TJMT - 1001709-52.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:25
Recebidos os autos
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24/07/2023 14:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/07/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 18:55
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2023 01:11
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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30/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES SENTENÇA Processo: 1001709-52.2023.8.11.0006.
INVENTARIANTE: JOAO BOSCO BARBOSA INVENTARIADO: SEBASTIAO ALVES DA SILVA
Vistos. 1.
JOÃO BOSCO BARBOSA, ingressou com Ação de Apresentação, Registro e Cumprimento de Testamento Público, comunicando a morte do testador Sebastião Alves da Silva, instruída com a certidão de óbito (Id. 111563985) e a escritura pública de testamento (Id. 111563976). 2.
O Ministério Público manifestou-se no sentido de que seja determinado o registro, arquivamento e cumprimento do testamento (Id. 113507299). É o sucinto relatório.
Fundamento e DECIDO. 3.
Cuida-se de Ação de Abertura de Testamento Público, cuja finalidade é de mera verificação da regularidade formal do testamento. 4.
Nesse sentido é o entendimento doutrinário, senão vejamos: “Art. 735: 2.
O juiz somente negará registro ao testamento se ele padecer de vício externo; eventuais defeitos quanto à formação e manifestação de vontade do testador deverão ser apreciados ou no inventário ou em ação de anulação (JTJ 157/197)”. (Theotonio Negrão.
Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor.
Editora Saraiva. 47ª Edição. 2016.
P. 690) 5.
Denota-se, portanto, que se trata de ação de jurisdição voluntária, com objetivo de meramente observar a regularidade formal do testamento, não constituindo seu objeto a análise de seu conteúdo. 6.
Esse é também o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO.
SENTENÇA DETERMINANDO O REGISTRO, CUMPRIMENTO E ARQUIVAMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO.
Alegação recursal no sentido de ser o testamento nulo por dispor da parte legítima das outras três herdeiras necessárias e que o imóvel testado é somente metade pertencente à testadora, sendo a outra metade pertencente às suas 4 filhas.
Procedimento de jurisdição voluntária que visa analisar somente os requisitos extrínsecos da disposição de última vontade.
Exegese no art. 1.875, do Código Civil.
O apelante alega em suas razões recursais vícios intrínsecos que demandam dilação probatória.
Pedido de anulação que deve ser manejado em via própria.
Precedentes.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ - APL 0001184-54.2017.8.19.0013, Órgão Julgador: Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Publicação: 14/05/2020, Julgamento: 13 de Maio de 2020). 7.
Feitas essas observações, importa dizer que inspecionando o instrumento do testamento público exibido pela requerente, não se nota nele a existência de vícios externos que o tornem suspeito de falsidade ou nulidade e que ele apresenta os requisitos exigidos para o testamento público, nos termos do art. 1.864 do Código Civil. 8.
Quanto ao pedido de processamento do respectivo inventário pela via extrajudicial, deve-se observar que dispõe o art. 610 do CPC, in litteris: “Art. 610.
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” 9.
O enunciado 51 da 1ª jornada de Direito Processual Civil, a seu turno, dispõe que: “Havendo registro judicial ou autorização expressa do Juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública.” 10.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça-STJ, em RECURSO ESPECIAL, REsp 1808767 RJ 2019/0114609-4, rmou Jurisprudência no sentido de que :(...) “em uma leitura sistemática do caput e do § 1º do art. 610 do CPC 2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja expressa autorização do Juízo competente”. 11.
No presente caso, analisando o teor do testamento juntado no Id. 111563976, observa-se que os legatários são maiores e capazes, não havendo, portanto, óbice ao deferimento do pedido.
DISPOSITIVO 12.
Desta forma, por verificar o cumprimento do disposto no art. 1864 do Código Civil e não verificar vício externo ou irregularidade formal, que torne suspeito de nulidade ou falsidade o testamento apresentado no Id. 111563976, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar O SEU REGISTRO, ARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO, bem como AUTORIZO o testamenteiro nomeado, a proceder ao processamento do inventário extrajudicial de SEBASTIÃO ALVES DA SILVA. 13.
Nos termos do art. 735, §3º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o testamenteiro nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, assine o termo de compromisso da testamentária, e cumpra as disposições testamentárias e legais inerentes à função. 14.
Por fim, ARQUIVE-SE o testamento, e CUMPRA-SE-O. 15.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. 16.
Sem custas e honorários. 17.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito -
27/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 13:24
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 16:15
Conclusos para decisão
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28/03/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BOSCO BARBOSA - CPF: *72.***.*43-68 (INVENTARIANTE).
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06/03/2023 14:48
Conclusos para decisão
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06/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2023 14:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/03/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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