TJMT - 1015660-08.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 17:08
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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11/05/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 04:08
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015660-08.2023.8.11.0041.
REPRESENTANTE: MARIA DE JESUS GUSMAO DINIZ Visto, etc.
Trata-se de ALVARÁ C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por Maria de Jesus Gusmão Diniz, a fim de que seja autorizada a cremação do corpo de sua filha, Ane Beatriz Diniz Padilha, ambas, devidamente qualificadas nos autos.
Narra que a requerente é mãe de Ane, falecida no último dia 29 de abril de 2023, no qual o corpo está sendo conservado desde a sua morte pela empresa Funerária Dom Bosco, situada na Rua General Vale, 264, Centro, Cuiabá/MT, necessitando, no entanto, da concessão do alvará judicial para cumprimento de cremação.
Em decorrência, postulam, liminarmente, seja antecipado os efeitos da tutela de urgência para que seja autorizada a cremação imediata do corpo de Ane Beatriz Diniz Padilha, bem como seja autorizada a lavratura do assento de óbito após o sepultamento/cremação, nos termos do art. 80 da Lei nº 6.015/1973.
O Ministério Público manifestou-se no id.116484941 concordando com o pedido inicial.
O decisório de id. 116486830, proferido em PLANTÃO JUDICIAL, deferiu a liminar que autorizou a cremação do corpo de Ane Beatriz Diniz Padilha, CPF nº *44.***.*26-41, filha de Evandro da Silva Padilha e Maria de Jesus Gusmão Diniz.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado.
A legislação brasileira prevê a necessidade de autorização judicial para cremação de cadáver na hipótese de morte violenta.
Vejamos o art. 77, § 2º da Lei nº 6.015/73: Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) (...) § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
Portanto, existindo morte violenta no presente caso, faz-se necessária concessão a autorização judicial.
A autora comprovou a relação de filiação com a parte falecida por meio de documentos presentes nos processo bem com Boletim de Ocorrência e Carteira de Identidade (ID. 116483711 e 116483716).
Há nos autos a certidão de óbito da falecida (ID. 116483710), bem como a manifestação de vontade da falecida em realizar a cremação (ID. 116483716), quanto à autoriza para sepultamento (ID 116483715).
Por fim, não havendo motivos para o indeferimento do pedido, não se olvidando da manifestação favorável do MP.
Ademais, com a tutela deferida em sede de plantão, exauriu-se objeto do processo.
Assim, tem-se pela procedência do pedido inicial.
Isto posto, e pelo o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido aforado pela autora AUTORIZANDO a realização do procedimento de cremação do corpo da falecida Ane Beatriz Diniz Padilha, e JULGO EXTINTA esta ação, com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários.
Efetiva a tutela, desnecessária maior providência.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
08/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 15:55
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 18:39
Conclusos para decisão
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02/05/2023 18:38
Juntada de Certidão
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02/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
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02/05/2023 18:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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02/05/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2023 15:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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02/05/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo: 1015660-08.2023.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARIA DE JESUS GUSMAO DINIZ ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, ETC.
Defiro a gratuidade postulada, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de ALVARÁ C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por Maria de Jesus Gusmão Diniz, a fim de que seja autorizada a cremação do corpo de sua filha, Ane Beatriz Diniz Padilha, ambas, devidamente qualificadas nos autos.
Narra a exordial que, a requerente é mãe de Ane, falecida no último dia 29 de abril de 2023.
Alega que o corpo está sendo conservado, desde a sua morte pela empresa, Funerária Dom Bosco, situada na Rua General Vale, 264, Centro, Cuiabá/MT, necessitando, no entanto, da concessão do alvará judicial para cumprimento de cremação.
Em decorrência, postula, liminarmente, seja antecipado os efeitos da tutela de urgência, para que seja autorizada a cremação imediata do corpo de Ane Beatriz Diniz Padilha, bem como, seja autorizada a lavratura do assento de óbito, após o sepultamento/cremação, nos termos do art. 80 da Lei nº 6.015/1973.
O zeloso Ministério Público manifestou-se no id.116484941 concordando com o pedido inicial. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ALVARÁ C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por Maria de Jesus Gusmão Diniz, a fim de que seja autorizada a cremação do corpo de Ane Beatriz Diniz Padilha.
Nos termos do disposto do §2º do art. 77 da Lei nº. 6.015/1973, a cremação de cadáver, somente, será realizada em relação àquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública, desde que, em um e outro caso, o óbito tenha sido atestado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
Há nos autos, documento que se afirma ter sido deixado pela falecida, demonstrando o interesse em ser cremada.
No entanto, ainda que não houvesse qualquer manifestação de vontade, os fatos noticiados nos autos resguardam o direito aos familiares de dar o destino final aos restos mortais.
Além disso, consta na certidão de óbito, ID. 116483710, o nome do médico legista, Dr.
Jun Okada – CRM-MT 2283, que atestou o passamento da falecida, Ane e, também, declaração para fins de cremação emitida pela Delegacia Especializada de Homicídio e Proteção à Pessoa de Cuiabá, acostada no ID. 116483714.
Com efeito, restam atendidos os requisitos legais para deferimento do pedido, conforme orientação jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA CREMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO DA FALECIDA.
DESNECESSIDADE. 1 – A manifestação da vontade, em casos de cremação, ordinariamente ocorre por intermédio dos familiares do falecido, ressaltando-se que a Lei de Registros Públicos não estabeleceu forma especial para manifestação em vida do de cujus neste sentido. 2- Ademais, o Código Civil confere legitimidade ao cônjuge sobrevivente ou a qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, a fim de resguardar os direitos da personalidade da pessoa morta (art. 12, parágrafo único).” (TJRJ; AI 0050140-72.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Milton Fernandes de Souza; DORJ 28/11/2019; Pág. 461) Ademais, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, seu deferimento é medida que se impõe, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, cujos efeitos se estendem mesmo depois da morte.
Outrossim, vê-se presente o perigo da demora, uma vez que os familiares se encontram enlutados e necessitam dar um desfecho na situação, realizando a vontade da ente querida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do digno Ministério Público –id.116484941, DEFIRO a autorização para cremação do corpo de Ane Beatriz Diniz Padilha, CPF nº *44.***.*26-41, filha de Evandro da Silva Padilha e Maria de Jesus Gusmão Diniz.
Quanto à pretensão liminar para que seja autorizada a lavratura do assento de óbito, após, o sepultamento/cremação, nos termos do art. 80 da Lei nº 6.015/1973, constata-se dos autos que aludido documento já fora lavrado, ID. 116483710, restando, assim, prejudicado o pedido.
Findo o plantão, promova-se a regular distribuição da ação para o juízo competente.
Ciência ao digno Ministério Público.
Expeça-se o competente Alvará.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito em regime de Plantão -
01/05/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos
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01/05/2023 09:53
Decisão interlocutória
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01/05/2023 09:52
Desentranhado o documento
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01/05/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2023 09:50
Conclusos para decisão
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01/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
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01/05/2023 07:42
Conclusos para decisão
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01/05/2023 00:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2023 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2023 23:21
Expedição de Outros documentos
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30/04/2023 23:21
Decisão interlocutória
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30/04/2023 23:06
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 23:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
30/04/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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