TJMT - 1001267-12.2022.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 10:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ANCELMO LOPES DE SOUZA em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA CARDOSO HIDALGO em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:13
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:13
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:12
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/10/2024 23:59
-
04/10/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANCELMO LOPES DE SOUZA em 30/09/2024 23:59
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2024 23:59
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2024 23:59
-
30/09/2024 12:57
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
30/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 12:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
24/09/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/09/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ANCELMO LOPES DE SOUZA em 27/08/2024 23:59
-
23/08/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:59
Juntada de Alvará de Soltura
-
20/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:10
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ANCELMO LOPES DE SOUZA em 27/06/2024 23:59
-
28/06/2024 01:07
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2024 23:59
-
26/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 12:37
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 13:49
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
10/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ANCELMO LOPES DE SOUZA em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:12
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2024 23:59
-
27/05/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/05/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:41
Juntada de Ofício
-
24/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 12:54
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 12:53
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/04/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 01:12
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DA SILVA BITENCOURT em 22/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:12
Decorrido prazo de VERA LUCIA CARDOSO HIDALGO em 22/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:12
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:12
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/04/2024 23:59
-
22/04/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 06:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 01:20
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 01:18
Decorrido prazo de RENAN TAVARES MANIEZZO em 15/04/2024 23:59
-
15/04/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 11/04/2024 08:00, 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
11/04/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 18:03
Expedição de Mandado
-
05/04/2024 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 18:01
Expedição de Mandado
-
05/04/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:47
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 15:30
Expedição de Mandado
-
18/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 17:27
Expedição de Mandado
-
14/03/2024 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 17:25
Expedição de Mandado
-
14/03/2024 17:23
Expedição de Mandado
-
14/03/2024 17:21
Expedição de Mandado
-
14/03/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 16:14
Expedição de Mandado
-
14/03/2024 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 15:54
Expedição de Mandado
-
14/03/2024 15:51
Expedição de Mandado
-
14/03/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 15:01
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:55
Expedição de Mandado
-
14/03/2024 14:46
Expedição de Mandado
-
14/03/2024 14:42
Expedição de Mandado
-
14/03/2024 14:36
Expedição de Mandado
-
13/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 03:29
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DA SILVA BITENCOURT em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 09:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA CARDOSO HIDALGO em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:22
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ANCELMO LOPES DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
27/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/02/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:58
Juntada de Alvará de Soltura
-
23/02/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 11:46
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:57
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 11/04/2024 08:00, 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO N. 1001267-12.2022.8.11.0042 AUTOR: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros RÉU(S): JOBENILTO MOTA DE ARAUJO e outros (4) Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra ANCELMO LOPES DE SOUZA, PEDRO CARLOS DA SILVA BITENCOURT, JOBENILTON MOTA DE ARAUJO, ROSIVALDO VIEIRA DE SOUZA e VERA LUCIA CARDOSO HIDALGO.
A denúncia foi recebida (ID 116721272) em 04/05/2023.
De início, impende destacar a situação processual dos réus: RÉUS: CITAÇÃO: RESPOSTA À ACUSAÇÃO: 1.
ANCELMO LOPES DE SOUZA - 120863368 132465518 2.
PEDRO CARLOS DA SILVA BITENCOURT Certidão negativa 133536250 - 3.
JOBENILTON MOTA DE ARAUJO 120327565 120794801 4.
ROSIVALDO VIEIRA DE SOUZA 126473201 129599375 5.
VERA LUCIA CARDOSO HIDALGO 129590785 119405500 132948783 O Ministério Público manifestou-se ao Id. 137162487, pugnando pela rejeição da preliminar arguida pela defesa de ROSIVALDO e indeferimento do respectivo pedido de revogação da prisão preventiva, bem como pela citação editalícia de PEDRO CARLOS.
Ao Id. 139683044, a defesas da ré VERA LUCIA CARDOSO HIDALGO requereu a revogação da prisão desta.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o indeferimento do pedido.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
DAS CITAÇÕES DOS RÉUS ANCELMO LOPES DE SOUZA E PEDRO CARLOS DA SILVA BITENCOURT Inicialmente, importa consignar que a citação é de fundamental importância, pois é o ato pelo qual se completa a relação processual, nos termos do art. 363 do Código de Processo Penal, possuindo como objetivo cientificar o acusado acerca da existência de processo penal em seu desfavor e oportunizar que exerça sua defesa.
No caso dos autos, observa-se que, apesar da ausência de citação formal de ANCELMO LOPES DE SOUZA, sua defesa apresentou, ao Id. 130916397, procuração com poderes especiais para receber citação.
Diante disso, tem-se que, nos casos em que a finalidade do ato foi alcançada, mesmo não se observando a forma pré-determinada, a doutrina e a jurisprudência orientam pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ou economia processual, por meio do qual se deve considerar o alcance do objetivo na prática do ato.
Segundo o doutrinador Nestor Távora, “o CPP seguiu a orientação da instrumentalidade das formas, buscando sempre prestigiar a conservação dos atos processuais, de molde que não haverá nulidade se o ato atingiu seu fim, bem como se não houve prejuízo para a parte interessada, nem alegação oportuna.” (Curso de Direito Processual Penal, pág. 1462).
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
SONEGAÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RÉUS FORAGIDOS.
CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARA ACOMPANHAR A AÇÃO PENAL.
SUPOSTA NULIDADE SANADA.
MEDIDA CAUTELAR.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
ART. 282, § 3º, DO CPP.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 4.
O instituto da citação consiste no ato processual pelo qual se chama ou se convoca alguém para vir a juízo, a fim de participar de todos os atos e termos da demanda contra quem ela é promovida.
O fim precípuo de tal ato processual é realizar o chamamento do acusado ao processo, consolidando a formação da tríplice relação processual, bem como dar ciência a este das acusações que lhe são imputadas, salvaguardando seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 5.
Numa análise teleológica, o art. 366 do Código de Processo Penal tem o escopo de garantir ao acusado, em processo judicial, que o Estado não lhe surpreenda com uma sentença condenatória proferida em um processo que ele nem mesmo tinha conhecimento. 6.
No caso em exame, após a fixação de medidas cautelares, a defesa técnica dos recorrentes ingressou nos autos, formulando pedido de reconsideração da decisão que determinou a apreensão dos passaportes, bem como informando os endereços residenciais na Itália.
Outrossim, o advogado foi contratado pelos recorrentes através de procuração específica para atuar no processo, tendo sido intimado de todos os atos processuais, apresentando, inclusive, defesa prévia. 7.
