TJMT - 1007171-55.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 20/05/2024 23:59
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13/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 11:24
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/05/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 10:53
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCCAS JOSUE SANTANA DE ANDRADE em 02/05/2024 23:59
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04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de PAMELA SUETEN SANTANA em 02/05/2024 23:59
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04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 02/05/2024 23:59
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10/04/2024 01:38
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
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08/04/2024 18:45
Homologada a Transação
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20/03/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 07:21
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007171-55.2021.8.11.0007 TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA Aos 24 de outubro de 2023, às 14h00min, na sala de audiências da 3ª Vara VIRTUAL, do Fórum desta Comarca de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Dra.
Janaína Rebucci Dezanetti, MMª.
Juíza de Direito, e realizado o pregão, constatou-se presentes as pessoas abaixo relacionadas munidas de documento de identificação pessoal com foto.
Presentes: Requerente: Pamela Sueten Santana.
Advogada: Yole Waltrich Da Silva.
Preposta da Requerida: Rafaela Schneider.
Advogada: Maria Juraci Teresa Sampaio Dos Santos.
Inicialmente, consigno que a ATA/termo desta audiência será assinada exclusivamente pela magistrada que preside o ato, após a leitura de seu conteúdo para as partes/testemunhas, conforme disposto no art. 26 do prov. 15/2020/CGJMT.
Declarada aberta a audiência de instrução, verificou-se a presença das partes e testemunhas acima qualificadas.
Assim, foi realizada, inicialmente, a oitiva da parte autora.
Após, pelo Juízo, foi apresentada proposta de acordo para o fornecimento de garantia de atendimento ao menor diretamente com profissionais autorizados pela UNIMED, ou seja, uma psicóloga com atendimento pelo método ABA, 5 (cinco) vezes por semana, com terapia em tempo mínimo de uma hora por vez, bem como acompanhamento com psicopedagoga, 2 (duas) vezes por semana, por um período mínimo de 1 (uma) hora para cada atendimento, além de manter as prestações já garantidas para atendimento com fonoaudióloga e com TO.
Pela UNIMED foi informado que, a partir de janeiro de 2024, estará em funcionamento a clínica da UNIMED nesta cidade, onde haverá o credenciamento desses profissionais para atendimento.
Contudo, solicitou o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação acerca da proposta de acordo do Juízo, para o fornecimento de garantia de atendimento a partir de 30 (trinta) de outubro do corrente ano, até que haja o funcionamento da clínica da UNIMED.
A parte autora e a Promotora de Justiça se manifestaram favoravelmente à proposta feita pelo Juízo.
Por fim, as partes dispensaram as oitivas das testemunhas e a UNIMED requereu que a autora comprove o comparecimento do menor às terapias, bem como os pagamentos efetuados.
DELIBERAÇÕES Pela MM.ª Juíza foi decidido:
Vistos.
DEFIRO os pedidos e concedo a UNIMED o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação acerca da proposta de acordo apresentada pelo Juízo.
Ainda, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação dos comprovantes/relatórios de atendimento feitos a favor do menor e os respectivos pagamentos, durante todo o período do tratamento.
Após, INTIME-SE a UNIMED para manifestação sobre os documentos apresentados, em igual prazo, e, em seguida, VISTAS ao Ministério Público.
Certificado o decurso dos prazos acima, voltem-me CONCLUSOS para sentença.
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a consignar, determinou a MMª.
Juíza que se encerrasse o presente termo.
Eu, Wander Kceniuk, Estagiário de Gabinete, o digitei.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
25/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:22
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 24/10/2023 14:00, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
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23/10/2023 13:32
Conclusos para despacho
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20/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:21
Decorrido prazo de PAMELA SUETEN SANTANA em 18/09/2023 23:59.
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07/09/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 05:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 16:14
Expedição de Mandado
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15/08/2023 05:51
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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15/08/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 12:20
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 24/10/2023 14:00, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007171-55.2021.8.11.0007
Vistos.
Já saneado o feito (id 112890339), DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24.10.2023, às 14:00 horas, a ser realizada na sala da 3ª Vara desta Comarca, ocasião em que serão ouvidas as partes e suas testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC), cabendo aos causídicos das partes a intimação das testemunhas por elas arroladas (art. 455 do CPC).
