TJMT - 1021024-81.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 01:21
Recebidos os autos
-
29/10/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/10/2023 10:37
Decorrido prazo de JOSIVALDO VALDEVINO em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:18
Decorrido prazo de JOSIVALDO VALDEVINO em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:18
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:27
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:27
Decorrido prazo de JOSIVALDO VALDEVINO em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:27
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:55
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:55
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:26
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:26
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:28
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 04:55
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 02:05
Decorrido prazo de JOSIVALDO VALDEVINO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado.
Passo a decidir.
Considerando que as partes celebraram acordo nos autos, devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, homologo-o para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais interesses e direitos de terceiros.
Com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais no valor de R$ 1.141,45 (um mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos) em favor do(a) exequente e o saldo remanescente em favor do executado.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (artigo 41 da Lei nº 9099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente, com as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
18/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 12:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/09/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 16:51
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 20:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 10:28
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Em primeiro lugar, defiro o requerimento do(a) Exequente, para o fim de determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros, se existentes, em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor total do débito exequendo, por meio do sistema SISBAJUD “na modalidade teimosinha” por 30 (trinta) dias, transferindo a importância porventura bloqueada para a Conta Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Em segundo lugar, verifica-se que a parte executada apresentou impugnação no ID 124496320 em face da penhora realizada via sistema SISBAJUD em 20/06/2023 na importância de R$ 2.121,64 (dois mil, cento e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), alegando a impenhorabilidade dos valores, eis que oriundos de salário, razão pela qual requereu o desbloqueio.
Como se sabe, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira representa o meio mais eficaz para a satisfação da dívida executada e, ainda, obedece à ordem de preferência estabelecida no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Afirma a executado que o valor penhorado é proveniente de salário, sendo o único meio de subsistência, porém não juntou aos autos extratos bancários a fim de comprovar suas alegações, mas tão somente contracheques, o que comprova apenas que o executado possui trabalho lícito.
Ademais, verifica-se que a busca realizada no sistema SISBAJUD (em anexo) apontou 48 (quarenta e oito) instituições financeiras e nenhuma trata-se de conta salário.
Posto isso, INDEFIRO o requerimento constante do ID 124496320 e converto a penhora realizada em adimplemento parcial da obrigação.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a contraproposta de acordo apresentada pelo exequente no ID 128193533.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
06/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 08:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/09/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 12:14
Decorrido prazo de JOSIVALDO VALDEVINO em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2023 08:49
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/09/2023 08:02
Decorrido prazo de JOSIVALDO VALDEVINO em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:15
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, requeira o que entender de direito sobre a petição constante do ID 124496320, retornando-me os autos conclusos em seguida.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
30/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 08:57
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/08/2023 09:00
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/08/2023 08:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/08/2023 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/08/2023 08:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/08/2023 16:36
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/07/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 20:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:15
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
07/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 13:39
Decorrido prazo de JOSIVALDO VALDEVINO em 30/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 06:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 01:31
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
25/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 08:14
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSIVALDO VALDEVINO em 10/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:10
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 05:27
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 05:27
Decorrido prazo de JOSIVALDO VALDEVINO em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1021024-81.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: JOSIVALDO VALDEVINO.
Vistos, etc.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95).
Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os Embargos à Execução apresentados em que que o juízo não esteja garantido serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
03/05/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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