TJMT - 1000157-16.2023.8.11.0018
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 20:39
Juntada de Certidão
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19/06/2023 03:06
Recebidos os autos
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19/06/2023 03:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2023 23:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 23:31
Decorrido prazo de EDNA MARQUES DE ASSIS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 10:25
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 10:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:24
Decorrido prazo de EDNA MARQUES DE ASSIS em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 04:11
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº 1000157-16.2023.8.11.0018 Reclamante: Edna Marques de Assis Reclamada: Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado.
Vistos etc.
Dispenso o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Edna Marques de Assis em desfavor de Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado.
Relata a Reclamante que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Reclamada, em razão de um débito que alega desconhecer, pois nunca firmou nenhum contrato com a Reclamada, bem como que isto lhe causou danos morais.
Desta maneira, propôs a presente ação requerendo a declaração de inexistência do débito e indenização.
Em sede de contestação a Reclamada alega que agiu em exercício regular de seus direitos, já que o contrato objeto da presente ação refere-se a um contrato de cartão de crédito junto ao CREDSYSTEM qual foi objeto de cessão para a Reclamada.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o Reclamante é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a Reclamada figura como fornecedora de serviços, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição lançada ao nome da Reclamante nos serviços de proteção ao crédito.
No caso, a Reclamada alega que o débito inscrito deriva do contrato de cessão de crédito, conforme faz prova o termo de Cessão acostado no id n. 11152331.
Outrossim, sendo a parte legitima para inscrever o nome da Reclamante, temos que a Reclamada apresentou o contrato firmado com a empresa Cedente id n. 111523333 qual corresponde com os documentos pessoais (id n. 108533229) constante da inicial.
Ademais, as provas constante da inicial não conseguiu elidir o contrato apresentado pela Reclamada, posto a similitude com as assinaturas aportada pelo Reclamante.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de débito por parte da Reclamante.
Assim, entendendo pela existência da relação jurídica, entendo pela inexistência de ilicitude na inclusão do nome do Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada e dos débitos negativados, não há se falar em indenização por dano moral.
Neste temos já decidiu nosso tribunal.
RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
TERMO DE CESSÃO E ORIGEM DA OBRIGAÇÃO CEDIDA COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Se restou comprovada a origem da dívida cedida em favor do Recorrente, bem como o termo de cessão ocorrido entre a cessionária e a cedente, a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida e toma contorno de exercício regular de direito. (N.U 1026560-10.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 04/10/2022, publicado no DJE 05/10/2022).
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL – COMPROVAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO – INSCRIÇÃO DEVIDA – REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O lastro probatório juntado aos autos é suficiente para comprovar a higidez da negativação, vez que a parte Recorrente acostou documentos que comprovam a existência da relação jurídica e inadimplência com empresa cedente, bem como certidão cartorária em que acusa a existência da cessão de crédito.
Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1032800-15.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/09/2022, publicado no DJE 30/09/2022) Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da Reclamada, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte do Reclamante.
Ainda, analisando as provas trazidas pela parte Autora e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
28/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 10:31
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2023 10:31
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2023 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/03/2023 18:07
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 18:07
Recebimento do CEJUSC.
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08/03/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada em/para 08/03/2023 18:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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08/03/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:18
Recebidos os autos.
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08/03/2023 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/03/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 16:09
Audiência de conciliação designada em/para 08/03/2023 18:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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30/01/2023 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/01/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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