INTIMEM-SE as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que será tomado o depoimento pessoal, sob pena de confesso, conforme o artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
Segue link para acesso das partes à audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_MzA2ZmViYWYtNTFmMC00NDY5LTkzN2QtY2I4MDU4ZTBhOGZi@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22f6843e55-0686-4d38-81c8-687914f25609%22%7D CONSIGNO a necessidade de expressa concordância das partes acerca da realização da audiência virtual, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido in albis o prazo para tanto, ou, havendo manifestação de exclusão digital, desde já, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA PRESENCIAL, para o mesmo dia e horário acima fixados.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
11/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/06/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:59
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Com fulcro no art. 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono estes autos com o fito de: I) Certificar a tempestividade do petitório sob ID 116895797; II) Intimar a Parte Requerida, na figura de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. -
25/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 05:38
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:40
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 04:17
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1007171-55.2021.8.11.0007.
REPRESENTANTE: PAMELA SUETEN SANTANA REQUERENTE: L.
J.
S.
D.
A.
REQUERIDO: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por Luccas Josué Santana de Andrade, representado por sua genitora, Pâmela Sueten Santana de Andrade em face de UNIMED NORTE DO MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde contratado junto à parte requerida, com validade até 01/05/2031.
Afirma, ainda, ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), necessitando, como tratamento, de acompanhamento com psicóloga pelo Método ABA (5 vezes por semana, 2 horas por vez, por um período inicial de 1 ano), acompanhamento com a psicopedagoga (2 vezes por semana, por um período inicial de 1 ano, 2 horas semanais) e ainda da realização de Teste Genético – Array (SNP ARRAY DE ALTA DENSIDADE), junto ao laboratório Mendelics, o que fora negado pela requerida.
Tendo em vista a negativa, postula, liminarmente, seja a ré compelida a custear a realização do exame Array (SNP ARRAY DE ALTA DENSIDADE e os acompanhamentos com psicóloga pelo método ABA e psicopedagoga.
Deferida a medida liminar sob o Id 73014280, determinou-se à requerida que autorizasse a realização do Teste Genético – Array (SNP ARRAY DE ALTA DENSIDADE), junto ao laboratório Mendelics, bem como custeasse as terapias pleiteadas, através do método ABA.
Informada a interposição de Agravo, ao qual não foi concedido efeito suspensivo.
Julgamento pelo improvimento do Agravo sob o Id 96773780.
Comprovada a autorização da realização do Teste Genético Array (Id 73137725), bem como realizados depósitos judiciais para custear as terapias, ou seja, acompanhamento com psicóloga pelo Método ABA (5 vezes por semana, 2 horas por vez, por um período inicial de 1 ano) e acompanhamento com a psicopedagoga (2 vezes por semana, por um período inicial de 1 ano, 2 horas semanais).
Audiência de conciliação infrutífera (Id 76087617).
Ofertada Contestação sob o Id 79361748.
Alegou que não há previsão legal para a cobertura de terapia comportamental por meio do método ABA, conforme expresso na Resolução Normativa 465/2021.
Ainda, que a recomendação médica apenas sugeriu a aplicação dessa técnica ao Autor, sendo que não há comprovação científica de que tal técnica seja mais eficaz do que a terapia convencional.
Juntou documentos, garantia de atendimento ao menor, com terapias com fonoaudióloga; psicóloga e fisioterapeuta.
Impugnação sob o Id 81805277.
Oportunizado às partes se manifestarem sobre o seu interesse na produção de outros meios de provas, a parte Requerida se manifestou pela produção de prova documental (Id 90579916) e a parte Autora, pela aplicação da Resolução Normativa 532/2022 ao caso.
Liberados os valores depositados em Juízo em favor da parte Autora (Id´s 92021858, 102911285 e 108276963).
Determinado sob o Id 93181356 à parte Autora que comprovasse o comparecimento às sessões de psicopedagogia e psicóloga pelo método ABAS e juntasse as respectivas notas fiscais, bem como que apresentasse laudo método atualizado sobre a superioridade do método ABAS em relação ao método tradicional de tratamento e sua imprescindibilidade em favor do paciente.
