TJMT - 1021790-37.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/04/2024 23:59
-
09/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 01:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/01/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 03:01
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA SILVA SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 06:25
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 14:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/12/2023 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:24
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 06:32
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 16:35
Decisão interlocutória
-
24/11/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 00:47
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021790-37.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme estabelece o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Indefiro o pedido de busca de bens por meio da ferramenta SNIPER, pois não foi implementada e regulamentada no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme julgado recente desta Egrégia Corte: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REALIZAÇÃO DE PESQUISA POR MEIO DA FERRAMENTA SNIPER – INVIABILIDADE – SISTEMA AINDA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL – OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PRETENSÃO INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL ELEITA – RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Não é possível a pesquisa por meio da ferramenta SNIPER, tendo em conta que ainda não foi implementada e regulamentada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. (TJ-MT - AI: 10120964720238110000, Relatora: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 09/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2023).
Convém ressaltar que incumbe ao credor esgotar todos os meios para localização de bens da parte devedora, tais como buscas perante JUCEMAT, Cartórios de Registro de Imóveis e outros, não podendo impor o ônus sobre o Poder Judiciário, já que é a principal parte interessada no deslinde da causa.
Isto posto, determino que o Exequente indique bens da Executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
09/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 17:28
Decisão interlocutória
-
03/11/2023 15:26
Conclusos para julgamento
-
22/10/2023 17:44
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA SILVA SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:47
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021790-37.2023.8.11.0001.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RECONVINTE: LUIZ ALBERTO DA SILVA SANTOS Vistos etc.
Considerando que a parte Executada não comprovou o adimplemento da obrigação, defiro o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud na modalidade de repetição programada (“teimosinha”), nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, limitando-se a indispobilidade no valor de R$ 3.511,03 (três mil e quinhentos e onze reais e três centavos), já acrescido da multa de 10% (dez por cento).
O bloqueio de valores restou infrutífero, conforme anexos.
Por tal motivo, procedo a busca de bens da Executada junto ao sistema Renajud, cuja pesquisa restou infrutífera, conforme abaixo: Intime o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do Executado passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Registra-se que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
29/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 14:45
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/09/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 07:25
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO CIRIACO em 13/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 05:12
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
17/08/2023 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 10:07
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 12:59
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 11:00
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA SILVA SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 08:46
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA SILVA SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:08
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021790-37.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LUIZ ALBERTO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIZ ALBERTO DA SILVA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A. 1 – PRELIMINARES 1.1 – DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois, embora o extrato de negativação colacionado pela parte Requerente não seja o de balcão, emitido pelos órgãos oficiais de crédito, tal fato não impediu a regular confecção de defesa pela Ré, além de que é praxe deste juízo promover a pesquisa no CPF do jurisdicionado, através de convênio celebrado com o TJ/MT, no intuito de confrontar as informações trazidas pelas partes no caderno processual.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 1.2 - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A provocação do Judiciário já faz surgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a parte autora e fazendo surgir o seu interesse de agir, sendo desnecessário o exaurimento na via administrativa ou outras providências. 2 – JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria Lei 9.099/95.
Passo a análise do mérito. 3 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte Reclamante alega que foi surpreendida com uma negativação indevida em seu nome, ocasionado pela empresa Requerida, realizada no valor R$ 1.298,62 (mil, duzentos e noventa e oito reais, e sessenta e dois centavos), realizada em 07/01/2022, referente ao contrato nº 000000000001014.
Afirma desconhecer a dívida em questão, pois nunca contratou os serviços da empresa Requerida.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da negativa do débito e da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à parte Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
Em sede de contestação, a parte Requerida afirma que a Requerente é titular de conta corrente junto a instituição financeira, e que a dívida tem como origem a contratação da operação de número 101477053, em 08/12/2021, referente a um CDC empréstimo, na modalidade BB crédito renovação, contratada em 08/12/2021, no valor total de R$ 1.160,23, parcelada em 24 vezes de R$ 92,45 (noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Pois bem.
Em que pese a parte Requerente afirmar que desconhece o débito em discussão, verifica-se dos documentos apresentados em sede de contestação que de fato o Requerente contratou e utilizou os serviços da empresa Requerida.
Conforme ID. 121284033, foi apresentada contrato de adesão, extrato contendo os dados do empréstimo contratado em 08/12/2021 (ID. 121285592), cópia do documento pessoal do Requerente fornecido no momento da contratação (ID. 121284012), idêntico ao apresentado na inicial, termo de recebimento do cartão devidamente assinado pelo Requerente (ID. 121284010) e proposta de abertura de conta (ID. 121284001): Assim, não resta qualquer dúvida acerca de legalidade de negativação aqui discutida, vez que decorrente da relação jurídica devidamente estabelecida entre as partes.
Com isso, tenho por verossimilhante as alegações apresentadas pela defesa, eis que pelo panorama apresentado nos autos, não há a menor possibilidade de que terceiros tenham cometido alguma fraude contra a parte Autora, posto que as operações comprovadas pela Ré, documento pessoal e cadastro, evidenciam ser a parte Reclamante a responsável pelas obrigações inadimplidas que culminaram na negativação ora debatida.
