TJMT - 1004694-34.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
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28/06/2023 01:38
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:38
Decorrido prazo de KAYK RAMURE SOARES DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 05:01
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 21:31
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/05/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KAYK RAMURE SOARES DOS SANTOS em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.
Após o recebimento da inicial antes da audiência de conciliação, o autor informou a perda do objeto da ação, uma vez que o diploma foi devidamente expedido.
Ante ao exposto, julgo extinta a presente ação, sem julgamento do mérito, nos estritos limites enunciativos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
Custas e taxas suspensas ante o deferimento da gratuidade.
Sem honorários advocatícios ante o princípio da causalidade.
P.I.C.
Flagrante o desinteresse recursal, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
30/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 19:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/05/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 22:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/04/2023 22:49
Recebimento do CEJUSC.
-
24/04/2023 22:48
Juntada de Termo de audiência
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24/04/2023 22:47
Audiência de conciliação não-realizada em/para 24/04/2023 17:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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24/04/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:50
Recebidos os autos.
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20/04/2023 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 01:31
Decorrido prazo de KAYK RAMURE SOARES DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:56
Decorrido prazo de KAYK RAMURE SOARES DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:56
Decorrido prazo de WARDA ANTONIA DE SIQUEIRA DO AMARAL em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:54
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 12:15
Audiência de conciliação designada em/para 24/04/2023 17:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por 1004694-34.2022.8.11.0004 em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.
Na inicial, alega a parte demandante ser aluno da instituição de ensino demandada, matriculado no curso superior de Tecnologia em Negócios Imobiliários.
Relata que o curso é composto por 3 (três) semestres e, no momento que ajuizou a demanda, já teria cursado 2 períodos.
Narra que foi aprovado para o cargo de soldado no concurso da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e, para a investidura no cargo, devem ser preenchidos alguns requisitos, tal como possuir diploma de curso superior.
Informa que a homologação do concurso e convocação dos aprovados estaria prevista para o dia 29.06.2022.
Em contrapartida, noticia que neste período ainda não haverá terminado o curso superior, posto que restam 07 (sete) matérias para finalizá-lo.
Declara que solicitou à instituição demandada o adiantamento do último período, para que não perca a vaga no concurso público, porém, sem êxito.
Diante disso, em sede de tutela de urgência, requer seja determinada a demandada que antecipe a matrícula do autor no terceiro período do curso superior de Tecnologia de Negócios Imobiliários.
No mérito, em suma, requer a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência.
Pugna pela gratuidade de justiça.
A parte demandada solicitou habilitação nos autos (Ids. 87432161, 87432161 e 87502291).
Foi determinada emenda a inicial (ID. 87844090) a fim de que a parte demandante acostasse aos autos documentos que comprovem que o demandante se encontra matriculado no curso superior em questão, bem como procedesse com a substituição de documentos acostados sob Ids 87112285, 87112288, 87113693, 87113697, 87113700, 87113703, 87113713, 87113717, 87113729 e 87113735.
Sobreveio manifestação da parte demandante a qual solicitou a dilação de prazo para juntada dos referidos documentos (Id. 90140802), a qual foi concedida (Id. 91498632).
Peticiona a parte demandante e junta documentos (Ids. 94701504 e 94701516).
Houve nova determinação a fim de que a parte demandante emendasse a inicial, para que apresentasse declaração autenticada pela instituição acerca da matrícula no último período do curso superior de Tecnologia em Negócios Imobiliários e a recusa do pedido pela via administrativa, bem como comprovasse que ainda se encontrava apto para concorrência no certame da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, para o cargo de Soldado (ID. 96910978).
Peticiona a parte demandante e junta documentos (Ids. 104856985, 104856988, 104858552 e 105759435).
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a inicial por preencher os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte demandante, nos termos do art. 98, do CPC.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência apresentado na petição inicial.
A tutela de urgência somente será concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disciplinado na legislação processual civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Outrossim, o requisito do perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo deverá ser cabalmente demonstrado para fins de concessão da medida.
Como é sabido, há urgência quando a demora puder comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Na hipótese dos autos, ao menos nessa fase processual, não se observa o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão dos pedidos de tutela de urgência antecipada.
O pedido da parte demandante consiste no adiantamento da matrícula nas matérias referentes ao terceiro período do curso superior de Tecnologia em Negócios Imobiliários, porém, da análise do documento sob ID. 104858552, observa-se que este já se encontra matriculado no mencionado período.
Nessa senda, cabe, ainda, mencionar eventual perda do objeto, uma vez que o lapso temporal entre o ajuizamento da demanda e análise do pedido, é possível que o demandante já tenha concluído o curso em questão.