Hipótese em que se mostra acertada a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, ao afastar a tese de nulidade da citação por edital, uma vez que os recorrentes tinham plena ciência da persecutio criminis quetramitava contra eles.
O conhecimento do ajuizamento da ação penal pelos recorrentes sempre foi de clareza indubitável, pois se dela não soubessem em sua plenitude certamente não constituiriam defensor, como fizeram. (...) (Superior Tribunal de Justiça, RHC 82.055/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017).
Ante o exposto, diante da constituição de advogado para sua defesa, os quais possuem poderes para receber citação, vislumbra-se que o denunciado possui plena ciência da “persecutio criminis”, de modo que declaro suprida a citação de ANCELMO LOPES DE SOUZA, em razão de se ter alcançado o objetivo.
Outrossim, considerando que PEDRO CARLOS DA SILVA BITENCOURT não foi localizado nos endereços informados nos autos, determino o desmembramento do processo, formando-se novos autos em relação ao referido denunciado, nos quais sua citação será realizada por edital para que responda à acusação, por escrito, no prazo legal, nos termos do art. 396-A do CPP.
Decorrido in albis referido prazo, intime-se, já na ação penal apartada, o Ministério Público para manifestação.
Supridas as pendencias processuais, passo à análise das preliminares.
DAS PRELIMINARES Da nulidade do reconhecimento fotográfico Aduz a defesa de JOBENILTO MOTA DE ARAÚJO e ROSIVALDO VIEIRA DE SOUZA que o reconhecimento fotográfico dos réus deixou de observar as regras dispostas no Código de Processo Penal, afrontando as garantias constitucionais e normas processuais penais.
Todavia, em que pese os argumentos dispendidos pela defesa, não há irregularidades no reconhecimento por fotografia realizado na fase policial, uma vez que “as disposições insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja nulidade do ato” (ArRg no RHC n. 122.685/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 01/06/2020).
Acrescente-se, ainda, que, conforme referido julgado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal enseja nulidade relativa, mostrando-se necessária, portanto, a efetiva comprovação de prejuízo, o que não se verificou nesta fase processual.
Isso porque, a denúncia não foi embasada exclusivamente na prova de reconhecimento fotográfico, bem como que, ao longo da instrução processual, outros elementos probatórios poderão ser angariados, mormente a confirmação pelas vítimas, testemunhas oculares, em Juízo.
Assim, sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e ampla defesa, os denunciados poderão reunir as condições de desincumbir-se da responsabilidade penal ora atribuída.
Da ausência de justa causa e inépcia da denúncia Quanto à alegada inépcia da denúncia, em que pese a argumentação tecida pela defesa de VERA LÚCIA CARDOSO HIDALGO, constata-se que a exordial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, possuindo a exposição de fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, bem como contendo as circunstâncias em que a suposta infração penal foi cometida, a qualificação do acusado, a classificação do delito e o rol de testemunhas, sendo certo que da narrativa fática e das diligências investigativas se verifica a presença de indícios suficientes de autoria dos delitos imputados aos acusados.
Dessa forma, quando recebida a denúncia, a presença de todas as condições necessárias à admissibilidade da ação penal foi devidamente verificada, não configurando hipótese de manifesta inépcia da inicial; falta de pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal; ou, ainda, conduta atípica para o exercício desta.
Em continuidade, as alegações de ausência de justa causa por não haver indícios suficientes de autoria e materialidade também devem ser refutadas, já que estes restaram demonstrado nos elementos de informação angariados durante a fase inquisitorial, principalmente através dos dados obtidos nos celulares apreendidos em posse dos denunciados.
Como é cediço, somente se reconhece a ausência de justa causa para a ação penal, determinando o seu trancamento, quando há flagrante constrangimento ilegal, demonstrado por prova inequívoca e pré-constituída de não serem os denunciados os autores dos delitos, não existirem crimes, encontrar-se a punibilidade extinta por algum motivo ou pela ausência de suporte probatório mínimo a justificar a propositura de ação penal.
Nesse aspecto, como já mencionado, a inicial acusatória narra as condutas criminosas imputadas aos acusados com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa.
Com efeito, neste caso, a análise da falta de indícios de autoria e materialidade demanda, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, razão pela qual a apreciação se mostra inoportuna neste momento processual, principalmente pela imprescindibilidade das provas a serem produzidas na instrução processual.
Da absolvição sumária A absolvição sumária, na fase de recebimento da denúncia, só é cabível quando da existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade; ou, ainda, quando o fato narrado evidentemente não constitui crime ou há incidência de causa extintiva de punibilidade.
Registro que os casos de absolvição sumária estão previstos no artigo 397 do CPP, in verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Nesta fase da persecução penal, o Magistrado deve se ater à análise da admissibilidade da demanda instaurada, não sendo momento para o julgamento do mérito, sob pena de prejulgamento da causa (Habeas Corpus nº 47.193/SC 2014/0089500-7, 5ª Turma do STJ, Rel.
Jorge Mussi.
DJe 17.05.2017).
Somente se fosse o caso de flagrante atipicidade das condutas narradas na denúncia, é que este Juízo poderia, nos termos do art. 397, III, do CPP, de plano absolver sumariamente os acusados.
Ademais, nessa fase processual vige o princípio (ou o brocardo) in dubio pro societate: a dúvida quanto à autoria da infração penal que, normalmente, milita em prol do réu (in dubio pro reo), nessas situações especiais, resolve-se em favor da sociedade (da acusação, portanto).
Por todo o exposto, presentes na denúncia a indicação da materialidade dos delitos e dos indícios da autoria, a fim de que se forme a plena convicção deste juízo a respeito dos fatos narrados na peça acusatória, deve-se proceder à instrução criminal, momento em que se oportunizará às partes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a comprovar suas alegações.
Desta feita, rejeito as preliminares suscitadas pelos réus.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em arremate, verifica-se a não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal que autorizariam a absolvição sumária dos acusados.
Assim, em obediência ao disposto no artigo 399 do mesmo diploma legal, designo o dia 11/04/2024, às 08h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento, devendo todas as testemunhas e réus ser intimados para comparecimento ao link virtual.
