TJMT - 1048403-65.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 01:58
Recebidos os autos
-
10/11/2022 01:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/10/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 04:32
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Código: 1048403-65.2021.8.11.0001.
Exequente: Eliane de Castilho Lirio Executada: Concessionária de Serviços Público de Água e Esgoto.
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando que as partes pactuaram acordo em relação ao valor da condenação e que o feito está devidamente instruído para eventual homologação, merece acolhimento a pretensão das partes.
Assim sendo, com a homologação do acordo celebrado entre as partes, necessária a extinção do feito do feito, nos moldes do art. 487, III, “b”, e art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: ...
III - homologar: ... b) a transação; Art. 924.
Extingue-se a execução quando: ...
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; 3.
Dispositivo.
Diante o exposto, Homologo o acordo formulado pelas partes em ID 89704484 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o feito, nos moldes do art. 487, III, “b”, e art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa a eventuais constrições judiciais a bens realizadas por este Juízo.
Sem custas judicias.
Certifica-se o transito em julgado, ante o acordo formulado.
Arquive-se com as baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
De Rondonópolis para Cuiabá, 28 de setembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
28/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:31
Homologada a Transação
-
28/07/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 04:45
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Número do Processo: 1048403-65.2021.8.11.0001 Polo Ativo: ELIANE DE CASTILHO LIRIO Polo Passivo: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA In casu, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos do artigo 17º do CDC, razão pela qual devem ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO para que seja mantida, conforme já decidido no id. 71731675, nos termos do artigo 6º, VIII, principalmente considerando que a ré teria maior facilidade de comprovar o vínculo contratual e a legitimidade da negativação.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO Antes de adentrar ao mérito, tem-se que a Ré suscitou a necessidade de prova pericial no hidrômetro da unidade consumidora objeto da discussão, o que afastaria a competência do juizado especial.
Pretendendo de forma alternativa que este juízo determinasse a remessa do medidor ao IPEM para que o mesmo realize eventual perícia no equipamento.
Nesse peculiar, entendo que as provas juntadas aos autos, em concurso com as alegações das partes, são suficientes para a solução da controvérsia.
Ademais, a jurisprudência já entendeu que “nas ações que versam sobre cobrança atípica pelo serviço de abastecimento e água, cabe à concessionária demonstrar a inexistência de irregularidades no sistema de medição, em razão da inversão do ônus da prova.” (DORIGATTI, Nelson.
Recurso inominado n. 638742220138110001/2016.
J. em 26 Jul. 2016.
Disp. em www.tjmt.jus.br.
Acesso em 01 Maio 2018.) Destaco que no caso em tela a parte ré realizou vistorias administrativas pra verificar a eventual regularidade das cobranças realizadas, entretanto, em todos os comparecimentos limitou-se a realizar testes in loco, sem realizar a perícia no equipamento ora pretendida judicialmente.
Conforme se observa da Resolução Normativa 02/2021 no art. 2º, o pedido de verificação de regularidade de hidrômetro pode ser requerida de ofício pela concessionaria prestadora de serviço público de abastecimento de água, devendo o mesmo ser encaminhado para o laboratório responsável IPEM-MT.
Logo, a parte ré demonstrou em todo o procedimento administrativo desinteresse na produção de prova pericial e agora apresenta comportamento contraditório, ao solicitar que este juízo busque por provas que são ônus da própria concessionária.
Razão pela qual OPINO por afastar a preliminar de incompetência do juizado e quanto a pretensão de prova pericial, a parte ré tem legitimidade de buscar de ofício, sem que haja necessidade de determinação judicial conforme previsto no art. 2º da Resolução Normativa 02/2021, por não entendê-la imprescindível para a formação do convencimento motivado do artigo 371 do CPC/15 e ainda, indeferir o pedido de determinação judicial para a remessa do hidrômetro ao IPEM-MT.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DA ANÁLISE DE RESPONSABILIDADE CIVIL No presente caso a questão controvertida é meramente de direito, devendo as partes no momento processual oportuno, com a finalidade de dirimir as questões de fato suscitadas apresentar as provas documentais quanto as teses alegadas.
Entendo que nos autos ora analisados torna-se desnecessária a produção de outras provas para a convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas, inclusive, audiência de instrução.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas (audiência de id. 79796299) sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas, as partes remeteram a contestação e a impugnação.
Em contestação houve pedido específico para produção de prova pericial e pedido genérico outros meios de prova.
