TJMT - 1020573-56.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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25/06/2024 01:10
Recebidos os autos
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25/06/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/04/2024 01:16
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/04/2024 23:59
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25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ADRIANA BACARJI MOUSSA DE MIRANDA em 24/04/2024 23:59
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23/04/2024 01:08
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2024 18:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 04:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:32
Decorrido prazo de ADRIANA BACARJI MOUSSA DE MIRANDA em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:02
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020573-56.2023.8.11.0001.
AUTOR: ADRIANA BACARJI MOUSSA DE MIRANDA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra a sentença proferida nos autos.
Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, em que pese os argumentos lançados na petição recursal, tenho que a referida insurgência não merece acolhimento, isto porque, infere-se que o seu intuito é modificar a sentença proferida.
Observa-se que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser combatida por meio de embargos de declaração.
O que pode haver é a discordância da parte com o posicionamento adotado, o que extrapola as hipóteses de cabimento deste recurso, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Ato contínuo, ante o pedido de id 132466971, autorizo a expedição do alvará referente aos danos morais (ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20231031181452020231).
Por fim, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões e após o decurso do prazo, retornem conclusos.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, encaminhem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
06/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 04:40
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020573-56.2023.8.11.0001.
AUTOR: ADRIANA BACARJI MOUSSA DE MIRANDA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. - A Reclamante adquiriu passagem aérea da Empresa AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, para realizar uma viagem de Cuiabá/MT para Florianópolis/SC, com escala no Rio de Janeiro/RJ, no dia 30 de março de 2023. - Contudo, durante a realização da viagem, ocorreram intercorrências que causaram atrasos, transtornos e gastos extras a Autora; No Rio de Janeiro, o avião não conseguiu pousar, sendo direcionado para o aeroporto de COFINS para reabastecer e aguardar autorização para retornar ao Rio de Janeiro. - Após aguardar 15 minutos pela bagagem, que não chegou na esteira, a Reclamante correu para o guichê da empresa para fazer o check-in.
Ao chegar no guichê, foi informado que havia um voo aguardando para seguir para Florianópolis e que havia vaga, mas somente 05 passageiros foram liberados para embarcar.
A Reclamante foi comunicado que iria dormir no Rio de Janeiro, com embarque para Florianópolis no dia 31 de Março às 08:20 no aeroporto Santos Dumont. - No dia 31 de março às 06:00, ao chegar no aeroporto Santos Dumont, foram informados de nova alteração no voo, devido a estes atrasos, A Reclamante perdeu a diária do hotel em Florianópolis do dia 30/03 à 31/03.
Ainda assim, perceba que após o embarque inicial, Cuiabá/MT às 16:25 do dia 30.05, passaram-se quase 24hrs até o desembarque no destino final, voo este, realizado pela companhia aérea GOL. - A finalidade da viagem foi devido a uma corrida, de revezamento de equipes, chamada VOLTA À ILHA, em Florianópolis. (sic).
A seu turno, em contestação, a reclamada, assevera que ocorre que o voo necessitou ser alternado devido a condições climáticas adversas, ou seja, por motivos de segurança, o trajeto original não pode ser realizado conforme o previsto.
De proêmio, rejeito a preliminar de aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica, uma vez que se trata de relação de consumo, logo, aplica-se o código de defesa do consumidor.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Analisando detidamente os autos, procedo com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez que no caso em concreto e diante das particularidades, demanda a proteção prevista no texto protetivo já mencionado acima.
Pois bem.
O cerne da lide é saber se o consumidor se houve comprovação da excludente.
Inicialmente, consigno que o autor fez prova dos fatos constitutivos do seu direito como prova do embarque com a emissão do bilhete (id. 116357950), aliado ao bilhete para embarque na companhia terceira (id. 116357959).
Lado outro, a reclamada, apresenta como tese defensiva a excludente de responsabilidade o aeroporto foi afetado por trovoada, raios, relâmpagos e chuvas, todavia, as provas colacionadas são apenas telas unilaterais, logo, poderia ter comprovado os fatos por outras provas idôneas, o qual, deixou de cumprir seu mister.
O voo estava previsto para sair SDU (RJ) para FLN (SC) no dia 30/03/2023 às 22h:00min (id. 116357950), todavia, só veio chegar no destino final no dia 31/03/2023 às 10h:40min (id. 116357959).
No tocante ao dano material, não restou comprovado, sobretudo porque os danos matérias precisam ser demonstrados, na nota fiscal consta que só foi cobrada a reclamada pela hospedagem a partir do dia 31/03/2023 (id. 116357956).
Com efeito, havendo atraso do voo sem a devida comunicação prévia, há falha na prestação do serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC, somando-se ainda ao fato de que pela alteração, o consumidor sofreu um atraso significativo até chegar ao destino final, qual seja, 12 horas do inicialmente contratado.
Não há de se acolher a tese de relatada, como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pelo no show, obrigando o passageiro a chegar a seu destino final, após 12hs do horário programado, fato que caracteriza abalo emocional indenizável economicamente.
Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.
A propósito, a Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu: RECURSO INOMINADO – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO EM OUTRO VOO SOMENTE NO DIA SEGUINTE – ATRASO DE MAIS DE 17 HORAS – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(N.U 1000510-10.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/06/2023, Publicado no DJE 16/06/2023) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ATRASO DE VOO.
ATRASO DE CHEGADA AO DESTINO SUPERIOR A 5 CINCO HORAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL DA RECLAMANTE.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS OPERACIONAIS NÃO COMPROVADO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N° 400/2016 ART. 12 DA ANAC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Denota-se no processo que não houve notificação prévia, e ainda, que após o cancelamento/alteração do voo, sequer foram trazidas informações claras, ainda que tenha sido realizada a reacomodação não há provas da assistência material sendo incontroverso o atraso de chegada ao destino em mais de cinco horas.8.
Fazendo jus a reparação de ordem moral, o qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).9.
Sentença reformada.10.
Recursos conhecidos e providos. (N.U 1003013-08.2022.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 03/07/2023, Publicado no DJE 07/07/2023) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para CONDENAR a Requerida ao pagamento em favor do Requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
28/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 16:02
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2023 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 16:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/06/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 07:16
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 07:16
Recebimento do CEJUSC.
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24/06/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:12
Recebidos os autos.
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20/06/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/05/2023 03:55
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1020573-56.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.828,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ADRIANA BACARJI MOUSSA DE MIRANDA Endereço: AVENIDA LEONIDES DE CARVALHO, 111, APTO 1602, ED Solar Monet 005, MIGUEL SUTIL, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-341 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AVENIDA MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, 939, 9 andar, Edifício JATOBA, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 4 5º JEC Data: 20/06/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 28 de abril de 2023 -
28/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 10:29
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
28/04/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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