Diante da determinação para realização de audiências por videoconferência (Provimento 15/2020/CGJMT), anoto que o ato processual supracitado será realizado na forma virtual, através do sistema Teams, por meio do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MTkzN2Y1YWEtNTI3OC00NTRlLTg3YjAtOGE1MzYxZWQ1ZTdi%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25223fec8223-208b-46f8-9b92-1a89c475f707%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=5f93fe47-7d56-449f-9828-40114e8df2eb&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Considerando que o ato processual supracitado será realizado virtualmente em sua totalidade, DETERMINO: I - Que a Secretaria desta unidade judiciária entre em contato com a unidade penitenciária, na qual os acusados se encontram reclusos, para verificar se a sala equipada para realização de audiência por videoconferência está disponível para a data e horário acima indicado.
I.I - Caso positivo, solicite o agendamento da audiência e encaminhe o link de acesso.
I.II - Caso negativo, verifique a possível data disponível e, após, voltem os autos concluso para designar nova data.
II – Intimem-se as testemunhas da audiência ora designada, por meio de Oficial Plantonista, caso necessário.
II.I – Na mesma ocasião, o Oficial de Justiça deverá indagar as testemunhas sobre possível acesso à rede mundial de computadores (internet).
II.II - Caso positivo, deverá indagar se possuem equipamento adequado (computador com sistema de captação de imagem e som, ou smartphone) para participar do ato processual.
II.III – Por fim, solicitar os números de telefones de contatos, para caso seja necessário entrar em contato, e os e-mails para receberem o link de acesso à sala de audiência virtual.
III – Intimem-se, ainda, a Defesa e Ministério Público.
IV - Consigne-se, por ser importante, que as partes e testemunhas serão ouvidas virtualmente no local onde estiverem através do referido Sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º).
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE VERA LUCIA CARDOSO HIDALGO Alegando que a requerente não oferece risco à ordem pública, não preenchendo os requisitos necessários para manutenção da segregação cautelar, a defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva.
De acordo com as informações extraídas da exordial acusatória, os acusados foram denunciados por supostamente integrarem organização criminosa com a finalidade de roubo de veículos com participação de menor de idade e outros crimes, atribuindo à ré a seguinte conduta: [...] Conforme mencionado alhures, VERA possuía a tarefa de utilizar documentos falsos para celebrar os contratos de locação.
Vera Lucia Cardoso Hidalgo, ex-companheira de Jobenilto e Rosivaldo Vieira De Aquino utilizavam documentos falsos para celebrar os contratos de locação para armazenarem os veículos oriundos de roubo.
Segundo consta, as investigações a apontam como integrante da organização criminosa, cuja função consiste no apoio à locação fraudulenta de residências fornecimento de contas bancárias para o recebimento de valores por Jobenilto, seu ex[1]companheira e comparsa (fl. 165, id. 104111192).
Em que pese ter negado qualquer envolvimento com os crimes em sua oitiva, os relatórios policiais identificaram a foto do documento falso apresentado para locação da casa no IP nº 247.4.2020.20781 como sendo da representada, que, segundo assevera Jobenilto, compareceu à casa alugada durante a empreita criminosa: “[...] QUE não sabe como se deu a confecção de referidos documentos, mas afirma que as pessoas cujas fotografias constam em referidos documentos, constantes às folhas 20, 21 e 22, estiveram pessoalmente no imóvel locado, enquanto o interrogado se encontrava no local; QUE sabe informar que a mulher se chama VERA [...].
Pois bem.
Analisando os detidamente os autos, verifico que não se encontra presente o periculum libertatis necessário para a manutenção da custódia preventiva.
Isso porque a segregação cautelar é considerada exceção, sendo justificada apenas nos casos em que demonstrada sua indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, nos termos do art. 312 do Código Penal.
Na hipótese em tela, as investigações apontaram que a denunciada seria integrante da organização criminosa e responsável pela locação, mediante uso de documento de identificação falso, de casas para ocultação dos veículos provenientes dos roubos, bem como por providenciar contas bancárias para os depósitos dos lucros advindos das práticas ilícitas da Orcrim.
Assim, não obstante a reprovabilidade da conduta supostamente praticada por VERA LÚCIA, não verifico dos autos que a detida apresente periculosidade suficiente a ponto de sustentar a custódia cautelar, uma vez que, a priori, sua participação nos delitos apurados não envolveu violência ou grave ameaça.
Logo, em análise de todo o contexto das atividades criminosas, é evidente que a denunciada possui participação de menor importância, recaindo sobre si o uso de documento falso para a locação de um único imóvel, utilizado pela Orcrim para ocultar veículos oriundos de crimes patrimoniais.
Nesse tocante, convém salientar que a increpada, conforme ficha criminal, apesar da idade avançada, possui em seu desfavor apenas esta ação penal, cuidando-se, aparentemente, de fato isolado em sua vida.
Diante de todas essas ponderações, considerando que para a decretação ou manutenção da prisão preventiva exige-se a reiteração criminosa acompanhada de circunstâncias concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, inexistindo indícios de que a liberdade do increpada resultará em risco à ordem pública e por se mostrarem suficientes e adequadas a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, impõe-se a revogação da medida constritiva.
Ante o exposto, ausentes os motivos ensejadores da custódia cautelar, com base no art. 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor da acusada VERA LÚCIA CARDOSO HIDALGO, mediante a observância das seguintes medidas cautelares, as quais deverão ser cumpridas sob pena de IMEDIATA revogação da liberdade e decreto da prisão preventiva: a) comparecimento a todos os atos processuais a que for intimada; b) manter o endereço sempre atualizado, o qual deverá ser certificado no momento da soltura, com a posterior juntada do comprovante, nos autos, pela defesa, pois necessário para a investigação e/ou instrução; c) proibição de manter contato, por qualquer meio, com os demais réus da presente ação penal.
Deverá a ré ser advertida acerca das medidas cautelares estabelecidas, ressaltando que o descumprimento importará na revogação da liberdade provisória e decreto da prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer presa, consignando as medidas cautelares alhures.
Ciência ao Ministério Público. Às providências necessárias.
Cuiabá, datado e assinado eletronicamente.
Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
22/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 18:49
Revogada a Prisão
-
30/01/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/12/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2023 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:59
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2023 17:51
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2023 09:49
Decorrido prazo de LUANA PAIVA DE SOUSA em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 03:55
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
16/10/2023 03:55
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
16/10/2023 03:55
Publicado Vista ao MP em 16/10/2023.
