, guardar uma força desencorajada de nova violação ou violações, sendo como tal perceptível ao ofensor, e, ao mesmo tempo, de significar, para a vítima, segundo sua sensibilidade e condição sociopolítica, uma forma heterogênea de satisfação psicológica da lesão sofrida.
Os bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade da vida privada, não suportam critério objetivo, com pretensões de validez universal, de mensuração do dano à pessoa." (STF RE 447.584-7/RJ, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j. em 28/11/2006).
No mesmo rumo são as lições do Colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. (...) QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. (...) 7.
O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 8.
Ressalte-se que a aplicação irrestrita das "punitive damages” encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002. 9.
Assim, cabe a alteração do quantum indenizatório quando este se revelar como valor exorbitante ou ínfimo, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. (...)” (STJ REsp 913.131/BA, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 06/10/2008).
Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como os precedentes da Turma Recursal de Mato Grosso e dos Tribunais Superiores, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual se mostra adequado, sem que importe em enriquecimento ilícito da Reclamante e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
Isto posto OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, após apresentada a memória do cálculo pela parte exequente, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo VISTOS, ETC.
HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO [1] CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. rev. e ampl.– São Paulo: Ed.
Atlas, 2008. p. 103-105. -
29/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 17:02
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2023 17:02
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 20:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/06/2023 07:27
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 07:27
Recebimento do CEJUSC.
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24/06/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:42
Decorrido prazo de AIR CANADA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:01
Recebidos os autos.
-
20/06/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/06/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1020911-30.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIA EDUARDA HERANI DA COSTA Endereço: Rua das Canelas, 289, Jardim Itália, CUIABÁ - MT - CEP: 78061-316 POLO PASSIVO: Nome: AIR CANADA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 1978, andar 17, conj. 171 e 172, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-102 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 4 5º JEC Data: 20/06/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 1 de maio de 2023 -
01/05/2023 00:33
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2023 00:33
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2023 00:33
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 17:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/05/2023 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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