TJMT - 1030877-45.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
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16/06/2023 01:05
Recebidos os autos
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16/06/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 11:42
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 11:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ALMEIDA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:42
Decorrido prazo de ODETE COSTA DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 01:31
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030877-45.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por ODETE COSTA DOS SANTOS em face de MARIA APARECIDA DE ALMEIDA.
PRELIMINAR Coisa julgada Alega a reclamada que já houve decisões judiciais exaradas nos processos de número 1010437-62.2021.8.11.0003 e 1001477-83.2022.8.11.0003, as quais, segundo diz, compreendem mesmo objeto pleiteado na presente ação.
A razão não a acompanha, tendo em vista que a presente lide tem pedidos de condenação ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de desocupação de imóvel e fundo de comércio, todavia o feito de número 1010437-62.2021.8.11.0003 tem pleito de reconhecimento de renovação contratual, ao passo que o processo de número 1001477-83.2022.8.11.0003 refere-se à ação de cobrança de alugueis com pedido de despejo.
O art. 337, §1º do Código de Processo Civil conceitua os institutos da litispendência e coisa julgada: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.
Por sua vez, o parágrafo 2º do mesmo preceptivo dispõe: “ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
No caso dos autos, embora exista identidade de partes nos 03 processos indicados, a causa de pedir e os pedidos diferem substancialmente, portanto, não se trata de coisa julgada, e, por consequência, a preliminar deve ser rejeitada.
MÉRITO.
Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
O caso dos autos nos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora afirma ter adquirido um ponto comercial no ano de 2007; que firmou contrato de locação com o proprietário do imóvel e que, após o falecimento deste, a esposa e filhos assumiram a posição de locadores.
Aduz que os locadores, no caso a reclamada, informou que pretendia rescindir o contrato de aluguel, fato com o qual não concordou e que, em decorrência da desocupação do imóvel, suportará prejuízo pela perda do fundo de comércio e danos morais, já que esta alugando o imóvel desde o ano de 2007.
Em razão de tais fatos, pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de danos materiais, decorrentes dos prejuízos pela perda do ponto comercial e de danos morais, em razão de todos os efeitos negativos advindos da possibilidade súbita de desocupação do imóvel.
Por sua vez, a reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que notificou a parte autora a desocupar o imóvel alugado, cumprindo a legislação pertinente, que a parte autora não teria concordado, e quis manter seu comércio.
Que nunca pretendeu lesionar a autora, apenas exerceu seu direito como proprietária do imóvel.
Por fim, aduz que não há comprovação dos danos morais e materiais, e requereu a improcedência dos pedidos correlatos.
Em análise às provas anexadas ao processo, tenho como incontroverso que as partes efetivamente firmaram contrato de locação, o qual está anexado ao Id 106297533, e este foi prorrogado por prazo indeterminado.
Não controvertem as partes, também, quanto à notificação extrajudicial da locadora para que a locatária desocupasse o imóvel, no prazo de 30 dias, conforme Id 106297534, e posterior renotificação para o mesmo fim.
Na presente ação, as partes não contendem acerca de obrigações principais originadas do contrato de locação, de tal forma que o objeto de prova cinge-se somente em verificar se existem e são devidos os danos materiais e os danos morais suportados pela autora.
Aplica-se à hipótese dos autos a Lei número 8.245/1991, a qual, em seus arts. 56, parágrafo único e 57 dispõem: Art. 56.
Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único.
Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
Art. 57.
O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
Como afirmado anteriormente, as partes não divergem quanto a prorrogação do contrato de aluguel e quanto ao recebimento, pela autora, da notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, portanto, tenho que, a princípio, não haveria ilegalidade por parte da reclamada a ensejar sua responsabilização por danos.
Não há controvérsia, também, quanto à existência de ponto comercial no local, seja por falta de impugnação da parte ré, ou pelas fotos que foram colacionadas ao processo, demonstrando que o imóvel é ocupado pela “Eletrônica Marconi”.
Com base na Lei número 8.245/1991, há proteção ao locatário comercial, cabendo verificar se a possibilidade se coaduna ao caso concreto.
Diz o art. 51 da referida lei, o qual foi invocado por ambas as partes: Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Bem diferente do que alegado pela parte autora, não estão presentes simultaneamente todos os requisitos citados, uma vez que o contrato de aluguel, diga-se novamente, restou prorrogado indefinidamente, portanto não está contemplado o inciso I.
Em relação à indenização de prejuízos, art. 52, parágrafo 3º da mesma lei dispõe: Art. 52. [...] § 3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
A parte autora confirma na peça inicial que o pedido de desocupação decorre de proposta melhor ofertada pela empresa “Berrante Produtos Agrícolas”, então a hipótese subsume-se ao disposto no preceptivo indicado, excepcionando o direito à indenização por parte da locatária.
Sobreleva dizer que a reclamada propôs ação de despejo em face da autora, que recebeu o número 1001477-83.2022.8.11.0003, a qual foi julgada procedente por revelia, em sentença transitada em julgado.
Tal fato robustece a tese defensiva de que não há ilegalidade perpetrada pela reclamada, pois a autora sequer teve o cuidado de contestar a ação de despejo.
Os pressupostos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo devem estar presentes no caso dos autos.
Todavia, considerando que não restou demonstrada ilegalidade ou irregularidade no ato de notificação da reclamada para desocupação do imóvel, inclusive porque tal obrigação restou determinada em decisão judicial transitada em julgado, não verifico presentes os requisitos para responsabilização da parte ré por danos, seja materiais ou morais.
Colhe-se casuística semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECUSA DO LOCADOR EM FORNECER OS RECIBOS DE PAGAMENTO DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO/2000 - NÃO COMPROVAÇÃO DA RECUSA E NEM DA QUITAÇÃO DOS ALUGUÉIS - PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
Considerando que a conclusão da decisão proferida na ação de despejo foi pela não comprovação da quitação dos meses de janeiro e fevereiro/2000, sendo, inclusive, decretado o despejo do apelado, não há que se falar em reparação por danos morais, vez que diante de tais fatos, tal pedido não se sustenta. (N.U 0053771-66.2007.8.11.0000, MARCELO SOUZA DE BARROS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/08/2007, Publicado no DJE 04/09/2007).
Neste contexto, é de se concluir que o acervo documental apresentado pela reclamada erigiu verossimilhança às alegações da defesa, ainda mais que robustecido pela impugnação genérica.
Assim, entendo que todos estes motivos satisfazem o encargo do art. 372, II do Código de Processo Civil, e confirmam a tese defensiva, de que inexiste ato ilegal perpetrado pela reclamada que estivesse vinculado a eventuais danos suportados pela autora.
Via de consequência, os pedidos requeridos na inicial, de condenação ao pagamento de danos materiais e morais devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 13:27
Juntada de Projeto de sentença
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26/04/2023 13:27
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/03/2023 22:37
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 15:11
Audiência de conciliação realizada em/para 08/03/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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08/03/2023 15:10
Juntada de Termo de audiência
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08/03/2023 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/01/2023 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2022 00:33
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:26
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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17/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 10:47
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2022 09:09
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2022 09:09
Audiência de conciliação designada em/para 08/03/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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15/12/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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