-
13/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
13/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
13/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
INTIMO a Defesa para apresentação da Resposta à Acusação em face da acusada VERA LUCIA CARDOSO HIDALGO, dentro do prazo legal. -
10/10/2023 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 15:54
Expedição de Mandado
-
10/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 15:41
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 19:17
Decorrido prazo de ROSIVALDO VIEIRA DE AQUINO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:17
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DA SILVA BITENCOURT em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:17
Decorrido prazo de ANCELMO LOPES DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:17
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:16
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:12
Decorrido prazo de ROSIVALDO VIEIRA DE AQUINO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:12
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DA SILVA BITENCOURT em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:12
Decorrido prazo de ANCELMO LOPES DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:12
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:11
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/09/2023 15:38
Juntada de Petição de resposta
-
20/09/2023 15:36
Juntada de Petição de resposta
-
20/09/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 08:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1001267-12.2022.8.11.0042 Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra ANCELMO LOPES DE SOUZA, PEDRO CARLOS DA SILVA BITENCOURT, JOBENILTON MOTA DE ARAUJO, ROSIVALDO VIEIRA DE SOUZA e VERA LUCIA CARDOSO HIDALGO.
A denúncia foi recebida (ID 116721272) em 04/05/2023.
De início, impende destacar a situação processual dos réus: RÉUS: CITAÇÃO: RESPOSTA À ACUSAÇÃO: 1.
ANCELMO LOPES DE SOUZA EXPEDIDO ID 117951615 EXPEDIDO ID 126289879 ID 120863368 2.
PEDRO CARLOS DA SILVA BITENCOURT Cert. negativa ID 127594775 - 3.
JOBENILTON MOTA DE ARAUJO ID 120327565 ID 120794801 4.
ROSIVALDO VIEIRA DE SOUZA ID 126473201 - 5.
VERA LUCIA CARDOSO HIDALGO EXPEDIDO ID 117955493 ID 119405500 Ademais, as defesas dos réus VERA LUCIA CARDOSO HIDALGO, JOBENILTO MOTA DE ARAÚJO e ANCELMO LOPES DE SOUZA pugnaram pela revogação da prisão destes (IDs 126277302, 120794801 e 120863368) mediante os argumentos que descrevo a seguir: A defesa de VERA LUCIA CARDOSO HIDALGO alegou, em síntese, excesso de prazo para formação da culpa e ausência de fundamentação idônea no que tange ao decreto preventivo.
Em relação à defesa de JOBENILTO MOTA DE ARAUJO, a Defensoria Pública arguiu a revogação com base em alegações de não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, ausência de contemporaneidade, insuficiência de indícios de autoria e materialidade para ensejar a constrição, existência de predicados favoráveis em face do acusado, bem como pugnou subsidiariamente pela transferência de JOBENILTO para outro ergástulo.
Por fim, o patrono responsável pela tutela do increpado ANCELMO LOPES DE SOUZA argumentou, em suma, que inexistem indícios de autoria e materialidade suficientes, além de alegar a presença de predicados favoráveis no que concerne a ANCELMO e a ausência de contemporaneidade dos fatos criminosos.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 1) Da reanálise da constrição cautelar de JOBENILTO MOTA DE ARAÚJO, ANCELMO LOPES DE SOUZA e VERA LUCIA CARDOSO HIDALGO; De acordo com as informações extraídas da exordial acusatória, os acusados foram denunciados por supostamente integrarem organização criminosa com a finalidade de roubo de veículos com participação de menor de idade e outros crimes.
Quanto à individualização das condutas e o nexo de causalidade entre estas e a materialidade, assevero o consignado na decisão de ID 110285267 dos autos cautelares 1017274-79.2022.8.11.0042: “(...) Reza o artigo 312, do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, demonstrando-se, destarte, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. É o caso dos autos.
Verifica-se a prova da materialidade pelo contrato de locação, relatórios de investigação, laudo pericial de constatação de danos em imóvel, boletins de ocorrências, relatório de análise de imagens, termo de exibição e apreensão, laudo pericial em aparelhos eletrônicos, Relatório Técnico n.º 030/2021-NI/DERFVA/PJC-18/08/202 e laudo pericial de exame documentoscópico (id. 104106438, 104106439, 104107823, 104107824, 104111192, 104111193, 104107825).
Os indícios de autoria são suficientes e recaem sobre os representados.
Vejamos os indícios de autoria adequados as respectivas individualizações das condutas: III.I – Jobenilton Mota de Araújo Consta da representação que Jobenilton de Araújo seria o responsável pela locação fraudulenta dos imóveis para armazenamento dos veículos roubados e adulteração dos sinais identificadores.
Jobenilton foi identificado pelo proprietário da residência relativa ao roubo majorado investigado inicialmente pelo Inquérito Policial n.º 247.4.2020.20781, Wanderlei Dias Guerra, que, inquirido pela autoridade policial, asseverou: “QUE o declarante é proprietário de um imóvel (residência) localizado na Ra Camboja, 152, Bairro Shangri-la, Cuiabá; QUE no dia 10/05/2020, locou o imóvel pelo período de 01 (um) ano para o SENHOR LAERCIO MANOEL DA SILVA (cópia anexo), tendo o mesmo pago por três meses de aluguel antecipado, e as deu 03 (três)cheques caução, fornecido pelo fiador MARCELO GUOLLO; QUE o locador era uma pessoa atenciosa e nada que o desabonasse; QUE na data de ontem, o declarante recebeu informações de vizinhos de que policiais teriam entrado na casa; QUE o declarante passou uma mensagem ao mesmo via celular (65) 99361-5946 e o mesmo não comentou nada com o declarante; QUE somente na manhã de hoje, viu no noticiário que na casa alugada, foram encontrados dois veículos, informados como produtos de crimes; QUE o declarante não conhece Locatário, conheceu pelo conato do aluguel.
A equipe de investigadores contatou os indivíduos cujos nomes constam no contrato de locação apresentado por Wanderlei Dias Guerra, constatando que nenhum deles possuía conhecimento ou envolvimento com a locação, o que restou evidenciado, outrossim, pelos documentos autênticos em cotejo aos falsificados, apresentados pelos representados para a locação (id. 104106438).
Diante do reconhecimento do representado, bem como diante da necessidade de colher maiores elementos probatórios, principalmente quanto aos demais envolvidos, foi decretada a prisão temporária de Jobenilto (autos n.º 1003520-41.2020.8.11.0042 – já trasladado e arquivado), com mandado de prisão cautelar cumprido no dia 02/12/2020.
