TJMT - 1001755-38.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 02:50
Recebidos os autos
-
01/05/2025 02:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/03/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:40
Expedição de Ofício
-
28/02/2025 16:30
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 13:35
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MAILSON OLIVEIRA SERRA em 27/02/2025 23:59
-
28/02/2025 02:06
Decorrido prazo de SERRA & MARQUES LTDA - ME em 27/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de SERRA & MARQUES LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de MAILSON OLIVEIRA SERRA em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 17:05
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 2ª VARA DE ALTA FLORESTA AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 IMPULSIONAMENTO Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 056/07, item 8.1.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação do(a) advogado(a) da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação acostada aos autos. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
01/12/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 10:09
Expedição de Edital
-
04/10/2023 05:12
Publicado Citação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 2ª VARA DE ALTA FLORESTA AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DANTE RODRIGO ARANHA DA SILVA PROCESSO n. 1001755-38.2023.8.11.0007 Valor da causa: R$ 1.302,00 ESPÉCIE: [Dissolução]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: MAILSON OLIVEIRA SERRA Endereço: Rua Benjamim Padoa, 11, qd 27 - lt 01B, Residencial Universitário, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78068-488 Nome: SERRA & MARQUES LTDA - ME Endereço: ALBERT SABIN, 130, LOTE 16 QUADRA37, JARDIM UNIVERSITARIO, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 POLO PASSIVO: Nome: CLEIDIMAR VIEIRA MARQUES Endereço: Rua Albert Sabin, 130, qd 37 lt 16, Res Universitario, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78068-488 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para responder a ação, caso queira, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado e bem como para oferecer resposta (inclusive contestação) no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que presente produzir (art. 336 do CPC), atentando-se ao previsto no art. 344 do CPC; RESUMO DA INICIAL: O Primeiro Requerente e o Requerido, em meados de 2011, reuniram-se e resolveram constituir um empresa denominada SERRA & MARQUES LTDA, cujo nome fantasia era Tapajós Construtores, e possuía como objeto a contrução civil em geral, nos termos da cláusula segunda do Contrato Social que segue anexo.
Limitada, no entanto, nenhum contrato de prestação de serviço foi concretizado, ficando a mesma aberta na teoria, formalmente de 2011 até o presente momento, contudo, sem qualquer exercício efetivo do seu objeto.
O Capital social da Sociedade Empresária, ficou fixado conforme a claúsula terceira do contrato social, estabelecendo-se o percentual de 50%(cinquenta por cento) para cada sócio.
Já na cláusula sétima, Excelência, fora estabelecido que a Empresa teria sua administração, seus poderes e atribuições de administradores, exercido pelos sócios, Primeiro Requerente e Requerido CONJUNTAMENTE, inclusive para representar a Sociedade ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente.
Corrobora também a inatividade da Empresa, que jamais assinou um único contrato de prestação de serviço, visto que a empresa somente foi aberta “no papel”, mas, não cessaram as obrigações tributárias e acessórias, que culminou na Execução Fiscal nº 1000993-90.2021..8.11.0007, proposta pelo Município de Alta Floresta-MT em face da Sociedade Empresária, débito quitado pelo Primeiro Requerente.
O Primeiro Requerente, mesmo, sem auferir qualquer renda, diante da inatividade da empresa, se viu obrigado a arcar com outros tributos do Município de Alta floresta-MT integralmente, mediante o termo de confissão e dívida, parcelamento e/ou retirada em cota única nº 00000839/2022, tembém quitado pelo mesmo.
Ocorre Nobre Julgador, que o Requerido encontra-se em local incerto e não sabido, há mais de 10 (dez) anos, sem residir nesta Comarca, como, pode ser confirmada, pela Certidão Negativa de 12/02/2019, atestada pelo Sr.
Oficial de Justiça nos autos nº 100016128.2019.8.11.0007, corroborado pela ex-cônjuge, em anexo.
Já nos autos de execução fiscal nº 1001591- 49.2018.8.11.0007, proposta pelo Município de Alta Floresta-Mt, em face do Réu, diante da impossibilidade de se localizar o mesmo, foi requerido ao Juízo, naquela oportunidade, o deferimento da CITAÇÃO POR EDITAL, haja vista a CITAÇÃO POR EDITAL JÁ DEFERIDA E REALIZADA NAQUELES AUTOS, UT SUPRA MENCIONADO, DE 2019 (anexo), confirmando a alegação do autor, que o Réu encontra-se em local incerto e não sabido.
Não se pode olvidar, que no presente contrato da sociedade, menciona a previsão da ausência de um dos sócios, diante das circunstâncias atuais, seja por falecimento, seja por ausência, que considerando o interesse do sócio remanescente, tomará a decisão adequada, pela continuidade ou não da Sociedade Empresarial, em conformidade com a cláusula décima primeira.