Com efeito, resta demonstrada a ausência do requisito concernente ao perigo da demora.
Sendo assim, ausente qualquer dos requisitos exigidos à concessão da tutela de urgência, é pacífico que não poderá ser deferida, senão vejamos o entendimento dos nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - REPARAÇÃO DE DANOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência é condicionado à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, somado ao perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, diante da necessidade de dilação probatória para se apurar eventuais danos causados pelos agravados, impõe-se a manutenção do indeferimento da tutela provisória de urgência. (TJ-MG - AI: 10000212064216001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E APURAÇÃO DE HAVERES DOS SÓCIOS – TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE – AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 300 E 301 DO CPC – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (TJ-MT 10255353320208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021) Relevante consignar que os requisitos da concessão da tutela de urgência são cumulativos.
Sendo assim, a ausência de um deles já se mostra suficiente a não concessão da liminar pleiteada.
Ante todo o exposto, indefiro o pleito de antecipação de tutela em razão do não preenchimento dos seus requisitos autorizadores.
Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 24.04.2023, às 17h00min (horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência a ser realizado pelo CEJUSC.
Dou por citada a parte demandada, em razão de seu comparecimento espontâneo (ID. 87432161).
Intime-se a demandada a comparecer à audiência, a partir de quando será contado o prazo de resposta, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 344).
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015.
Sem prejuízo, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca de eventual perda do objeto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
24/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/01/2023 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2022 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 01:01
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 06:58
Decorrido prazo de KAYK RAMURE SOARES DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:22
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
27/10/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KAYK RAMURE SOARES DOS SANTOS em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora este Juízo tenha determinado emenda à inicial, o feito ainda carece de correções essenciais de ingresso, o que deve ocorrer ainda nesta fase inicial.
Explico.
Foi determinado que o autor substituísse documentos incompletos e comprovasse estar matriculado no último semestre do curso superior de Tecnologia em Negócios Imobiliários.
Após análise minuciosa do acervo probatório, verifica-se que que o autor apenas anexou um documento em que consta a lista de matérias e sua situação, porém este não se encontra autenticado pela instituição de ensino.
Em prosseguimento, observa-se que embora o autor alegue em sua exordial o requerimento administrativo de adiantamento de matérias (ID. 87112260 – Pág. 3), não há nos autos prova da recusa por parte da instituição.
Outrossim, quanto a participação do autor no certame da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, para o cargo de Soldado, nota-se que o autor apenas comprovou a aprovação na fase objetiva e nos exames médicos odontológicos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração autenticada pela instituição acerca da matrícula no último período do curso superior de Tecnologia em Negócios Imobiliários, bem como a recusa do pedido pela via administrativa.
Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que ainda se encontra apto para concorrência no certame da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, para o cargo de Soldado.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham-me conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
19/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:02
Decisão interlocutória
-
23/09/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 13:12
Decorrido prazo de KAYK RAMURE SOARES DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 05:22
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 05:47
Decorrido prazo de KAYK RAMURE SOARES DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:06
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KAYK RAMURE SOARES DOS SANTOS em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL.
De plano, cabe ressaltar que a legislação processual civil exige que o autor indique o direito subjetivo que pretende exercer contra o requerido e o fato que originou esse direito, de modo a justificar o pedido formulado e a possibilitar a exata compreensão da demanda.
A propósito, o autor tem o ônus de provar o quadro fático constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse contexto, observa-se que, contrariando a informação contida na exordial de que o autor estaria matriculado no último semestre do curso superior de Tecnologia em Negócios Imobiliários, o documento sob ID. 87114143, indica que ainda estaria cursando disciplinas do primeiro semestre do curso.
Outrossim, não foi acostado aos autos provas de que o referido curso poderia ser concluído em período inferior, no caso em apenas 01 (um) mês, como também sustentou o autor.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar documentos hábeis a comprovar o período em que se encontra matriculado no curso superior em questão, bem como demais documentos que entender pertinentes, a fim de permitir a exata compreensão da demanda e a análise do pedido de tutela de urgência, no caso de recebimento da inicial.
Intime-se, ainda, a parte autora para proceder com a substituição dos documentos acostados sob Ids. 87112285, 87112288, 87113693, 87113697, 87113700, 87113703, 87113713, 87113717, 87113729 e 87113735, pois não foram digitalizados na íntegra, não sendo possível verificar seu vínculo com o autor da causa.
Por fim, defiro a habilitação do patrono da parte requerida, conforme ID. 87502291.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham-me conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito JM -
22/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:01
Decisão interlocutória
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08/06/2022 18:45
Conclusos para decisão
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08/06/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/06/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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