Em seu interrogatório extrajudicial, Jobenilto Mota de Araújo alegou que: “QUE sobre os fatos narrados, lhe é questionado acerca de o interrogado ter sido o responsável pela locação do imóvel residencial, localizado à Rua Camboja, 152, Shangrilá, Cuiabá, respondeu positivamente, que o imóvel foi sim locado pelo mesmo, mas não sabia qual seria a finalidade da locação; QUE um rapaz foi quem pediu para que o interrogado fizesse a locação do imóvel e em troca receberia R$ 500,00 (quinhentos reais); QUE o rapaz que solicitou ao interrogado para que fizesse a locação, se chama MARCOS ANTÔNIO e reside no CPA II, próximo à Av.
Brasil, é proprietário de um veículo Toyota/Corolla, e cor Branca; QUE não tem conhecimento se MARCOS ANTÔNIO tem algum apelido, o conhece apenas há dois ou três meses; QUE afirma que foi a primeira vez que MARCOS ANTÔNIO pediu ao interrogado que fizesse uma locação de imóvel; QUE afirma que em determinado dia, MARCOS ANTÔNIO chamou o interrogado até à residência locada, ocasião em que o interrogado viu os xerox dos documentos em nome de LAÉRCIO MANOEL DA SILVA, MARCELO GUOLLO e CECI FEITOSA ESTEVES LAÉRCIO; QUE não sabe como se deu a confecção de referidos documentos, mas afirma que as pessoas cujas fotografias constam em referidos documentos, constantes às folhas 20, 21 e 22, estiveram pessoalmente no imóvel locado, enquanto o interrogado se encontrava no local; QUE sabe informar que a mulher se chama VERA e esta permaneceu no interior do veículo; QUE afirma que negociou a locação da residência diretamente com o proprietário; QUE perguntado a respeito das placas de veículos encontradas no interior da residência locada, o interrogado afirma que não viu tais placas; QUE perguntado se esteve no Cartório Xavier de Matos para assinatura de documentos, respondeu que não; QUE perguntado se foi o interrogado quem efetuou o pagamento dos aluguéis ao proprietário do imóvel, respondeu que foi MARCOS ANTÔNIO quem efetuou o pagamento, à vista, cerca de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em mãos do dono do imóvel e na mesma ocasião MARCOS ANTÔNIO entregou os xerox dos documentos já citados ao proprietário do imóvel; QUE afirma que estava presente nesta ocasião; QUE perguntado se sabe onde VERA reside, respondeu que tem conhecimento de que ela mora no Bairro Porto, em Cuiabá/MT, mas não sabe qual rua e número [...]” Consta dos autos a oitiva da representada Vera Lucia Cardoso Hidalgo, identificada como sendo a pessoa que utilizou documentos falsos em nome de Ceci Feitoza Esteves que, malgrado tenha negado a prática delitiva, asseverou ter sido convivente de Jobenilto e ter conhecimento de que ele pratica crimes de estelionato, perfil voltado à criminalidade endossado pelo relatório policial colacionado aos autos no id. 104107824, que aduz que o representado possui diversas passagens policiais, consta como tornozelado, porém a tornozeleira esta rompida ou desligada” (fl. 141).
Durante as investigações do Inquérito Policial n.º 247.4.2021.8267, o representado foi novamente reconhecido como o indivíduo que apresentou documentos falsos, desta vez em nome de Francisco da Silva Junior, para a locação de uma residência onde foram localizados o veículo TOYOTA HILUX, modelo SWSRXA4FD, cor preta, placa QCY-9793 roubado e o utilizado como veículo de apoio (roubado e com placas adulteradas).
Em novo interrogatório, Jobenilton aduziu que: “[...]Que, confirma ter alugado a residência situada na rua das Carmélias nº 625 no Bairro Jardim Cuiabá.
Que, que confirma ter assinado o contrato de locação na data de 17/02/2021, reconhecendo como sendo sua a assinatura no contrato de folhas 12.
Que, se apresentou para a locadora da casa como FRANCISCO DA SILVA JUNIOR.
Que, foi orientado assim fazê-lo pela pessoa de ROMILDO (neguinho) - o qual usa o telefone nº 65-9949-8729 - o qual entrou em contato com interrogado.
Que, com relação da documentação utilizada informa que a documentação falsificada foi confeccionada pelo vulgo MENOT o qual se chama LEANDRO, o qual é de pele branca, bem gordo o qual o interrogando sabe apenas que ele mora nas proximidades do bairro São Mateus em Varzea Grande/MT.
Que, possui apenas o numero do telefone celular e para a placa que do veiculo que o ROMILDO usa.
Que, MENOT já ficou preso no CRC (na raia H) há cerca de uns três anos mais ou menos, sabe que o numero de telefone celular que MENOT usa é o 65-99266-6181.
Que, ROMILDO chegou até o interrogando através de informações da época em que o interrogando ficou preso no PCE/MT.
Que, sabe que ROMILDO mora em um residencial no bairro Primeiro de Março em Cuiabá/MT, o qual é negro de estatura baixa e possui um veiculo PALIO DE COR BRANCA DE PLACAS APK-0840.
Que, tem conhecimento que ROMILDO, utiliza de terceiros, assim como o interrogado para locar residencia na região metropolitana (Cuiaba e Varzea Grande).
Que, sobre o aluguel daquela residencia que o interrogando fez, informa que entrou em contato dias depois com a pessoa de ROMILDO falando sobre a repercursão que deu na midia sobre o roubo de uma camioneta e a localização de um veiculo PRISMA na residencia que o interrogando locou que deu apoio ao roubo, sendo que ROMILDO sumiu não lhe dando apoio com esse fato.
Que, sobre o aluguel da casa, o interrogando afirma que iria receber o valor de 1.000,00 reais, entretanto não recebeu todo o valor ainda combinado.
Que, pelo que tem conhecimento todas as pessoas mencionadas não são os executores dos roubos.
Que, após a localização da residencia, nunca mais foi na residencia.
Que, só soube através da televisão quando viu que os veiculos haviam sido encontrados na residencia locada pelo interrogando.
Que, quanto as executores dos roubos, não possui qualquer informação, mas que tem conhecimento que eles são contratados por ROMILDO E MENOT e em regra são escolhidas pessoas diferentes para cada ação criminosa [...]” Nesta toada, há nos autos elementos indiciários suficientes que apontam para o representado Jobenilto Mota de Araújo como um dos integrantes da organização criminosa, cuja função é, principalmente, a utilização de documentos falsos e contato para locação de residências para serem utilizadas no armazenamento e adulteração dos veículos subtraídos. É justamente nesse contexto fático e jurídico que o reconhecimento fotográfico da pessoa de Jobenilto Mora de Araújo, realizado por Wanderlei Guerra, proprietário de uma das residências alugadas com o emprego dos documentos falsificados e utilizados por Jobenilto, não é utilizado como meio probatório único ou quiçá de relevante importância para a identificação do representado Jobenilto Mora de Araújo, porquanto as provas indiciárias mostram-se suficientes a sustentar os indícios de autoria delitiva exigidos para subsidiar o decreto preventivo.
