TJMT - 1002782-73.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:04
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/06/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 19:18
Devolvidos os autos
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04/06/2024 19:18
Processo Reativado
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04/06/2024 19:18
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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04/06/2024 19:18
Juntada de intimação de acórdão
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04/06/2024 19:18
Juntada de intimação de acórdão
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04/06/2024 19:18
Juntada de acórdão
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04/06/2024 19:18
Juntada de Certidão
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04/06/2024 19:18
Juntada de petição
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04/06/2024 19:18
Juntada de manifestação
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04/06/2024 19:18
Juntada de intimação de pauta
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04/06/2024 19:18
Juntada de intimação de pauta
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04/06/2024 19:18
Juntada de petição
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04/06/2024 19:18
Juntada de vista ao mp
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04/06/2024 19:18
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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04/06/2024 19:18
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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31/01/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
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24/11/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 20:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
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06/10/2023 00:38
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo n. 1002782-73.2022.8.11.0045 AUTOR(A): IZAIAS TEODORO BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - Relatório Trata-se de ação previdenciária cujas partes estão devidamente qualificadas no processo.
A parte autora relata que percebia auxílio-doença, o qual foi indevidamente cessado pelo INSS em 10/02/2020, contudo, possui sequelas consolidadas em consequência ao acidente de trabalho que sofreu em 10/10/2019, razão pela qual ingressou com a presente ação pugnando a concessão de auxílio-acidente.
Com a inicial juntou diversos documentos.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Nomeado perito médico.
Contestação e apresentadas.
Ante a ausência de notícia da aceitação do encargo pelo perito outrora nomeado, houve nomeação de outro expert.
Juntou-se laudo pericial no ID 109092140.
Impugnação da parte autora às conclusões periciais.
O processo veio concluso. É o relatório.
Fundamenta-se.
Decide-se.
II- Fundamentação No caso, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de constituição e regularidade processual, bem como, inexiste vício alegado ou preliminar pendente de apreciação.
Haja vista a suficiência probatória dos elementos produzidos e juntados pelas partes, bem como que o deslinde cinge-se na depuração de matéria de direito, constata-se que o feito está apto para julgamento, logo, cabível a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, passa-se ao julgamento antecipado da lide.
A Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefício da previdência social, estabelece que: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O requisito condicional à espécie do benefício almejado trata da redução laboral do trabalhador.
Perpassada toda documentação do processo e analisado o laudo médico pericial, verifica-se a especial relevância das respostas do perito sobre os seguintes quesitos e, da conclusão, veja-se: Considerações periciais Periciando apresenta perda parcial da falange distal: não existindo base de cálculo de perda funcional para uma falange, além de não apresentar alteração ao exame físico e perda de função para o trabalho habitual.
Periciando apresenta ainda lesão decorrente de fratura de fíbula (perna), porém refere trabalho na mesma profissão, com reabilitação estabelecida.
Além disso, tais alterações ao exame físico não se encontram nas situações expostas no anexo III do decreto de auxílio acidente.
Conclusão Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Não há uma redução legalmente relevante compatível com o decreto de auxílio acidente. (...) 07 – Há possibilidade de recuperação total da Parte Autora? Em quanto tempo? R: Não é possível determinar tempo de recuperação total, uma vez que lesão não compromete trabalho habitual. 08 – A situação atual pode ser revertida e a Parte Autora voltar a ter o mesmo desempenho que possuía anteriormente ao acidente? R: Autor apresenta capacidade funcional sem limitação para o trabalho. (...) 11 - Qual a data do início da doença a que esteve acometida a Parte Autora? Qual a data do início de sua sequela? Como puderam ser aferidos tais dados? R: Acidente ocorreu em 11 de novembro de 2020.
Não há sequelas legalmente relevantes de acordo com decreto de auxílio acidente. (...) 9) A doença e passível de cura total ou parcial? R: Não há lesão legalmente relevante. 10) Existe incapacidade que impeça o exercício da função declarada pelo examinado? R: Não há incapacidade. [grifos aditados] Pela leitura destes trechos e da íntegra das provas dos autos, apura-se que não há incapacidade laboral.
Ponderando-se que o simples diagnóstico de enfermidade não basta para concessão de quaisquer dos benefícios, porque dever-se-ia acrescer a relação com o atendimento da demonstração da existência atual (temporária ou permanente) de algum grau de redução da capacidade (parcial ou total) para o trabalho que habitualmente exercia e/ou a impossibilidade de reabilitação, o que não foi evidenciado no processo.