Manifestação da parte Autora com a juntada de comprovantes de comparecimento às sessões de psicopedagogia e psicoterapia (Id´s 96390954 e ss) e notas fiscais (Id´s 963909565 e ss).
Impugnação por parte da Requerida sobre a realização das terapias conforme determinado e custeado (Id 110789038).
Manifestação da parte Autora sob o Id 111127374 e do Ministério Público sob o Id 112671025.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando-se as alegações apresentadas pelas partes, fixo como ponto controvertido a imprescindibilidade e superioridade técnico-científica do método ABA, no caso clínico sob análise.
Consigno que incumbe à Autora o ônus probatório sobre tal ponto.
Ainda, será objeto de análise pelo Juízo a validade (ou não) das cláusulas contratuais que excluem da cobertura contratada as terapias pleiteadas.
Em consequência, conforme decisão sob o Id 93181356, oportunizo-lhe, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento médico atualizado que comprove a imprescindibilidade e superioridade técnico-científica do método ABA, no caso clínico sob análise.
No mesmo prazo, poderá juntar relatórios emitidos pela psicoterapeuta e psicóloga que atendem o menor, sobre a evolução clínica apresentada pelo paciente nesse período e sobre o quantitativo de sessões indicadas para o próximo semestre.
Outrossim, tendo em vista a impugnação sob o Id 110789038, determino à parte Autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos declaração atualizada das profissionais que realizam as terapias no paciente, sobre o número total mensal de sessões com psicóloga pelo Método ABA e acompanhamento com a psicopedagoga, discriminados os quantitativos em cada mês de tratamento.
Após a juntada desses documentos, intime-se a parte requerida e o Ministério Público para manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias e voltem-me conclusos.
ALTA FLORESTA, 11 de abril de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 18:12
Decisão interlocutória
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20/03/2023 12:54
Conclusos para despacho
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17/03/2023 09:21
Juntada de Petição de parecer
-
01/03/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 01:23
Decorrido prazo de PAMELA SUETEN SANTANA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:23
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 00:45
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007171-55.2021.8.11.0007
Vistos.
Ciente acerca do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento sob o id n. 96773780, o qual fora desprovido, mantendo-se a tutela de urgência deferida nos autos.
Defiro o pedido retro, portanto, expeça-se alvará dos valores depositados pela parte requerida referente aos meses de novembro, dezembro de 2022 e janeiro de 2023, em favor da parte exequente para o custeio das terapias.
No mais, cumpra-se cf. decisão sob o Id n. 93181356, certificando-se o necessário. Às providências.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
24/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 13:55
Decisão interlocutória
-
13/01/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
27/12/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 16:58
Decisão interlocutória
-
31/10/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 07:17
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/09/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 06:18
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1007171-55.2021.8.11.0007.
REPRESENTANTE: PAMELA SUETEN SANTANA REQUERENTE: L.
J.
S.
D.
A.
REQUERIDO: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por Luccas Josué Santana de Andrade, representado por sua genitora, Pâmela Sueten Santana de Andrade em face de UNIMED NORTE DO MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde contratado junto à parte requerida, com validade até 01/05/2031.
Afirma, ainda, ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), necessitando, como tratamento, de acompanhamento com psicóloga pelo Método ABA (5 vezes por semana, 2 horas por vez, por um período inicial de 1 ano), acompanhamento com a psicopedagoga (2 vezes por semana, por um período inicial de 1 ano, 2 horas semanais) e ainda da realização de Teste Genético – Array (SNP ARRAY DE ALTA DENSIDADE), junto ao laboratório Mendelics, o que fora negado pela requerida.
Tendo em vista a negativa, postula, liminarmente, seja a ré compelida a custear a realização do exame Array (SNP ARRAY DE ALTA DENSIDADE e os acompanhamentos com psicóloga pelo método ABA e psicopedagoga.
Deferida a medida liminar sob o Id 73014280, determinou-se à requerida que autorizasse a realização do Teste Genético – Array (SNP ARRAY DE ALTA DENSIDADE), junto ao laboratório Mendelics, bem como custeasse as terapias pleiteadas, através do método ABA.