Ademais, importa destacar a vida pregressa do representado Jobenilto Mota de Araujo. É reincidente, ostenta condenação conforme PEP nº 2000120-94.2023.8.11.0042, além de possuir ações penais pela pratica de crimes contr(a o patrimônio e associação criminosa como: 1) receptação (autos n.º 0001876-56.2015.8.11.0042, 0023098-12.2017.8.11.0042), 2) receptação e falsidade - artigo 180, caput, c/c artigo 304 c/c 297, c/c artigo 61, inciso I e 63, todos Código Penal (ação penal n.º 0020826-11.2018.8.11.0042), 3) associação criminosa (autos n.º 0020545-84.2020.8.11.0042), 4) roubo majorado (autos n.º 1001050-66.2022.8.11.0042), 5) estelionato (autos n.º 0001966-82.2018.8.11.0002) e, 6) TCO por posse de drogas para consumo (autos n.º 1002868-13.2021.8.11.0002). (...) III.III - Vera Lucia Cardoso Hidalgo No que tange a representada Vera Hidalgo, as investigações a apontam como integrante da organização criminosa, cuja função consiste no apoio à locação fraudulenta de residências e fornecimento de contas bancárias para o recebimento de valores por Jobenilto, seu ex-companheiro e comparsa (fl. 165, id. 104111192).
Em que pese ter negado qualquer envolvimento com os crimes em sua oitiva, os relatórios policiais identificaram a foto do documento falso apresentado para locação da casa no IP nº 247.4.2020.20781 como sendo da representada, que, segundo assevera Jobenilto, compareceu à casa alugada durante a empreita criminosa: “ [...] QUE não sabe como se deu a confecção de referidos documentos, mas afirma que as pessoas cujas fotografias constam em referidos documentos, constantes às folhas 20, 21 e 22, estiveram pessoalmente no imóvel locado, enquanto o interrogado se encontrava no local; QUE sabe informar que a mulher se chama VERA [...]”.
Segundo pesquisa realizada, a representada é tecnicamente primária. (...) III.IV - Ancelmo Lopes de Souza Ancelmo Lopes de Souza é citado nas investigações como financiador da organização criminosa e responsável pela falsificação de documentos.
Possivelmente ligado a uma facção criminosa do Rio de Janeiro, as investigações apontaram que ele estaria escondido em uma favela daquele Estado, todavia, utiliza de sua filha adolescente na intermediação do recebimento e transferências de valores, bem como na falsificação dos documentos.
Os indícios são corroborados pela diligência de busca e apreensão deferida nos autos n.º 1003520-41.2020.8.11.0042 (trasladado e arquivado), carreado aos autos no id. 104107823, sendo apreendidos, na residência do representado, local em que estavam somente suas filhas menores de idade, diversos cartões de crédito em nomes de terceiros, documentos falsos, aparelhos eletrônicos, diversas cédulas de RG em branco e papéis utilizados para confecção de RG.
Os aparelhos eletrônicos apreendidos foram alvo de extração de dados, devidamente autorizada judicialmente, objeto do Relatório Técnico n.º 030/2021-NI/DERFVA/PJC-18/08/2021 (id. 104107824).
No referido relatório, foram transcritas mensagens trocadas pela adolescente K.G.S., filha do representado, em conversas nas quais ela revela diversas transferências bancárias, relativas a, segundo ela, “negócio errado”, atuando no auxílio aos negócios escusos de Ancelmo.
Consta, ainda, que a menor participa dos grupos de WhatsApp da ORCRIM “Comando Vermelho” e que a adolescente solicita várias vezes números de CPF ao representado, e sempre é atendida, sendo enviado por ele dados de cadastro de terceiros com o timbre de Órgão Público, do que ressai a suspeita de que Ancelmo possivelmente poderia ter acesso a algum sistema fechado de consulta ou a algum funcionário público.
Conclui o relatório que “Pelas conversas analisadas é possível perceber que o alvo ANCELMO não possui uma atividade econômica lícita declarada que justifique a movimentação de valores que são mencionadas por Kamila, e tão pouco, a quantidade de assessórios em ouro que ostenta, tais como corrente, pulseira, anel, relógio; os presentes que dá para suas filhas, como motocicleta, aparelho de celular Iphone 11, correntes de ouro, e viagens para o Rio de Janeiro.
Ressalta-se ainda, que além de ANCELMO estar morando em uma Favela do Rio de Janeiro juntamente com um amigo chamado por vulgo “SAPO”, há fotos de ambos ostentando armas de fogo.
Sua irmã LUCIANA LOPES DE SOUZA que também viaja para cidade do Rio de Janeiro e fica hospedada no mesmo local que ANCELMO E “SAPO”, também faz tiragem fotográfica com arma de fogo”.
Por fim, consta na representação que Ancelmo possui estilo de vida em total desacordo com sua capacidade financeira, eis que sua filha aduziu que o genitor trabalha com “Uber”, o que não é compatível com a casa de alto padrão que possui, “com piscina e área de lazer ampla, muros altos, cerca elétrica e monitorada com câmeras”.
Ainda, segundo a mesma linha investigativa, a reforma realizada no local, requer alto investimento financeiro, fato que não é compatível com a realidade financeira de ANSELMO” (id. 104107824).
Ancelmo Lopes de Souza responde perante o Poder Judiciário a duas ações penais como incurso nas sanções dos artigos descrito cuja conduta é capitulada pelos crimes de falsificação de documento público (autos n.º 0033666-24.2016.8.11.0042 e 0022685-67.2015.8.11.0042), como os demais representados, é reincidente, condenado com trânsito em julgado por crime em contexto de violência doméstica, nos autos n.º 0017045-49.2016.8.11.0042. (...)” Ademais, além dos argumentos suso mencionados, que justificam a custódia cautelar dos requerentes, passo à análise das demais teses defensivas 1.
VERA LUCIA CARDOSO HIDALGO No que se refere a esta ré, o advogado ressaltou que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, além de defender que o decreto prisional utilizou como ensejo fundamentação inidônea e manifestou que estavam ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP.
Pois bem.
