TJMT - 1020730-29.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
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14/07/2024 02:07
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/05/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 16:36
Devolvidos os autos
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13/05/2024 16:36
Processo Reativado
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13/05/2024 16:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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13/05/2024 16:36
Juntada de acórdão
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13/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:36
Juntada de diligência
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13/05/2024 16:36
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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13/05/2024 16:36
Juntada de intimação de pauta
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13/05/2024 16:36
Juntada de intimação de pauta
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13/05/2024 16:36
Juntada de intimação de pauta
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01/04/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido de extinção
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14/11/2023 07:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/11/2023 01:02
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1020730-29.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GILSON MIRANDA DA SILVA REU: UNIBRAS CUIABA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA Vistos, etc.
I.
RECEBO recurso inominado interposto pela parte reclamante no efeito devolutivo.
II.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
III.
Com fulcro no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita.
IV.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para esta finalidade, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
V.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
09/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 17:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/11/2023 12:22
Conclusos para decisão
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02/11/2023 02:17
Decorrido prazo de UNIBRAS CUIABA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:12
Decorrido prazo de UNIBRAS CUIABA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 23:57
Juntada de Petição de recurso de sentença
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18/10/2023 00:22
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO Nº. 1020730-29.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: GILSON MIRANDA DA SILVA RECLAMADA: UNIBRAS CUIABA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA S E N T E N Ç A I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte Autora afirma que contratou a empresa Reclamada para a contratação de um curso profissionalizante para sua filha.
Aduz que inicialmente, havia sido informado que o curso seria gratuito, no entanto, ao chegar no local para realizar a inscrição foi informado que o valor da matricula seria de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e 11 (onze) parcelas de R$ 326,66 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), tendo realizado a contratação.
Alega que no primeiro dia útil seguinte a realização da matricula, solicitou o cancelamento do contrato, ocasião em que fora informada que seria aplicada multa no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Pugnou a parte Autora pela restituição do valor pago devidamente atualizado, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já colacionadas ao feito. 2.
A parte promovida, apesar de citada, não compareceu à audiência e não apresentou defesa, de modo que, nos termos do artigo 344 do CPC, é considerada revel.
Portanto, hão de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A Reclamante narra que, no dia 10 de fevereiro de 2023, contratou a Reclamada um curso Pré-Militar para a sua filha, o qual foi oferecido gratuitamente.
Salienta que, procurou a sede da empresa onde foi informado que, diferentemente do que foi anunciado, seria necessário pagar pelo curso, a iniciar com o valor da matricula no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), além de 11 (onze) parcelas de R$ 326,66 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos).
Aduz que, incialmente, convencido pelos argumentos dos vendedores, acabou por contratar o curso com as condições acima descritas, mas que, ao parar para pensar sobre o custo financeiro, no primeiro dia útil após a negociação, solicitou o cancelamento do contrato, ocasião em que foi-lhe exigido, para este fim, o pagamento do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Com efeito, inicialmente é importante destacar que, embora o reclamante tenha alegado que procurou a parte reclamada atraído pela proposta de participar de “um treinamento militar gratuito”, conforme se observa do print de id. 116429590, o qual representa conversa com um número de celular atribuído á reclamada, acostou ao feito um contrato denominado “PRÉ-MILITAR (Ensino Médio) Gramática e Intelecção Textual, Literatura, Redação, História, Geografia, Inglês, Química, Pré-Militar, Pré-Militar, Matemática (Ensino Médio), Física (Ensino Médio)”.
Desta feita, ao cotejar a conversa com o curso contratado, conclui-se que o autor não logrou demonstrar que se tratam da mesma coisa.
Neste particular, importa mencionar ainda, que dos áudios acostados à exordial, é possível verificar que houve esclarecimento que mencionado “treinamento militar” teria como finalidade verificar as aptidões da filha do reclamante e que o custo para realizá-lo seria apenas a doação de 1 Kg de alimento não perecível.
Portanto, ao analisar os elementos probatórios que foram acostados à inicial, constata-se que a parte reclamante não logrou demonstrar as suas alegações quanto à eventual propaganda enganosa que pudesse ter interferido na sua escolha ao contratar o curso “Pré-Militar (Ensino Médio)”, porquanto os áudios já mencionados evidenciam, ainda que minimamente, que houve explicação sobre a natureza do treinamento e que não houve cobrança de valores para a sua realização.
Diante de tais fatos, não há que se falar em propaganda enganosa, impondo-se que a relação jurídica relatada nos autos seja analisada sob a ótica do contrato entabulado entre as partes.
Neste contexto, as partes pactuaram contrato de prestação de serviço de curso, em 10/02/2023 (id. 116431045), o que foi feito de maneira presencial, de modo que não cabe a aplicação do direito de arrependimento, que admitido somente em casos onde a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorre fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Ao analisar as cláusulas contratuais, constata-se que há previsão para cobrança a multa em caso de rescisão (Cláusula 4), bem como retenção do valor da matrícula.
Assim, deve a Reclamante realizar o pagamento dos valores de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), referente à matrícula, além de “10% do saldo restante do contrato”, percentual este fixado á título de multa rescisória, a ser cobrada, inclusive, em caso de desistência antes do início das aulas.
Por outro lado, a mesma cláusula 4, estabelece que não serão devolvidos valores relativos à serviços prestados, de modo que, no caso dos autos, em virtude da desistência ter ocorrido antes do início das aulas, não há que se falar em prestação de serviço que justifique a retenção de qualquer valor.