A parte autora em impugnação permaneceu silente.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)” (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que “As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
Sendo assim, nos termos do artigo 355, inciso I do Código para de Processo Civil, verifico que nos autos em comento é possível o julgamento antecipado.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta pela parte Autora em desfavor da Ré, sob o fundamento de cobrança indevida que destoaria do real consumo de água nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2021.
No id. 71731675 o i.
Magistrado deferiu a tutela antecipada, para determinar a suspensão da cobrança realizada pela parte ré e que a mesma se abstivesse de realizar eventual suspensão dos serviços ou a negativação do nome da parte autora em razão do inadimplemento, até a decisão definitiva da presente demanda e reestabelecesse o fornecimento do serviço.
Oportunizada a conciliação (id. 79796299), as partes compareceram à solenidade, mas optaram por prosseguir com a demanda.
A Ré apresentou defesa tempestiva, negando a existência de cobrança indevida, por entender que o consumo havia sido regularmente lido, medido, e registrado pelo hidrômetro, consoante o volume de água fornecido, afirmando a existência de vazamentos internos tendo em vista que a parte autora não demonstrou eventual inexistência de vazamentos internos.
A parte autora apresentou impugnação reiterando os termos da exordial.
Pois bem.
No caso em comento, verifico que as faturas questionadas destoam consideravelmente da média constante nos meses anteriores, o que indica a existência de falhas no faturamento pela Ré.
Senão vejamos uma tabela com os consumos dos meses questionados e dos meses posteriores apresentados pela parte autora juntamente com a inicial: Período Consumo faturado MARÇO/2021 - 71696243 10 m³ ABRIL/2021 - 71696246 90 m³ MAIO/2021 - 71696248 123 m³ JUNHO/2021 - 71696249 163 m³ JULHO/2021 – 71696250 233 m³ AGOSTO/2021 - 71696252 147 m³ SETEMBRO/2021 - 71696253 10 m³ OUTUBRO/2021 - 71696257 10 m³ NOVEMBRO/2021 - 71696258 10 m³ Registro que a empresa ré não apresentou no presente caso, histórico de consumo ou de faturas.
Observo que o a única fatura apresentada que existe o apontamento do consumo antes dos meses questionados aponta o uso de 10 m³ ao mês e que nos meses questionados a média de consumo foi de 151,2 m³, praticamente um aumento de mais de quinze vezes o consumo até então praticado, sem que a Ré lograsse êxito em demonstrar a legitimidade desses parâmetros.
Cumpre registrar que ser incontroverso que a parte questionou as cobranças realizadas de forma administrativa, em razão do aumento do consumo.
De outro lado, a empresa ré não demonstrou ter realizado vistoria no equipamento de medição instalado na unidade de consumo ora discutida e as vistorias apresentas no id. 80456543 foram todas unilaterais.
Nas ditas ordens de serviços a parte ré, por meio de seus prepostos apenas afirma que não haviam irregularidades no hidrômetro de maneira unilateral, conforme apontado anteriormente, sem que fosse apresentada prova pericial imparcial.
Salienta-se que após o período questionado a parte autora demonstrou que a média de consumo retornou para o padrão de 10 m³.
No caso, não se viu justificativa plausível pela Ré para o aumento significativo dos consumos imputados a parte autora especificamente ao consumo nos meses questionados, os quais praticamente chegaram a quase quinze vezes o consumo regular da parte autora.
Os argumentos da empresa ré e extratos são unilaterais, que não fundamentam a disparidade do valor cobrado e ao buscar solucionar o refaturamento de forma administrativa, conforme fato incontroverso nos autos, a empresa se esquivou de realizar a perícia no equipamento, atribuindo ao consumidor o ônus de verificar possível vazamento interno.
Não há nos autos comprovação de que o hidrômetro nos meses questionados estava em pleno funcionamento e realizando o cômputo do consumo de maneira fidedigna.
Ademais, não se viu, em momento algum, transparência da Ré na relação de consumo, com explicações claras ao consumidor das razões pelas quais houve a discrepância da cobrança dos valores.
Assim, da análise dos fatos, vê-se a ilicitude das ações da Ré (art. 186, 187 e 927 do C.C.), na oportunidade em que não demonstra ter esclarecido as nuances das cobranças efetuadas, causando-lhe insegurança quanto ao real consumo, e deixando de observar, de maneira clara e transparente a prestação do serviço, e o ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II do CDC.
OPINO por reconhecer a nulidade da fatura relativa ao consumo dos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2021.
