TJMT - 1018749-62.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
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08/08/2023 01:15
Recebidos os autos
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08/08/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/07/2023 03:29
Arquivado Definitivamente
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08/07/2023 03:29
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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08/07/2023 03:29
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:48
Decorrido prazo de JOHNY LOUZEIRA SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:11
Decorrido prazo de JOHNY LOUZEIRA SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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21/06/2023 04:30
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018749-62.2023.8.11.0001.
AUTOR: JOHNY LOUZEIRA SANTOS REU: OI MÓVEL S.A.
Vistos.
Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Preliminares -Inépcia da inicial Refuto a preliminar de inépcia da exordial, porquanto a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos, do Código de Processo Civil. -Valor da causa Refuto a preliminar de incorreção do valor da causa, posto que a quantia pretendida corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte reclamante.
Mérito Pretende o Reclamante a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, se, por um lado, o consumidor desconhece o débito e a origem da obrigação, não apresentando qualquer documento que ampare sua alegação, e,
por outro lado, a reclamada, em sua defesa, colaciona a contratação da linha telefônica, acompanhado do contrato assinado e dos documentos pessoais apresentados no momento do ajuste (Id.120151898), assim como, histórico de faturas (Id.120151899), comprovando a verdadeira identidade ali exarada em comparação com o documento pessoal apresentado, resta evidenciada a relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação.
Com efeito, “[...] 1.
No tocante à necessidade de realização de perícia grafotécnica, entendo desnecessária, pois o contrato está acompanhado dos documentos pessoais do Autor e uma selfie do próprio autor pra comprovação de sua identidade, razão pela qual não acolho a preliminar. 2.
Se a empresa de telefonia colaciona em sua defesa o Contrato entabulado entre as partes, assinado digitalmente pelo Reclamante e com documentos pessoais e uma selfie do próprio autor para comprovação de sua identidade, além de faturas com histórico de consumo e telas de sistemas.
Assim, entendo ter restar comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação [...].”(N.U 1038430-52.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 14/02/2023, Publicado no DJE 15/02/2023) destaquei Neste mesmo sentido: “[...] 3.
Diante do arcabouço probatório realizado no feito e verossimilhança das alegações da empresa Recorrida, competia ao consumidor comprovar o regular adimplemento dos débitos contraídos perante a empresa de telefonia [...].”(N.U 1048874-81.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 29/09/2022, Publicado no DJE 03/10/2022) destaquei Constatada a inadimplência do consumidor, e ausente a prova da quitação do débito, lícita é a inclusão do seu nome no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, cuja prática configura exercício regular de direito, sem que isso gere dano moral indenizável.
Indefiro o pedido contraposto, vez que, o mesmo deve guardar relação com o pedido principal.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil C/C Art. 6º da Lei 9.099/95, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela parte Reclamante.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
19/06/2023 19:42
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 19:42
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2023 19:42
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 07:24
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 20:15
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 20:15
Recebimento do CEJUSC.
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06/06/2023 20:14
Audiência de conciliação realizada em/para 02/06/2023 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/06/2023 20:13
Juntada de
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06/06/2023 02:12
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 13:43
Recebidos os autos.
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02/06/2023 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/06/2023 16:42
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/04/2023 04:43
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1018749-62.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 5.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOHNY LOUZEIRA SANTOS Endereço: RUA CINCO, 4, ALTOS DO COXIPÓ, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-540 POLO PASSIVO: Nome: OI MÓVEL S.A.
Endereço: 14 Brasil Telecom Celular s/a Av .
Curitiba n 2085, 641, Centro, SORRISO - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 02/06/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 18 de abril de 2023 -
18/04/2023 20:34
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 20:34
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 20:34
Audiência de conciliação designada em/para 02/06/2023 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/04/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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