TJMT - 1000531-90.2022.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/03/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 14:44
Devolvidos os autos
-
29/02/2024 14:44
Processo Reativado
-
29/02/2024 14:44
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
29/02/2024 14:44
Juntada de acórdão
-
29/02/2024 14:44
Juntada de acórdão
-
29/02/2024 14:44
Juntada de acórdão
-
29/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:44
Juntada de petição
-
29/02/2024 14:44
Juntada de intimação de pauta
-
29/02/2024 14:44
Juntada de intimação de pauta
-
29/02/2024 14:44
Juntada de manifestação
-
29/02/2024 14:44
Juntada de petição
-
29/02/2024 14:44
Juntada de vista ao mp
-
29/02/2024 14:44
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
29/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:44
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
31/07/2023 08:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
28/07/2023 16:18
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 03:46
Decorrido prazo de AMILTON GALDENCIO DO NASCIMENTO em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ SENTENÇA Processo nº 1000531-90.2022.8.11.0107
VISTOS.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício previdenciário ajuizada AMILTON GALDENCIO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Aduz que em razão das enfermidades físicas descritas na inicial requereu o benefício de auxílio-acidente administrativamente, entretanto, indeferido pela autarquia demandada.
Por fim, sustenta a redução da sua capacidade para realizar atividade laborativa, postulando, ao final, a concessão do benefício previdenciário.
A inicial veio instruída com documentos.
Recebida a inicial, foi determinada a produção de prova pericial, com posterior citação da parte requerida.
Aportou aos autos o laudo pericial, sendo oportunizada a manifestação pelas partes.
Contestação apresentada pelo réu.
A parte autora impugnou o laudo pericial.
Vieram os autos conclusos É o necessário.
Decido.
Como relatado, postula a parte requerente a concessão do benefício auxílio-acidente, com fundamento nas disposições da Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Nesse passo, dispõe o art. 86, caput, da referida lei, verbis: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...)” Assim, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente será a consolidação de lesões decorrente de acidente de qualquer natureza e que resultem em redução da capacidade para o trabalho do segurado que habitualmente exercia.
A pretensão inaugural não prospera.
A prova pericial atestou que as lesões narradas na peça de ingresso não implicam em redução da capacidade laborativa do requerente de forma a subsidiar a concessão do benefício, conforme respostas aos quesitos formulados pelas partes.
Concluiu o expert: “não há incapacidade.” (laudo pericial Id. 105377162).
Com efeito, a perícia judicial concluiu que a parte autora em decorrência do acidente narrado na peça de ingresso não apresenta qualquer lesão consolidada que resulte em redução de sua capacidade laborativa habitualmente exercida, impondo, de efeito, a improcedência dos pedidos.
A propósito: “PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA – NÃO COMPROVAÇÃO – LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS DOS ARTIGOS 42, 59 E 86 DA LEI Nº 8.213/91 – NÃO PREENCHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Se o Laudo Médico Oficial é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho, ainda que parcial e temporária, tampouco faz referência à redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (serviços gerais), não há que se cogitar do deferimento de benefício previdenciário, qualquer dos requeridos ( auxílio -doença, auxílio - acidente , ou aposentadoria por invalidez). (N.U 0007154-41.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/12/2019, Publicado no DJE 11/12/2019) Destarte, uma vez não comprovada a redução da capacidade laboral do segurado em razão dos acidentes relatados na exordial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe na espécie.
Em arremate, não prospera a impugnação ao Laudo Pericial, pois, tantos os quesitos como os demais esclarecimentos foram exibidos pelo perito judicial de forma clara, objetiva e conclusiva para o fim de atestar a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado.
Logo, não há que se falar que a conclusão do laudo é contraditória e contrária aos exames acostados aos autos.
Acerca do tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZADO.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE REQUISITO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
LAUDO PERICIAL.
PREVALÊNCIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Desnecessária a produção de nova perícia médica quando esclarecida por profissional qualificado todas as questões pertinentes à lide.
Desse modo, o mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo não autorizam a realização de novo exame pericial, nem mesmo caracteriza o cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. 2.
Restando comprovada, por laudo pericial, a inexistência de incapacidade laboral, ou mesmo sua redução, não há que se falar em direito à percepção de auxílio-doença acidentário, de auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez, porquanto ausente requisito necessário à sua concessão. 3.
Incabível a aplicação do princípio in dubio pro misero, quando a documentação apresentada nos autos corrobora com a conclusão da perícia judicial, no sentido de que o segurado não padece de incapacidade laborativa. 4.
Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido.” (TJ-DF 00125444720168070015 DF 0012544-47.2016.8.07.0015, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 21/02/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/02/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, pois, a impugnação ao laudo médico pericial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no § 8° do art. 85, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba honorária em razão da concessão gratuidade da justiça concedida ao autor, na forma do §3°, do art. 98, do mesmo Codex.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contraminuta, após proceda à remessa dos autos ao E.
TRF1.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Ubiratã-MT, data automática do sistema. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta -
01/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2023 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2023 04:10
Decorrido prazo de AMILTON GALDENCIO DO NASCIMENTO em 07/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:25
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 07:56
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 07:56
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 17:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/11/2022 18:07
Decorrido prazo de AMILTON GALDENCIO DO NASCIMENTO em 25/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 11:38
Decorrido prazo de AMILTON GALDENCIO DO NASCIMENTO em 29/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 08:48
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 17:50
Audiência Entrevista designada para 20/10/2022 09:30 VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ.
-
06/09/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 08:06
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/08/2022 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2022 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009742-49.2023.8.11.0000
Isaias Duarte
Juizo da 2 Vara Criminal de Cuiaba
Advogado: Luana Paiva de Sousa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/04/2023 16:14
Processo nº 0017463-44.2015.8.11.0002
Estado de Mato Grosso
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Amanda Carina Uehara Paula
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/08/2015 00:00
Processo nº 1020506-05.2022.8.11.0041
Banco do Brasil S.A.
Erli Terezinha de Almeida
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/05/2025 11:23
Processo nº 1020506-05.2022.8.11.0041
Erli Terezinha de Almeida
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/06/2022 08:26
Processo nº 1000531-90.2022.8.11.0107
Amilton Galdencio do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/07/2023 08:56