Apesar de a requerente sustentar que os indícios não são suficientes e que o decreto prisional dá enfoque quase exclusivo ao depoimento do acusado JOBENILTO como fundamento da decisão retro citada, verifica-se que o próprio decisum faz menção ao relatório que demonstra as transações financeiras envolvendo JOBENILTO e VERA, de modo que existem indícios suficientes que apontam a participação da increpada nesta OrCrim.
Além disso, como complemento aos indicativos apresentados no decreto preventivo, ressalto que, durante cumprimento de busca e apreensão, conforme consignado no ID 113647036 dos autos cautelares 1017274-79.2022.8.11.0042, foram encontrados vários documentos falsos no endereço de VERA, o que corrobora com os demais indícios colhidos pela autoridade policial que indicam a colaboração da acusada nesta organização criminosa, que, justamente, utiliza-se de documentação falsa para aluguel de imóveis com a intenção de ocultar os veículos roubados.
Prosseguindo, quanto à suposta suficiência das medidas cautelares diversas, impende destacar que há contundentes evidências de que se trata de organização criminosa, destinada ao roubo de veículos automotores, com suposta participação de adolescente e uso de documentação falsa, de modo que, em concordância com os tribunais superiores, entende-se que, devido à gravidade dos fatos, há a necessidade da constrição cautelar como garantia ordem pública em casos semelhantes, in verbis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3.
O ora agravante é apontado como integrante de grupo criminoso voltado para a prática de roubos com o mesmo modus operandi, bem como responde a ações penais pela prática posterior de outros crimes da mesma espécie, o que também justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma evitar a reiteração delitiva e interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. (AgRg no HC n. 671.384/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) Ainda: Direito processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Prisão preventiva.
Organização criminosa.
Interrupção.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel.
Min.
Teori Zavascki; HC 136.298, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 218644 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 18-11-2022 PUBLIC 21-11-2022) Ademais, no que tange ao argumento de necessidade de fundamentação sobre a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no caso em tela, ante o aqui exposto e diante das decisões pretéritas, é forçoso reconhecer que o encarceramento preventivo é necessário, de modo que as medidas distintas se tornam incabíveis.
Nesse sentido, verifica-se que tal premissa segue o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO.
NEMO TENETUR SE DETEGERE.
NULIDADE RELATIVA.
CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
IRREGULARIDADE NA FASE POLICIAL.
SEM REFLEXO NA FASE JUDICIAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
LEGALIDADE APRECIADA NO RHC-148.905.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 3.
Quanto ao segundo ponto da impetração - possibilidade de substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, as circunstâncias que envolvem o fato - ação penal que apura a atuação de organização criminosa que atua no tráfico internacional de drogas - demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Por fim, os requisitos da prisão preventiva já foram anteriormente examinados por esta Corte Superior (RHC n. 148.905, de minha relatoria), e não há nada de novo que justifique a reapreciação da matéria. (AgRg no RHC n. 157.153/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) No que se refere ao argumento de ilegalidade da prisão por excesso de prazo para formação da culpa, é notório que se trata de feito complexo, com pluralidade de réus representados por defesas distintas, o que torna natural a delonga no decurso processual, de modo que os autos em questão atendem ao princípio da razoabilidade.
Além disso, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o excesso de prazo deve ser analisado de acordo com o caso concreto, in verbis: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (TRÊS VEZES) E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (TRÊS VEZES).
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
FEITO COMPLEXO (7 ACUSADOS COM DEFENSORES DISTINTOS, 6 FATOS DELITUOSOS A APURAR, DEFLAGRADO EM PLENA PANDEMIA).
RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS (PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI - EXECUÇÃO EM PLENA LUZ DO DIA POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE EMBOSCADA - AMEAÇAS A TESTEMUNHAS QUE MUDARAM PARA OUTRO ESTADO E FUGA DO DISTRITO DA CULPA).
ALEGADAS ENFERMIDADES SEM A DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE ATUAL E DA PRECARIEDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, EM TERMOS DE ESTRUTURA MÉDICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE PODERIA, EM TESE, COMPROVAR A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É cediço, neste Superior Tribunal, o entendimento de que a verificação do excesso de prazo da prisão preventiva deve ser realizada de acordo com as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade, não sendo os prazos processuais absolutos. (RHC n. 160.461/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022.) Desta forma, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO a prisão preventiva de VERA LUCIA CARDOSO HIDALGO. 2.
ANCELMO LOPES DE SOUZA No que tange ao referido réu, a defesa postulou pedido de revogação aduzindo a tese de que não há indícios de autoria e materialidade, ausência de conexão entre este e os demais acusados, bem como supostos predicados favoráveis consoantes a ANCELMO.
Nesse sentido, diante dos indícios já apresentados na oportunidade do decreto preventivo, verifico que a autoria e materialidade são suficientes no sentido de apontar a participação de ANCELMO na atividade da organização criminosa.
Entretanto, a titulo de complemento, assevero que, até então, há evidências que indicam o liame entre o acusado e a OrCrim, de modo que os documentos falsos apreendidos vão ao encontro do depoimento de JOBENILTO, que detalha a função de ANCELMO no grupo (ID 114982792, fls. 10 e 12), in litteris: “(...) QUE ANCELMO continua foragido no Rio de Janeiro e disse que não vem mais para Cuiabá/MT; (...) QUE quem articulava tudo e produzia os documentos falsos era o ANCELMO e o irmão (não lembra o nome); QUE faz uns 3 anos que não tem contato com ROSIVALDO; QUE foi ANCELMO que o apresentou ROSIVALDO; QUE conheceu o investigado PEDRO através um uma pessoa que não recorda (não foi ANCELMO); QUE PEDRO era o responsável por fazer as placas frias dos veículos; QUE PEDRO já fazia trabalhos pro ANCELMO antes dele o conhecer; QUE PEDRO também adulterada cinto, motor, chassi; QUE conheceu ANCELMO no Pronto Socorro de Cuiabá, pois o interrogado era enfermeiro lá e ANCELMO maqueiro, em 2001; QUE por volta de 2011/2012 ANCELMO convidou o interrogado para fazer uns trabalhos; QUE ANCELMO conseguia documentos falsos e eles realizavam compras em lojas, de notebooks e outros produtos; (...)” Por fim, vê-se que não merece prosperar a tese defensiva referente aos predicados favoráveis, uma vez que, para além dos processos criminais em aberto aos quais ANCELMO responde, em consulta ao sistema SEEU se verifica que aquele possui uma condenação anterior em definitivo pela prática dos crimes de injúria e violência doméstica contra a mulher (2001173-13.2023.8.11.0042), ficando ainda mais clarividente o periculum libertatis decorrente da reiteração delitiva.