Reza o Código Civil em seu inciso VI, art. 1.071, que a dissolução da sociedade dependerá de deliberação dos sócios, não obstante, em vista da ausência do Requerido, resta ao Primeiro Requerente o cumprimento do diposto.
Nessa linha Douto Julgador, haja vista o desinteresse do sócio remanescente em manter a Empresa inativa, aberta somente “no papel”, observada a inexistência de atividade empresarial, necessário e prudente, para evitar maiores imbróglios futuros, pugna pelo encerramento ou extinção da Sociedade Empresária SERRA & MARQUES LTDA., inxesistindo razões para sua continuidade fictícia.
Frise-se, que a Empresa não aduiquiriu bens, ativos, entre outros, sendo que, quanto ao passivo, o Primeiro Requerente já vem arcando integralmente todos os anos correntes com seus débitos, inexistindo no presente momento outro débito (anexo) a ser negociado.
Diante do exposto, requer ao Douto Juízo, seja autorizado e adotada todas as medidas legais, procedendo-se à baixa da empresa SERRA & MARQUES LTDA., perante as repartições públicas competentes, como a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, Receita Federal do Brasil e Prefeitura de Alta Floresta-MT.
DECISÃO:
Vistos...
Trata-se de petição denominada “Ação de dissolução total de sociedade empresária, alvará judicial c/c pedido de baixa de empresa”, ajuizada por Mailson Oliveira Serra e Serra & Marques Ltda contra Cleidimar Vieira Marques.
Com a Inicial, documentos.
Determinada a intimação do autor para que comprovasse a hipossuficiência ou providenciasse o recolhimento das custas, este as recolheu, conforme demonstrado ao ID 117080749.
Pois bem.
Inicialmente, verificando-se aparentemente atendido os conteúdos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não sendo o caso de indeferimento (art. 330 do CPC), RECEBE-SE a Inicial e sua emenda.
De início, INDEFERE-SE o requerimento da parte-autora consistente na citação por Edital da parte-requerida, uma vez que, através do Sistema INFOJUD e SISBAJUD, encontrou-se endereço da parte (conforme documento em anexo), ressaltando-se que a citação por Edital é medida extrema e só deve ser utilizada quando a parte-autora não lograr êxito para localização da parte-requerida.
Portanto, à SECRETARIA para: 1.
Inicialmente, ALTERAR A CLASSE PROCESSUAL, JÁ QUE PEDIDO PRINCIPAL NÃO É ALVARÁ JUDICIAL; 2.
CITAR a parte-requerida para conhecimento do processo (atentando-se ao endereço encontrado no INFOJUD e SISBAJUD), bem como para oferecer resposta (inclusive contestação) no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que presente produzir (art. 336 do CPC), atentando-se ao previsto no art. 344 do CPC; a.
Na hipótese de a contestação apresentar preliminares, documentos, fatos ou argumentos novos, INTIMAR a parte-autora para impugnação no prazo legal ou, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir/requerer o que entender de direito; b.
CONSIGNA-SE que, caso seja do interesse das partes, deve ser indicado, na contestação e em impugnação, qual o tipo de prova pretende (testemunhal, pericial, depoimento pessoal, etc.), fazendo as especificações pertinentes, não havendo, posteriormente, intimação para especificação de provas; c.
Após, conclusos; 3.
NÃO ENCONTRADO no endereço indicado no INFOJUD e SISBAJUD, CITAR por Edital, nos moldes do item 1.
PRAZO: 20 dias; a.
Decorrido o prazo do Edital, PROCEDER nomeação de Curador Especial, a partir da lista constante da Secretaria, obedecendo, como sempre, à alternância. b.
Após, INTIMAR pessoalmente o Curador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao teor da nomeação.
Aceitando-a, poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requerer o que de direito, no mesmo prazo; c.
No mais, cumprir conforme “item 1”.
Intimar.
Cumprir.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, EDUARDO DALMOLIN DOS SANTOS, digitei.
ALTA FLORESTA, 2 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
02/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
O presente expediente tem por finalidade a intimação do (a) advogado (a) da parte autora acerca da certidão de ID 121493301 para manifestação no prazo de cinco (05) dias. -
26/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 15:18
Expedição de Mandado
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1001755-38.2023.8.11.0007 REQUERENTE: MAILSON OLIVEIRA SERRA, SERRA & MARQUES LTDA - ME REQUERIDO: CLEIDIMAR VIEIRA MARQUES
Vistos...
Trata-se de petição denominada “Ação de dissolução total de sociedade empresária, alvará judicial c/c pedido de baixa de empresa”, ajuizada por Mailson Oliveira Serra e Serra & Marques Ltda contra Cleidimar Vieira Marques.
Com a Inicial, documentos.
Determinada a intimação do autor para que comprovasse a hipossuficiência ou providenciasse o recolhimento das custas, este as recolheu, conforme demonstrado ao ID 117080749.
Pois bem.
