TJMT - 1019615-70.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 02:06
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/04/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 17:15
Devolvidos os autos
-
30/04/2024 17:15
Processo Reativado
-
30/04/2024 17:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
30/04/2024 17:15
Juntada de acórdão
-
30/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:15
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
30/04/2024 17:15
Juntada de intimação de pauta
-
30/04/2024 17:15
Juntada de intimação de pauta
-
30/04/2024 17:15
Juntada de contrarrazões
-
27/11/2023 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/11/2023 09:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/11/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 07:39
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 09:21
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
13/11/2023 09:15
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 19:12
Decisão interlocutória
-
10/11/2023 19:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo nº 1019615-70.2023.8.11.0001 C E R T I D Ã O Certifico que o RECURSO INOMINADO E PREPARO foram digitalizados tempestivamente.
Intimo a(s) parte(s) recorrente(s) para, querendo, apresentar(em) a(s) contrarrazões no prazo legal.
CUIABÁ, 8 de novembro de 2023.
Assinado eletronicamente por: NEIDE DA SILVA NEGRAO 08/11/2023 12:48:55 -
08/11/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:43
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
20/09/2023 15:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/09/2023 08:42
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
04/09/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1019615-70.2023.8.11.0001 REQUERENTE: PAULO CESAR LOPES PEREIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/95).
Trata-se de ação nominada “AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, cuja causa de pedir é fundada, em síntese, na inscrição de dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Fundamento e decido.
Julgamento antecipado.
Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil..
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminar. - Indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis – extrato de balcão.
Insubsistente a preliminar de inépcia da inicial circunscrita à ausência de documentos indispensáveis, tendo em vista que são aventados em relação ao próprio mérito do direito alegado e não com o fim a que se objetiva os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, a parte autora apresentou todos os documentos necessários à propositura da demanda, de modo que é perfeitamente compreensível a sua pretensão por meio da leitura da peça de ingresso, além do que na fase adequada (defesa) poderia a parte reclamada, de igual forma, trazer a prova documental que entendesse pertinente.
Aliás, a hipótese de (não) comprovação da inscrição nos órgãos restritivos adentra na análise do mérito.
Logo, não há vício insanável a ensejar o seu indeferimento, atendendo-se a forma legal.
Mérito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de inexistência do débito, no valor de R$ 201,32, R$ 49,90 e R$ 61,32.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (art. 6º, VIII) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
No caso, verifico que a parte reclamada não trouxe aos autos provas suficientes para provar a legitimidade da inscrição em debate (id. 120999935).
Negada a existência do débito, competia-lhe apresentar elementos capazes de comprovar a sua origem, o que não o fez.
O posicionamento favorável à admissão de telas sistêmicas por este juízo decorre da robustez do conjunto encartado aos autos, ou seja, deve estar associado com outros elementos, do qual seja possível extrair uma conclusão de que houve a contratação e exigibilidade do débito, o que não ocorre na situação em apreço.
A ausência de pagamento e/ou número ínfimo mostra fragilidade para a demonstração da existência de relação negocial, notadamente pelo que foi traçado na inicial, sendo incapaz de retirar a verossimilhança das alegações da parte autora e validade das provas por ela acostadas.
Destaca-se que o registro de utilização desprovido de outros documentos é isolado e não tem o condão de descaracterizar o âmago de uma fraude.
Pontua-se, ainda, que a parte autora demonstra qual unidade consumidora usufrui, mediante a juntada de comprovante de endereço, cujo vínculo do titular é comprovado (parentesco).
Com efeito, a parte reclamada é responsável pela inscrição indevida, pois a ela compete zelar pela confiabilidade/veracidade no momento da contratação.
Deve evitar eventual falha em seu sistema de cobrança, nos ditames do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14) e a teoria do risco da atividade.
Portanto, insubsistente o afastamento da responsabilidade quando confrontado com esses encargos.
Deste modo, não tendo a empresa se desincumbido do ônus probatório imposto, a declaração da inexistência do débito é medida que se impõe.
Reconhecida a restrição indevida, a jurisprudência consolidada é no sentido de que enseja o dever de indenizar diante do preenchimento dos elementos para configuração da responsabilidade civil objetiva: ato ilícito (i), dano (ii) e nexo causal (iii), uma vez que se perfectibiliza na modalidade in re ipsa, quer dizer, com vinculação à própria existência da conduta e sendo presumidos os seus resultados.
Neste sentido, a Turma Recursal deste Estado editou a Súmula 22, a seguir: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade ‘in re ipsa’, salvo se houver negativação preexistente”.
Igual maneira, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017.
Reputa-se, assim, existente a relação jurídica obrigacional entre as partes e inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
No que tange ao quantum indenizatório, afere-se o que a doutrina e jurisprudência assinalam para o balizamento, como a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios/reflexos advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano, tudo pelo critério da razoabilidade.
Insta consignar que a parte requerente possui outras quatro anotações junto ao SPC/Serasa, inseridas em data posterior, conforme extrato colacionado nos autos, inexistindo prova efetiva da ilegitimidade (id. 115920001).
Deste modo, embora não caracterize a aplicabilidade da Súmula 385/STJ, deve ser considerado como fator para influir no montante a ser fixado.
Em referência, enfrentamentos pela Turma Recursal: N.U 1003961-45.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2020, Publicado no DJE 14/07/2020; N.U 1000475-55.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 14/07/2020, Publicado no DJE 17/07/2020; N.U 1009781-48.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/10/2020, Publicado no DJE 23/10/2020.
Por essas premissas, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia essa que converge com os pontos elencados e jurisprudência, bem ainda não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora.
Por consequência, incompatível o pedido contraposto e litigância.
Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência do débito sub judice; e, b) condenar a parte Reclamada a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora simples de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ) e, correção monetária (INPC), a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Transitada em julgado, no caso de permanência da restrição, a parte autora comunicará o fato à Secretaria do juízo, ficando, desde já, autorizada a expedição de ofício ao órgão negativador para a baixa em definitivo dos dados daqueles anais relativos ao débito ora discutido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
31/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 15:48
Juntada de Projeto de sentença
-
31/08/2023 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 10:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 08:01
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 08:01
Recebimento do CEJUSC.
-
14/06/2023 08:01
Audiência de conciliação realizada em/para 13/06/2023 13:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/06/2023 08:56
Recebidos os autos.
-
13/06/2023 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/06/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 03:07
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1019615-70.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 312,54 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PAULO CESAR LOPES PEREIRA Endereço: AVENIDA MIGUEL SUTIL, - DE 10749 A 11895 - LADO ÍMPAR, JARDIM SANTA ISABEL, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, 1730, AO LADO DOS CORREIOS, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 13/06/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 24 de abril de 2023 -
24/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 16:24
Audiência de conciliação designada em/para 13/06/2023 13:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/04/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018749-62.2023.8.11.0001
Johny Louzeira Santos
Oi Movel S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/04/2023 20:34
Processo nº 1001636-85.2017.8.11.0040
Alecio Welter
Cleiton Carneiro da Silva
Advogado: Bruna Thomazi Garcia
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2023 13:44
Processo nº 1001347-92.2020.8.11.0026
Marcio Fabio Baca Santiago
Instituto Nacional do Seguro Social 29.9...
Advogado: Cibeli Simoes dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/10/2020 14:46
Processo nº 1001636-85.2017.8.11.0040
Cleiton Carneiro da Silva
Ana Paula Kissler Welter
Advogado: Adriana Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/04/2017 10:06
Processo nº 0001603-78.2011.8.11.0087
Banco do Brasil S.A.
Niltoned Miranda Goncalves
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/08/2011 00:00