Consequentemente, para o equilíbrio da relação, e efetividade da prestação jurisdicional, OPINO por determinar a Ré que, no prazo de 20 dias, promova ao refaturamento do débito constante nas aludidas faturas, tomando por base a média dos consumos dos meses apresentados nos autos, a saber, março, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021.
Registro que, ainda que não haja dispositivo legal que a obrigue a parte ré a faturar pela média, tal decisão somente foi prolatada nesse sentido, ante a fragilidade dos fundamentos das cobranças perpetradas pela própria Ré, que comprometem a transparência das relações de consumo, exigida pela Política Nacional das Relações de consumo, preconizada pelo artigo 4º do CDC.
DA ANÁLISE DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais propriamente ditos, tem-se a via crucis enfrentada pela parte autora para o esclarecimento da fatura, extrapola a esfera do mero dissabor, atingindo-lhe sua esfera moral.
E nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência de nosso Estado: RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO.
PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o consumo apurado na residência do consumidor é exorbitante e não há nos autos elementos hábeis a justificar a cobrança, deve o valor da fatura ser adequado à média apurada nos meses anteriores.
Mesmo que não tenha ocorrido a interrupção do fornecimento de água, a cobrança indevida reiterada com a ameaça de suspensão do serviço, caracteriza o dano moral, mormente quando acionada administrativamente, a concessionária não soluciona o problema.
Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa da parte requerida para a ocorrência do evento.
Indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que entendo razoável para o caso em referência.
Recurso parcialmente provido. (DORIGATTI, Nelson.
Recurso inominado n. 0047117-79.2015.811.0001.
J. em 10 de Maio de 2016.
Disp. em www.tjmt.jus.br.
Acesso em 07 Maio de 2018.) Consequentemente, entendo que os fatos relatados são suficientes a ensejar a exacerbação dos sentimentos do homem médio, e acarreta à Ré a obrigação de indenizar o consumidor pelo abalo moral sofrido, o qual OPINO por reconhecer na modalidade in re ipsa.
Registra-se que a no presente caso, houve suspensão indevida do fornecimento dos serviços em razão de inadimplemento das faturas questionadas.
E, para a quantificação do dano moral, ressalta-se que não há critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento, incumbindo ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve-se apurar um montante equilibrado que sirva como desestímulo para a repetição do fato danoso, e represente à vítima uma compensação financeira que, de alguma forma, amenize o seu sofrimento injustamente suportado, levando em consideração, dentre outros, a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, a gravidade e grau de culpa da Ré, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante na causadora do mal.
Logo, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da Ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como medida de caráter pedagógico.
DISPOSITIVOS Isso posto, após a análise dos fatos, documentos e fundamentos jurídicos apresentados por ambas as partes OPINO: 1.
Por afastar a preliminar de incompetência do juizado, por não entender imprescindível a perícia técnica para a formação do convencimento motivado do artigo 371 do CPC/15. 2.
Pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC/15, e para manter a decisão de antecipação de tutela, e da relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, assim como a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, nos termos da decisão de id. 70791013. 3.
Por reconhecer a nulidade do consumo das faturas relativas aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2021. 4.
Consequentemente, para o equilíbrio da relação, e efetividade da prestação jurisdicional, OPINO por determinar a Ré que, no prazo de 20 dias, promova ao refaturamento do débito constante nas aludidas faturas, quais sejam, relativas aos consumos dos meses de junho, julho, setembro e outubro de 2021, tomando por base a média de consumo acusada nos meses apresentados nos autos, a saber: março, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021. 5.
Por reconhecer os danos morais sofridos pela parte autora, na modalidade in re ipsa, e por condenar a Ré à indenizá-lo, no valor justo e razoável que OPINO por arbitrar na proporção de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária a partir desta data. 6.
Por fim, para ratificar a tutela concedida pela i.
Magistrada no id. 71731675 em todos os seus termos, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Amanda de Castro Borges Reis Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
24/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:31
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2022 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2022 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/03/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 19:48
Recebimento do CEJUSC.
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16/03/2022 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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16/03/2022 19:48
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 17:46
Audiência do art. 334 CPC.
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16/03/2022 11:29
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/03/2022 21:50
Recebidos os autos.
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15/03/2022 21:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/02/2022 06:16
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 25/02/2022 23:59.
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07/12/2021 13:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/12/2021 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 14:25
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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06/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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06/12/2021 02:19
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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06/12/2021 01:08
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
04/12/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
04/12/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
04/12/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 17:26
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 17:14
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/12/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:38
Audiência Conciliação juizado designada para 16/03/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/12/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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