Portanto, de acordo com o contrato impugnado, houve pagamento imediato da importância de R$ 350,00 a título de matrícula e o pagamento de 11 parcelas no valor de R$ 326,66, valores estes que, somados, perfazem a importância de R$ 3.943,26.
Deste modo, a considerar que o valor da matrícula (R$350,00) já foi pago, a multa de 10% deve ser calculada sobre o saldo do contrato, conforme estipulado na cláusula já mencionada, o qual, devido ao fato de sequer ter iniciado as aulas, corresponde à importância de R$ 3.593,26 (= 11x R$ 326,66).
Sob este prisma, a multa de 10% rescisória corresponde à R$ 359,33.
Portanto, abatido o valor da multa por rescisão contratual, deve ser restituído ao reclamante o valor de R$ 3.233,94 (três mil duzentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos).
Para este fim, considerando que o pagamento foi feito de forma parcelada, por meio de cartão de crédito, o contrato deve ser considerado quitado, para todos os efeitos, inclusive no tocante à reparação do dano material.
No que diz respeito ao pedido de danos morais melhor sorte não acompanha a requerente, uma vez que como é cediço que para a indenização por danos morais, pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado, o que não restou demonstrado nos autos.
Conforme salientado alhures, não restou evidenciada a alegada propaganda enganosa ou que tenha havido cobrança para um curso que tenha sido oferecido de forma gratuita, de modo que, sendo este o cerne da discussão, não há como reconhecer qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviço aptas a dar ensejo à reparação de dano moral.
Destaco ainda que segundo a melhor doutrina o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Outrossim, deve ser levado em consideração que a quebra do contrato se deu em virtude de arrependimento da parte reclamada, sendo que o simples fato de não ter os valores imediatamente devolvidos, à míngua de outros elementos, não enseja o dever de reparação moral, já que o mero descumprimento contratual não é motivo para ensejar o direito de reparação por danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DANO MORAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESISTÊNCIA DE CURSO.
MULTA PENAL DEVIDA.
REDUÇÃO.
JUÍZO DE EQUIDADE.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se revela abusiva a exigência do pagamento de multa penal em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços educacionais - desistência do curso pela consumidora -, eis que tal cláusula restou redigida de forma clara, em observância ao disposto o § 4.º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, entendo que deva ser exigível em patamar razoável. 2.
No entanto, no caso sub examine, entendo abusiva a exigibilidade da cláusula penal que prevê a restituição de 50% (cinquenta pontos percentuais) das mensalidades vincendas, porquanto coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 3.
Uma vez verificada a abusividade da multa, a sua redução é medida que se impõe, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva e à função social do contrato. 4.
A despeito do reconhecimento da abusividade da cláusula penal no percentual outrora estipulado, não há se falar em dano passível de indenização na esfera extrapatrimonial, porquanto não evidenciado abalo a esfera psíquica da consumidora. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMT - N.U 8010400-88.2014.8.11.0025, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/11/2017, Publicado no DJE 21/11/2017)
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados para: A.
DECLARAR rescindido o contrato entabulado pelas partes; B.
CONDENAR a Reclamada a restituir ao Reclamante o valor de R$ 3.233,94 (três mil duzentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), a título de dano material, corrigido pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo desembolso e com incidência de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, DR.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Brenda Paiter Boscardin Zaina Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
16/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 09:27
Juntada de Projeto de sentença
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16/10/2023 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2023 17:01
Conclusos para decisão
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19/06/2023 17:00
Recebimento do CEJUSC.
-
19/06/2023 17:00
Audiência de conciliação realizada em/para 19/06/2023 16:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/06/2023 16:58
Juntada de Termo de audiência
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16/06/2023 12:12
Recebidos os autos.
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16/06/2023 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/05/2023 06:48
Decorrido prazo de UNIBRAS CUIABA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1020730-29.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GILSON MIRANDA DA SILVA REU: UNIBRAS CUIABA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA
Vistos.
Compulsando os autos verifico que a parte reclamante pretende a antecipação dos efeitos da tutela, trazendo os elementos que entende necessários a comprovação de suas alegações.
Entretanto, é sabido que a tutela antecipada deve corresponder à tutela definitiva que será prestada se a ação for julgada procedente, devendo estar apta a assumir os contornos de definitividade pela superveniência da sentença.
Há, ainda, de se produzir “prova inequívoca” que não ofereça possibilidade de discussão, que convença por sua “aparência de verdade”.
No caso vertente, verifico que é prudente e recomendável postergar-se a solução do feito para a sentença final de mérito, após imprescindível cognição exauriente, atendendo-se ao princípio do devido processo legal e seus consectários.
Destarte, ao analisar as alegações da parte requerente, conjugadas com os documentos encartados junto à inicial, não vislumbro a existência dos requisitos exigidos pela lei para o deferimento da tutela antecipada, consistente na prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
Nesse sentido: “Agravo de instrumento – Ordinária declaratória de inexigibilidade de débito – Tutela provisória de urgência para exclusão da negativação do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito- Indeferimento – Ausência, por ora, dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC – Inexistência de elementos suficientes a demonstrar, neste momento processual e de forma indene de dúvidas, que a cobrança objeto de questionamento, e que deu origem à negativação, foi efetivada de forma indevida – Necessidade de dilação probatória – Decisão mantida - Recurso desprovido”. (TJ-SP 20699417620188260000 SP 2069941-76.2018.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 08/05/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2018).
Logo, mostrando-se necessária a dilação probatória do feito para melhor embasamento da demanda, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Já designada sessão de conciliação, cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
02/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2023 06:14
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2023 16:54
Audiência de conciliação designada em/para 19/06/2023 16:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
28/04/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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