A jurisprudência já se posicionou sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – UTILIZAÇÃO DO LIMITE DISPONIBILIZADO EM CONTA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Uma vez comprovada a relação jurídica, ensejadora da negativação, é de rigor a improcedência do pleito indenizatório, uma vez que, nesse caso, inserção do nome nos cadastros de negativação decorre de exercício regular de direito”. (TJ-MT 10008567920208110028 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 25/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) “RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVANTE DE DÉBITO DEVIDAMENTE ASSINADO - INSCRIÇÃO DEVIDA - COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ OCORRENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há que se acolher a pretensão de perícia grafotécnica, quando se observa a assinatura do Comprovante de Débito é idêntica a da Procuração, inexistindo se falar em fraude no caso em comento”. (Processo nº 80514234720188110001 – Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursa de Mato Grosso, julgado em 13/05/2019). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXGIBILIDADE DE DÉBITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. - Restou comprovado que a cobrança é legitima, portanto, a negativação é devida - Não tendo, a parte requerida, praticado qualquer ato ilícito, não há que se falar em dever de pagamento de indenização”. (TJ-MG - AC: 10000181334848001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 07/02/2019) Ainda, com relação a notificação acerca da negativação, a Súmula nº 359, do STJ, estabelece que “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Portanto, restou evidenciado através das provas trazidas ao caderno processual que a negativação havida em nome da parte autora se deu de maneira legítima, não passando de mero exercício regular das atividades da Reclamada, não tendo ainda a parte Autora colacionado qualquer comprovação de pagamento da referida dívida, ônus que neste caso pertencia ao Reclamante, consoante prevê o artigo 373, inciso I do CPC.
Posto isto, como dito, tem-se que a empresa reclamada agiu conforme exercício legal do seu direito.
Assim, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Desse modo, conclui-se que não há que se falar em reparação por danos morais, tampouco em negativação indevida, haja vista a inexistência de prova do pagamento da dívida. 4 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ademais, a atitude da parte Reclamante ao ajuizar a presente ação, deixa claro, segundo a interpretação do art. 80, incisos II, do CPC, que este incidiu na litigância de má-fé, senão vejamos: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II- Alterar a verdade dos fatos; (...)” O inciso II, do art. 77 do mesmo diploma processual civil cataloga em sua redação os inúmeros deveres de natureza processual, dentre os quais o de não formular pretensões sem fundamentos, vejamos: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II – Não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento” Já os artigos 55, da Lei nº 9.099/95 e 81, do CPC, estabelecem que: “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. “Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.
No caso em análise, verifica-se que restou demonstrado pela contestação.
Contudo, ao negar os referidos fatos e propondo a presente demanda, resta cristalino a configuração da litigância de má-fé, prevista no art. 80, II do CPC, devendo por consequência imperiosa ser-lhe-á aplicado a multa prevista no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 81, do CPC. 5 – DISPOSTIVO Por todo o exposto, RECOMENDO o AFASTAMENTO das preliminares da ausência de documentos indispensáveis e da falta de interesse de agir e OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ainda, em razão da litigância de má-fé, OPINO pela CONDENAÇÃO da parte Requerente, com fulcro no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 81, do CPC, ao pagamento de: I - Multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa e demais prejuízos que poderão ser comprovados nos autos; II – Custas processuais; III - Honorários advocatícios (em favor do patrono da parte Requerida), que sugiro seja fixado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Aguarde-se prazo para a interposição de eventual recurso, e transcorrido este em branco, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, se nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos mediante anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
21/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 17:02
Juntada de Projeto de sentença
-
21/07/2023 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 14:25
Recebimento do CEJUSC.
-
21/06/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada em/para 21/06/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
-
21/06/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:10
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:30
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3317-7400, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1021790-37.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: LUIZ ALBERTO DA SILVA SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Pauta Concentrada CEJUSC 2 Data: 21/06/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
10/05/2023 14:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/05/2023 14:08
Recebimento do CEJUSC.
-
10/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 14:04
Audiência de conciliação redesignada em/para 21/06/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
-
09/05/2023 01:28
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 17:49
Recebidos os autos.
-
08/05/2023 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1021790-37.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.298,62 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUIZ ALBERTO DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Duzentos e Dezoito, 33, TIJUCAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: Av.
Antônio Ferreira Sobrinho, 1025 - Centro, Jaciara - MT, , JACIARA - MT - CEP: 78820-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 15/06/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 5 de maio de 2023 -
05/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 09:19
Audiência de conciliação designada em/para 15/06/2023 16:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/05/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Petição • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Petição • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Petição • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Petição • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Petição • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501413-60.2015.8.11.0041
Municipio de Cuiaba
Asfrete Servicos de Apoio Administrativo...
Advogado: Tania Zuchieri Bressan
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/02/2016 12:14
Processo nº 0008433-50.2010.8.11.0037
Municipio de Primavera do Leste
Vicente Caetano dos Anjos
Advogado: Carlos Eduardo Oliveira Dias
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/11/2022 11:32
Processo nº 1025851-25.2017.8.11.0041
Faeda Advogados Associados S/S
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Elise Faeda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/08/2017 17:07
Processo nº 1025851-25.2017.8.11.0041
Banco do Brasil SA
Faeda Advogados Associados S/S
Advogado: Elise Faeda
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/07/2023 21:15
Processo nº 1021329-02.2022.8.11.0001
Gol Linhas Aereas S.A.
Isabella Vitoria de Freitas
Advogado: Eduarda Cristina Caetano de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/03/2022 10:17