Informada a interposição de Agravo, ao qual não foi concedido efeito suspensivo.
Comprovada a autorização da realização do Teste Genético Array (Id 73137725), bem como realizados depósitos judiciais para custear as terapias, ou seja, acompanhamento com psicóloga pelo Método ABA (5 vezes por semana, 2 horas por vez, por um período inicial de 1 ano) e acompanhamento com a psicopedagoga (2 vezes por semana, por um período inicial de 1 ano, 2 horas semanais).
Audiência de conciliação infrutífera (Id 76087617).
Ofertada Contestação sob o Id 79361748.
Alegou que não há previsão legal para a cobertura de terapia comportamental por meio do método ABA, conforme expresso na Resolução Normativa 465/2021.
Ainda, que a recomendação médica apenas sugeriu a aplicação dessa técnica ao Autor, sendo que não há comprovação científica de que tal técnica seja mais eficaz do que a terapia convencional.
Juntou documentos, garantia de atendimento ao menor, com terapias com fonoaudióloga; psicóloga e fisioterapeuta.
Impugnação sob o Id 81805277.
Oportunizado às partes se manifestarem sobre o seu interesse na produção de outros meios de provas, a parte Requerida se manifestou pela produção de prova documental (Id 90579916) e a parte Autora, pela aplicação da Resolução Normativa 532/2022 ao caso.
Liberados os valores depositados em Juízo em favor da parte Autora (Id 92021858). É o relatório.
DECIDO.
Considerando-se a liberação de valores à parte Autora sob o Id 92021858, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) junte aos autos comprovantes de comparecimento às sessões com psicóloga pelo Método ABA e acompanhamento com a psicopedagoga, bem como as respectivas notas fiscais pertinentes aos atendimentos.
Ainda, oportunizo à Autora, em igual prazo, juntar aos autos documento médico atualizado que comprove a imprescindibilidade e superioridade técnico-científica do método ABA, no caso clínico sob análise.
Após a juntada desses documentos, intime-se a parte requerida e o Ministério Público para manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias e voltem-me conclusos.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:44
Decisão interlocutória
-
22/08/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 14:40
Decisão interlocutória
-
28/07/2022 23:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:46
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
05/07/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007171-55.2021.8.11.0007
Vistos.
DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de outros meios de provas, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão.
Todavia, considerando a autorização pela PORTARIA-CONJUNTA N. 1.039, de 27 de outubro de 2021, em havendo interesse na realização de audiência de instrução, deverão ainda as partes manifestarem-se acerca da possibilidade de sua realização por videoconferência, indicando o e-mail para fim de envio do link da solenidade, consignando-se que o silêncio será interpretado como opção por sua realização na forma remota, se necessária a instrução do feito.
Com ou sem a manifestação das partes, transcorrido o prazo acima fixado, CERTIFIQUE-SE do necessário e façam-se os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
01/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 17:14
Juntada de Petição de parecer
-
10/05/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 00:23
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
19/03/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
16/03/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 18:45
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/02/2022 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
16/02/2022 15:03
Recebimento do CEJUSC.
-
16/02/2022 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
16/02/2022 14:56
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/02/2022 09:21
Recebidos os autos.
-
16/02/2022 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/02/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 17:56
Decorrido prazo de LUCCAS JOSUE SANTANA DE ANDRADE em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 17:56
Decorrido prazo de PAMELA SUETEN SANTANA em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
14/02/2022 15:45
Recebimento do CEJUSC.
-
14/02/2022 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
14/02/2022 14:10
Recebidos os autos.
-
14/02/2022 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/02/2022 11:45
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/02/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 08:20
Decorrido prazo de LUCCAS JOSUE SANTANA DE ANDRADE em 09/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 22:44
Decorrido prazo de PAMELA SUETEN SANTANA em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 22:44
Decorrido prazo de PAMELA SUETEN SANTANA em 31/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 11:34
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 11:34
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 11:08
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 11:08
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 11:08
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
19/01/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/12/2021 15:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/12/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 20:07
Desentranhado o documento
-
17/12/2021 20:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 20:04
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 16/02/2022 14:30 3ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
17/12/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 02:59
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
16/12/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/12/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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