Destarte, INDEFIRO o pleito e MANTENHO a constrição cautelar de ANCELMO LOPES DE SOUZA. 3.
JOBENILTO MOTA DE ARAUJO Considerando o pedido da defesa, verifica-se que se baseou na tese de ausência de contemporaneidade, indícios de autoria insuficientes e a ostentação de predicados favoráveis ao acusado.
Além disso, a Defensoria pleiteou, subsidiariamente, a transferência do increpado para ergástulo diverso, uma vez que, devido às colaborações perante autoridade policial por parte de JOBENILTO, este estaria sendo ameaçado.
Pois bem.
Consoante aos indícios de autoria e materialidade, entendo que os acartados na oportunidade do decreto preventivo são veementes em apontar a participação de JOBENILTO na OrCrim, pelo que, para evitar eventual tautologia, deixo de fundamentar no que se refere a isso.
Posteriormente, referente à suposta ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, extrai-se da representação e dos documentos que a instruem que, a despeito de os fatos relatados remontarem à data de 03/2021, há contundentes indícios de que se trata de organização criminosa, portanto crime permanente, destinada ao roubo de veículos, inclusive, com suposta participação de adolescentes, cujos desdobramentos persistiam até o decreto prisional, pelo que não há falar em ausência de contemporaneidade.
Além disso, os tribunais superiores entendem nesse sentido, conforme anexo abaixo: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA SUPOSTA PRÁTICA DE ROUBOS DE VEÍCULOS E PEÇAS AUTOMOTIVAS, PECULATO, CONCUSSÃO, TRÁFICO DE DROGAS, HOMICÍDIO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL.
AMEAÇA À TESTEMUNHA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
Afastada a alegação de ausência de contemporaneidade do delito e a decretação da custódia cautelar.
Conforme ressaltado pela Corte estadual, embora os diálogos remontam "a alguns anos atrás, na verdade, corroboram o relatório policial sobre a existência de indícios da prática de diversos delitos de forma recorrente", sem olvidar, ainda, que destacadas outras conversas interceptadas em períodos recentes (de 12 a 17 de setembro de 2022) em que há tratativas para obter dinheiro de um casal de colombianos.
Merece maior atenção, ainda, o fato de que se cuida de delito de natureza permanente, de organização criminosa, com indiciamento de inúmeras pessoas, onde se apreenderam aparelhos celulares, em que as condutas criminosas se protraem no tempo, restando demonstrada, pois, a contemporaneidade.
Precedentes. (AgRg no RHC n. 178.431/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Quanto à ausência dos requisitos ensejadores da constrição cautelar, denota-se dos indícios retro citados que o acusado desempenhava função importante dentro do modus operandi da organização criminosa, colaborando com a ocultação dos veículos roubados mediante o aluguel de imóveis, inclusive, com o uso de documentação falsa, deixando clarividente a gravidade dos fatos imputados a JOBENILTO.
Ademais, vê-se que não se sustenta a alegação de necessidade de revogação pela existência de supostos predicados favoráveis a JOBENILTO, haja vista a quantidade de expressiva de processos criminais em seu nome, conforme consulta ao sistema SEC, além de anterior condenação justamente pelo crime de falsificação de documento público (2000120-94.2023.8.11.0042), o que demonstra a possibilidade de reiteração delitiva e o consequente risco à ordem pública acaso fosse deferido o pedido da defesa.
Ante do exposto, INDEFIRO o pedido da defesa e MANTENHO a prisão preventiva de JOBENILTO MOTA DE ARAUJO.
Quanto à análise do pedido de transferência de presídio deste acusado, verificando, mediante relatórios da autoridade policial, que JOBENILTO colaborou com as investigações e com o intuito de evitar eventuais represálias, DEFIRO a sua transferência para outra unidade penal que garanta a sua incolumidade física, pelo que OFICIE-SE a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos para o cumprimento desta deliberação e, em 72 horas, informar as providências adotadas. 2) Das demais deliberações Considerando que não houve respostas referentes às citações dos acusados ANCELMO LOPES DE SOUZA e VERA LUCIA CARDOSO HIDALGO, CERTIQUE a secretaria em relação à eventual cumprimento.
Quanto à certidão negativa de ID 127594775, consoante ao réu PEDRO CARLOS DA SILVA BITENCOURT, o Parquet juntou novo endereço para tentativa de citação, conforme manifestação de ID 128375704: Rua Alfa nº 26, bairro Ribeirão do Lipa, Cuiabá/MT, telefone: (65) 99232-2335.
EXPEÇA-SE novo mandado de citação utilizando o endereço referido.
Por fim, VISTA à Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação em face de ROSIVALDO VIEIRA DE SOUZA.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. Às providências necessárias.
Cuiabá, datado e assinado eletronicamente.
Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
18/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 18:25
Decisão interlocutória
-
06/09/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 21:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 18:33
Expedição de Mandado
-
16/08/2023 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 18:20
Expedição de Mandado
-
16/08/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 12:44
Juntada de Petição de resposta
-
16/06/2023 18:31
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 07:06
Decorrido prazo de Venancio Correa dos Santos Junior em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:29
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2023 09:27
Decorrido prazo de VERA LUCIA CARDOSO HIDALGO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:27
Decorrido prazo de JOBENILTO MOTA DE ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:17
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 13:31
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
18/05/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos para intimar as defesas dos acusados para apresentar resposta à acusação dos seus clientes no prazo legal. -
17/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:37
Expedição de Mandado
-
17/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:16
Expedição de Mandado
-
17/05/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 18:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/05/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/05/2023 12:32
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 12:32
Recebida a denúncia contra JOBENILTO MOTA DE ARAUJO - CPF: *81.***.*82-49 (INDICIADO)
-
27/04/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2023 14:20
Juntada de Petição de denúncia
-
20/04/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 19:35
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 15:57
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 07:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 18:39
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:31
Juntada de Petição de edital intimação
-
12/04/2023 16:31
Juntada de Petição de intimação
-
12/04/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de relatório
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de relatório
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de relatório
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de relatório
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação mp-pjc
-
05/08/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:02
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:02
Decisão interlocutória
-
03/08/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 13:12
Recebidos os autos
-
01/08/2022 13:12
Decisão interlocutória
-
18/07/2022 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:25
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/01/2022 15:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/01/2022 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2022 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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