TJMT - 1001083-81.2023.8.11.0087
1ª instância - Guaranta do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:27
Recebidos os autos
-
29/01/2025 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/11/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 14:55
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59
-
18/10/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ALBERI MARTINS em 12/09/2024 23:59
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALBERI MARTINS em 11/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 14:01
Juntada de Alvará
-
22/08/2024 02:10
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 08:30
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 18:26
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
03/07/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ALBERI MARTINS em 01/07/2024 23:59
-
24/06/2024 01:22
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ALBERI MARTINS em 17/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59
-
25/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ALBERI MARTINS em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 07:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 15:35
Decisão interlocutória
-
11/12/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 18:09
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
15/10/2023 13:12
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
26/08/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 05:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:54
Decorrido prazo de ALBERI MARTINS em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 08:47
Juntada de Ofício
-
30/06/2023 02:13
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1001083-81.2023.8.11.0087.
REQUERENTE: ALBERI MARTINS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de ação para concessão de aposentadoria rural por idade com pedido de tutela antecipada, proposta por ALBERI MARTINS, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.
Ao ID 119242941, o requerido apresentou proposta de acordo.
Intimada a manifestar-se, ao ID 119733769, o requerente aceitou a proposta ofertada. É o relatório.
Decido.
Diante da concordância da parte autora, vislumbra-se que as avenças que ensejaram o ajuizamento deste feito, estão devidamente regulares, não havendo qualquer empecilho à homologação.
Em face do exposto, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGANDO o acordo ajustado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo seus termos ser estritamente obedecidos pelas partes.
Considerando que a parte requerida goza de isenção, condeno a parte requerente ao pagamento correspondente à metade das custas processuais, ficando sua exigibilidade suspensa, devido à concessão da gratuidade de justiça.
Devido à transação, há isenção de eventuais custas remanescentes, conforme preceitua o art. 90, §3º do CPC.
Honorários abarcados pelo acordo.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto -
28/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 12:21
Homologada a Transação
-
23/06/2023 15:26
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 03:42
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre a proposta de acordo ID 119242941, dando prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias. -
30/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:41
Decorrido prazo de ALBERI MARTINS em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1001083-81.2023.8.11.0087.
REQUERENTE: ALBERI MARTINS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
ALBERI MARTINS ajuizou ação previdenciária de aposentadoria por idade rural, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sustenta o autor preencher os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, inclusive mediante tutela antecipada.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da Justiça.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela visando ordem judicial para compelir a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural.
Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, para fins da tutela antecipada pretendida, não é admissível início de prova material quando não corroborada por prova testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
De acordo com a jurisprudência, para a demonstração do tempo de serviço rural para concessão do benefício almejado, é necessária a apresentação de início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal.
In casu, a prova testemunhal deverá ser produzida em Juízo, no momento oportuno.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TUTELA ANTECIPADA. 1.
No caso, trata-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
Igualmente não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. 2.
Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte. 3.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, sem a oitiva de testemunhas, por considerar suficiente a prova material juntada aos autos, dispensando a produção de prova testemunhal. 4.
Não obstante tenha sido juntado aos autos início razoável de prova material do exercício de atividade rural, verifica-se, contudo, que tais documentos não fazem prova direta sobre a sua atividade profissional, de forma a autorizar o deferimento do pedido de aposentadoria.
Na hipótese, é forçoso anular a sentença, para que seja colhida a prova testemunhal e examinada a pretensão como de direito.
Precedentes desta Corte. 5.
Embora seja necessária, para comprovação do direito ao recebimento da aposentadoria rural por idade, a demonstração simultânea de início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, verifica-se, pelas regras ordinárias de experiência, que a existência nos autos de documentação registrando o labor rural, amplamente aceita pela jurisprudência e contemporânea aos fatos a que se visa comprovar, confere verossimilhança ao direito alegado na inicial, pelo que, impõe-se, nesses casos, a antecipação do provimento jurisdicional, ainda que em caráter excepcional, determinando-se a implantação imediata do benefício, até o julgamento final da presente ação, evitando-se, assim, maiores prejuízos à parte autora que não concorreu para a demora na solução do direito aqui vindicado. 6.
Sentença anulada. 7.
Remessa oficial e apelação do INSS a que se dá parcial provimento. 8.
Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias, com comunicação imediata à autarquia previdenciária. (TRF-1 - AC 249573120124019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Julgamento: 28/05/2014, Publicação: 18/07/2014).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2.
A formação de um juízo seguro acerca da situação fática exige a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas cujos depoimentos possam corroborar o início de prova material trazido aos autos pela demandante, com a prolação de nova sentença. (TRF-4 - AC 226917820134049999 PR 0022691-78.2013.404.9999, Relator: CELSO KIPPER, Julgamento: 05/11/2014, Publicação: D.E. 14/11/2014).
Dessa forma, inexistente nos autos prova suficiente do exercício da atividade rural da parte autora, inviável se torna a concessão da tutela de urgência antes da produção da prova testemunhal, em face da ausência de um dos seus requisitos, qual seja a probabilidade do direito alegado.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (Novo CPC, arts. 182 e 344).
Decorrido o prazo, certifique-se, havendo resposta, intime-se a parte autora para réplica.
APÓS, CONCLUSOS.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto -
01/05/2023 07:03
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2023 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2023 07:03
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2023 07:03
Decisão interlocutória
-
26/04/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 16:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/04/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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