Inicialmente, verificando-se aparentemente atendido os conteúdos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não sendo o caso de indeferimento (art. 330 do CPC), RECEBE-SE a Inicial e sua emenda.
De início, INDEFERE-SE o requerimento da parte-autora consistente na citação por Edital da parte-requerida, uma vez que, através do Sistema INFOJUD e SISBAJUD, encontrou-se endereço da parte (conforme documento em anexo), ressaltando-se que a citação por Edital é medida extrema e só deve ser utilizada quando a parte-autora não lograr êxito para localização da parte-requerida.
Portanto, à SECRETARIA para: 1.
Inicialmente, ALTERAR A CLASSE PROCESSUAL, JÁ QUE PEDIDO PRINCIPAL NÃO É ALVARÁ JUDICIAL; 2.
CITAR a parte-requerida para conhecimento do processo (atentando-se ao endereço encontrado no INFOJUD e SISBAJUD), bem como para oferecer resposta (inclusive contestação) no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que presente produzir (art. 336 do CPC), atentando-se ao previsto no art. 344 do CPC; a.
Na hipótese de a contestação apresentar preliminares, documentos, fatos ou argumentos novos, INTIMAR a parte-autora para impugnação no prazo legal ou, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir/requerer o que entender de direito; b.
CONSIGNA-SE que, caso seja do interesse das partes, deve ser indicado, na contestação e em impugnação, qual o tipo de prova pretende (testemunhal, pericial, depoimento pessoal, etc.), fazendo as especificações pertinentes, não havendo, posteriormente, intimação para especificação de provas; c.
Após, conclusos; 3.
NÃO ENCONTRADO no endereço indicado no INFOJUD e SISBAJUD, CITAR por Edital, nos moldes do item 1.
PRAZO: 20 dias; a.
Decorrido o prazo do Edital, PROCEDER nomeação de Curador Especial, a partir da lista constante da Secretaria, obedecendo, como sempre, à alternância. b.
Após, INTIMAR pessoalmente o Curador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao teor da nomeação.
Aceitando-a, poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requerer o que de direito, no mesmo prazo; c.
No mais, cumprir conforme “item 1”.
Intimar.
Cumprir.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
14/06/2023 17:29
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/06/2023 00:04
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 00:04
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 00:04
Decisão interlocutória
-
08/05/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 04:21
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1001755-38.2023.8.11.0007 REQUERENTE: MAILSON OLIVEIRA SERRA, SERRA & MARQUES LTDA - ME REQUERIDO: CLEIDIMAR VIEIRA MARQUES
Vistos...
Requer a parte-autora a “Assistência Judiciária Gratuita”, afirmando ser pessoa carente, não podendo arcar com os mencionados encargos e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento.
Sobre isso, citam-se duas normas do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] O CPC, somando-se ao que restou da Lei 1.060/50, materializa previsão constitucional sobre o tema (“art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”).
A leitura que se faz das normas mencionadas leva à conclusão, após interpretação, de que a presunção a que se refere o §3º do art. 99 não afasta a possibilidade de indeferimento do pleito feito por “pessoa natural”.
Comumente se fala que é uma presunção “relativa” ou “iuris tantum”. É que o instituto da gratuidade processual, na acepção jurídica da expressão, constitui benefício que deve ser deferido apenas aos efetivamente necessitados, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, que garante a todos que comprovarem a hipossuficiência de recursos a assistência jurídica e gratuita de modo a possibilitar o acesso à justiça.
No presente caso, embora narrado que a PJ requerente esteja em dificuldades financeiras, não foi juntado aos autos qualquer documento relacionado a tal alegação.
Ademais, em relação ao autor Mailson Oliveira Serra, verifica-se que este é servidor público municipal, assim como declarou prestar serviços no ramo da arquitetura, de modo que, a despeito da alegação de que tal ramo foi prejudicado devido à pandemia, verifica-se que não comprovou a sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, ainda que momentaneamente.
Assim, nesse momento, não há indícios que afastem a possibilidade do pagamento das custas e taxas judiciárias por ela, considerando a ausência de documentos juntados (súmula 481 do STJ), devendo correr demonstração da impossibilidade.
Ante o exposto, por haver cenário que leve ao delineamento de situação diversa da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, INDEFERE-SE, por ora, o pedido de “justiça gratuita”.
Ante o exposto, nos termos do artigo 321 do CPC, INTIME-SE a parte-autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo: 1.
APRESENTAR documentos visando a “comprovar” o preenchimento dos pressupostos para a concessão da “gratuidade judiciária” (extrato de movimentação de conta bancária dos últimos três meses, declaração atualizada de imposto de renda, por exemplo).
Não juntando, deve-se providenciar o recolhimento de custas e demais pertinentes à espécie.
Por fim, frisa-se a necessidade de atentar ao art. 321, p. único, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
28/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 13:22
Decisão interlocutória
-
17/03/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2023 16:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/03/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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