Repisa-se que não se provou a elementar condicional, qual seja, haver a redução da capacidade laboral, logo, clara a inexistência da condição para concessão do auxílio-acidente restando explícitas as razões para a improcedência do pleito. É de bom alvitre ressaltar que o perito que apresentou o laudo pericial de ID 109092140 que embasa as razões de convencimento deste Juízo, é profissional médico regulamento no Conselho Regional de Medicina, o que lhe confere capacidade técnica para apreciar as enfermidades alegadas pela parte autora, trazendo confiança e robustez a perícia realizada.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ilustrativamente: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – SENTENÇA REFORMADA – SENTENÇA RETIFICADA - RECURSO PROVIDO.
Somente é devido o benefício previdenciário por incapacidade laboral quando a aptidão física do autor para o trabalho restar comprovada nos autos, por meio de laudo pericial oficial.
Considerando que o laudo pericial concluiu que há capacidade do autor para o exercício de suas atividades laborativas, e que o referido laudo não se reveste de qualquer mácula, o beneficiário não faz jus aos benefícios pleiteados. (N.U 1022016-63.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/07/2021, Publicado no DJE 26/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA.
Considerando que o laudo pericial concluiu que há capacidade da autora para o exercício de suas atividades laborativas, a sentença objurgada deve ser mantida nos seus próprios termos.
Se a perícia judicial foi realizada por médico qualificado e devidamente inscrito no CRM/MT, que analisou os atestados dos autos e clinicamente o recorrente para emissão de seu parecer, bem como inexistente argumento técnico-científico que pudesse desconstituir a perícia, não merece prosperar o inconformismo quanto ao laudo médico. (N.U 1008678-34.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/07/2021, Publicado no DJE 20/07/2021) Portanto, não comprovado que há incapacidade laboral (quer temporária ou permanente, parcial ou total), não há que se falar no deferimento do benefício previdenciário pretendido (auxílio-acidente).
III- Dispositivo Diante de todo o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE o pedido, uma vez que não se apurou qualquer grau de incapacidade laboral, isto é, não se atendeu aos pressupostos legais (artigo 86 da Lei nº 8.213/91), logo, incogitável a relação condicional à concessão do auxílio-acidente.
Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, e art. 490 do Código de Processo Civil.
CONDENA-SE a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitram-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, § 3º, § 4º, III e § 6º , do art. 85, do CPC, contudo, fica suspensa sua exigibilidade em virtude de gratuidade de justiça deferida, vide §3º, art. 98, CPC.
Sem remessa necessária, vide critério do art. 496, inc.
I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas baixas.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
04/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 08:48
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2023 16:08
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 19:52
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 16:34
Juntada de Ofício
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1002782-73.2022.8.11.0045 AUTOR(A): IZAIAS TEODORO BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - Em razão da certidão expedida pela secretaria atestando a existência de entraves burocráticos que impedem o pagamento dos honorários periciais no patamar outrora fixado, eis que excede ao limite máximo previsto na Resolução 575/2019 - CJF, este juízo entende por bem readequar o valor da verba em questão.
Por esta razão, FIXA-SE os honorários periciais no importe de R$600,00 (seiscentos reais). 2 – DETERMINA-SE o pagamento ao perito. 3 - ÀS PROVIDÊNCIAS. 4 – Após, RETORNEM-SE os autos.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
17/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 17:52
Decisão interlocutória
-
17/05/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 01:29
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002782-73.2022.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Auxílio-Acidente (Art. 86)] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, manifeste-se nos autos acerca do laudo pericial.
LUCAS DO RIO VERDE, 26 de abril de 2023 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria -
26/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 17:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/12/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 01:43
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 07:58
Expedição de Intimação eletrônica
-
06/12/2022 02:19
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 18:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/12/2022 18:38
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 18:38
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 18:38
Decisão interlocutória
-
22/11/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
30/09/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 07:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:35
Desentranhado o documento
-
13/07/2022 17:35
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2022 10:08
Decorrido prazo de IZAIAS TEODORO BRITO em 01/07/2022 23:59.
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21/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 04:58
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2022 15:32
Conclusos para decisão
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03/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
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03/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2022 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/05/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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