TJMT - 1016918-44.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:19
Recebidos os autos
-
15/03/2025 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/01/2025 06:14
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 06:14
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 02:09
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 18:08
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
19/08/2024 19:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 19:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/08/2024 19:54
Processo Reativado
-
19/08/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 02:03
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 12:24
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:09
Decorrido prazo de RONILDA APARECIDA ALVES em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:09
Decorrido prazo de SILVA ORGANIZACOES E PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:09
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:09
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR SOUSA PIO em 03/06/2024 23:59
-
16/05/2024 01:02
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 14:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/04/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 01:21
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR SOUSA PIO em 16/04/2024 23:59
-
14/04/2024 01:07
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
14/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2023 01:02
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
08/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 01:43
Decorrido prazo de RONILDA APARECIDA ALVES em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:43
Decorrido prazo de SILVA ORGANIZACOES E PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:43
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:43
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR SOUSA PIO em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016918-44.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: THIAGO VICTOR SOUSA PIO EXECUTADO: EDMILSON DA SILVA, SILVA ORGANIZACOES E PROMOCOES DE VENDAS LTDA, RONILDA APARECIDA ALVES Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial.
Instada a impulsionar o feito, a parte exequente requereu a expedição de ofício à junta comercial. É o pedido.
Decido.
Considerando que já foram efetivadas consultas nos sistemas judiciais e que cabe à parte credora trazer elementos para as constrições que satisfaçam seu interesse, tenho que o indeferimento de outros diligências em favor do polo ativo que oneram ainda mais a secretaria deste juizado é a medida mais adequada.
Posto isso, indefiro o pedido de nova atuação judicial com expedição de ofícios para outras instituições ou órgãos não alcançados pelos sistemas de busca que o judiciário possui acesso.
Concedo 05 (cinco) dias para que o polo exequente apresente bens para constrição judicial, sob pena de extinção. Às providências.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
06/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 13:52
Decisão interlocutória
-
05/09/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 09:25
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR SOUSA PIO em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:49
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016918-44.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: THIAGO VICTOR SOUSA PIO EXECUTADO: EDMILSON DA SILVA, SILVA ORGANIZACOES E PROMOCOES DE VENDAS LTDA, RONILDA APARECIDA ALVES Vistos, O polo ativo pediu o bloqueio dos cartões de créditos dos devedores e a suspensão da CNH. É o sucinto.
Decido.
Atenta ao feito, verifico que o demandante, reiterou os pedidos para que este Juízo diligencie outros meios para localização de créditos para satisfação do débito.
Registro que os extratos necessários para verificação da ocorrência da constrição via SisbaJud na modalidade “teimosinha” e Renajud foram juntados nos autos.
Considerando que já foram efetivadas consultas nos sistemas judiciais e que cabe à parte credora trazer elementos para as constrições que satisfaçam seu interesse, tenho que o indeferimento de outras diligências em favor do exequente que oneram ainda mais a secretaria deste juizado é a medida mais adequada.
Ainda, destaco que o ordenamento pátrio e a jurisprudência são pacíficos quando colocados à prova direitos individuais como forma coercitiva para adimplemento de obrigações: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SE CONCLUIR POR OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO.
MEDIDAS PUNITIVAS.
INEFICIENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1- É possível a adoção de meios executivos atípicos, como a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte do executado, bem como o bloqueio de cartões de crédito e débito, desde que verificada a existência de indícios de que o devedor tenha patrimônio a cumprir a obrigação e que as medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão fundamentada, observada a proporcionalidade e razoabilidade. (N.
U 1004284-22.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/06/2021, Publicado no DJE 15/06/2021).2- Conforme jurisprudência do STJ, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução.
Assim, ausente a inércia injustificada do credor em promover os atos necessários para o andamento do feito (citação), não há falar em prescrição intercorrente." (TJMT; AI 1000569-98.2023.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 09/05/2023; DJMT 12/05/2023). (grifei).
Posto isso, indefiro os pedidos de id. 117050655 e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o credor indique outros bens à penhora, sob pena de extinção. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
21/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 17:50
Decisão interlocutória
-
18/05/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 18:18
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR SOUSA PIO em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 07:17
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
22/04/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016918-44.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: THIAGO VICTOR SOUSA PIO EXECUTADO: EDMILSON DA SILVA, SILVA ORGANIZACOES E PROMOCOES DE VENDAS LTDA, RONILDA APARECIDA ALVES Vistos, Por meio da petição de id. 108743157 o polo ativo requereu a suspensão do processo para “que seja levantado dos as informações devidas e necessárias”.
Respeitando entendimentos contrários, tenho que o pleito foge aos princípios norteadores dos juizados especiais, especialmente ao da celeridade, deste modo indefiro o pedido.
Com tais considerações, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante impulsione o feito, sob pena de arquivamento. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
20/04/2023 21:57
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 21:57
Decisão interlocutória
-
02/02/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 03:19
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR SOUSA PIO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 08:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
06/01/2023 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2023 08:20
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 21:28
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR SOUSA PIO em 10/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 06:18
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 06:30
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
14/06/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 16:37
Recebimento do CEJUSC.
-
02/06/2022 16:36
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/06/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
02/06/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 11:41
Recebidos os autos.
-
27/05/2022 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/04/2022 21:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/04/2022 21:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/04/2022 21:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/04/2022 06:36
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:06
Audiência Conciliação juizado designada para 02/06/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
24/03/2022 04:56
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2022 02:32
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR SOUSA PIO em 31/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 08:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
25/01/2022 04:41
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 11:08
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/01/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 19:35
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 18:29
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR SOUSA PIO em 22/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 02:44
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 10:04
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR SOUSA PIO em 10/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2021 03:54
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 09:56
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR SOUSA PIO em 29/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 03:16
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
22/07/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 15:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2021 15:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:40
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
10/06/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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