TJMT - 1000959-53.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:48
Recebidos os autos
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01/09/2023 01:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/07/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 16:00
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 03:41
Decorrido prazo de IGOR MESQUITA LEITE GARCIA MARQUES em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:41
Decorrido prazo de CICERO LOPES SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 04:09
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1000959-53.2023.8.11.0005.
AUTOR(A): CICERO LOPES SANTOS REQUERIDO: IGOR MESQUITA LEITE GARCIA MARQUES
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora pretende o cumprimento do contrato firmado com a requerida.
Pois bem.
Verifica-se dos autos que o valor do contrato corresponde ao importe de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), superando o teto do Juizado.
No ponto, em se tratando de cumprimento contratual, o valor que se leva em consideração é o valor do contrato, conforme dispõe o art. 292, II, do CPC.
Vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] Ainda, vejamos jurisprudência do TJMT: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO – VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE ALÇADA (40 SALÁRIOS MÍNIMOS) – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O valor da causa deve refletir a pretensão econômica da parte autora no momento da propositura a ação. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que o valor da causa será o valor do contrato se o litígio tiver por objeto da existência, validade, cumprimento ou rescisão de negócio jurídico (REsp 742.163⁄DF).
Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de incompetência do juízo e julgar extinta a ação. (N.U 1050075-11.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 03/04/2023, Publicado no DJE 04/04/2023) Portanto, evidente que o valor atribuído à causa ultrapassa o teto do Juizado Especial, conforme se vê do artigo 3º, inciso I da Lei 9.095/99, vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Assim, considerando que o valor da causa excede o teto permissivo da Lei 9.099/95, é de rigor o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, devendo as partes interessadas propor a presente ação na Justiça Comum, caso queiram.
Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência do Juízo para julgar a demanda e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, o que faço fulcro no artigo 3º, inciso I c/c artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, sem que haja interposição de recurso, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias.
P.
I.C.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
11/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 18:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/07/2023 18:29
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 21:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/06/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 18:23
Audiência de conciliação realizada em/para 21/06/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
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21/06/2023 18:22
Juntada de Termo de audiência
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18/05/2023 05:07
Decorrido prazo de IGOR MESQUITA LEITE GARCIA MARQUES em 17/05/2023 23:59.
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14/05/2023 13:14
Decorrido prazo de IGOR MESQUITA LEITE GARCIA MARQUES em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:29
Decorrido prazo de CICERO LOPES SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:09
Decorrido prazo de CICERO LOPES SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 19:57
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 04:02
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
José Mauro Nagib Jorge, a audiência de Conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Designo o ato para o dia 21 de junho de 2023 às 18hs00min (horário oficial do Estado de Mato Grosso), devendo as partes acessarem o link enviado nesta data nos e-mails informados nos autos ou através do link que ora disponibilizo (CLIQUE AQUI) para acesso a sala virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWMzY2RkYWQtY2JmNC00N2NkLThmODMtMWQzNzc0NzQ3ZjU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22de5e3766-f05d-4369-af02-fcf7d7948d63%22%7d Para a viabilização do ato é necessário que as partes detenham de um computador ou celular tipo smartfone com acesso a internet e microfone, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso, consignando, ainda, que a tolerância para que as partes ingressem na sala é de 15 minutos.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em caso de dificuldades no acesso no dia do evento as partes deverão entrar em contato com o Sr.
Conciliador pelo telefone: 65 99984-1843 ou com a Secretaria através do telefone 065 99245-2276 -
26/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:57
Expedição de Mandado
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26/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:08
Audiência de conciliação designada em/para 21/06/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
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25/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 09:09
Conclusos para despacho
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25/04/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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