TJMT - 1019899-78.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MINERACAO PANAMERICANA LTDA - ME em 09/06/2025 23:59
-
06/06/2025 04:53
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:56
Decorrido prazo de JCM SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME em 05/06/2025 23:59
-
04/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 16:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 23:13
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
29/05/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
29/05/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 02:18
Decorrido prazo de MINERACAO PANAMERICANA LTDA - ME em 17/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:18
Decorrido prazo de JCM SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME em 17/03/2025 23:59
-
10/03/2025 02:09
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JCM SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME em 18/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JCM SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 04:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 14:01
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
11/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 04:16
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/08/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 02:12
Decorrido prazo de MINERACAO PANAMERICANA LTDA - ME em 13/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:04
Decorrido prazo de MINERACAO PANAMERICANA LTDA - ME em 13/08/2024 23:59
-
06/08/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 17:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/08/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 15:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/08/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 12:39
Expedição de Mandado
-
03/07/2024 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 19:00
Expedição de Mandado
-
03/07/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 22:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2024 06:17
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/04/2024 17:15
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ JUIZADO UNIFICADO DE CUIABÁ – DES.
JOSÉ SILVÉRIO GOMES - Endereço: Avenida Dr.
Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo - EMAIL: [email protected] Processo n. 1019899-78.2023.8.11.0001 C E R T I D Ã O DECORREU O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, RÉU REVEL.
INTIMO O AUTOR PARA ATUALIZAR O DÉBITO, BEM COMO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DO FEITO.
CUIABÁ, 7 de dezembro de 2023.
Assinado eletronicamente por: MARIA EDUARDA RIBEIRO DE ARAUJO 07/12/2023 13:53:14 -
07/12/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:12
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2023 18:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
02/11/2023 02:19
Decorrido prazo de MINERACAO PANAMERICANA LTDA - ME em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:24
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2023 01:24
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
02/11/2023 01:24
Decorrido prazo de MINERACAO PANAMERICANA LTDA - ME em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:48
Decorrido prazo de JCM SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME em 30/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:23
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1019899-78.2023.8.11.0001 Requerente: JCM SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME Requerido: MINERACAO PANAMERICANA LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de: “AÇÃO DE COBRANÇA” De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O reclamante, como se pode verificar no Id. 116030399 – Pág. 7, tem por desiderato o quanto segue: “A procedência do pedido, com a condenação do requerido ao pagamento imediato das quantias devidas no valor R$ 38.683,87 (trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), acrescidas de juros e correção monetária até a efetuação do pagamento;” Apregoa o reclamante, no Id. 116030399 – pág. 02, que: “A empresa requerente atua no ramo de serviços de manutenção e reparação mecânica de caminhões, onde fora contratada para realizar manutenção nos caminhões da empresa MINERAÇÃO PANAMERICANA LTDA, realizando trocas de peças e serviços mecânicos.
Preliminarmente, a requerente realizou os orçamentos (em anexo) e após autorização do proprietário Sr.
Arnaldo e do Gerente Sr.
Ed Carlos da empresa requerida, realizou os serviços a qual foi contratada.
O serviço foi totalmente concluído, faltando o Requerido efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, o que não ocorreu até a presente data.
Ocorre que não obstante a requerente tenha cumprido com a obrigação de entregar o serviço, o pagamento que deveria ter sido realizado, está pendente desde 2020, configurada, portanto, a inadimplência do requerido, e o seu consequente ato ilícito.
A partir desta situação a requerente sempre tentou resolver a questão de forma amigável, entrando em contato com o proprietário e com o gerente da empresa MINERAÇÃO PANAMERICANA LTDA”.
Nota-se que a parte reclamada foi regularmente citada (id. 121638304) não apresentando contestação e não compareceu em audiência de conciliação (id. 120383499), tornando-se, dessa forma, revel.
Portanto, decreto à revelia da parte Reclamada, com fundamento no art. 20, da Lei 9099/95.
Cuida-se de ação de cobrança, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais inadimplidos, e sabe-se que, em situações como a presente, a parte que se diz credora deve comprovar o negócio jurídico que originou a emissão do título em seu favor.
Deste modo, observa-se que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia, porque foi comprovada relação de prestação de serviço entre as partes, com a juntada dos orçamentos de peças e mão de obras (id. 116039463), bem como pelas conversas via aplicativo de mensagens juntadas, onde a parte autora busca o pagamento amigável do débito, confessado pela parte reclamada (id. 116039461).
Ora, inexistente demonstração de fato impeditiva, extintiva ou modificativa do direito da autora, uma vez que configurada revelia, quando a parte ré deixou de exercer seu direito de defesa.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial de nosso Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE – PARCIAL PROCEDÊNCIA – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DE ACERVO PROBATÓRIO – PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A decretação da revelia implica em presunção relativa, não absoluta, de veracidade dos fatos narrados de modo que o magistrado pode inclusive considerar por não provados os fatos incontestados nos autos, julgar o autor carecedor da ação ou, ainda, entender por improcedente a demanda (STJ REsp 1401410/GO). (N.U 1002778-33.2020.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 24/03/2023).
Grifei Assim, outro caminho não há a não ser aplicar os efeitos da revelia e julgar procedente a pretensão.
Posto isto, em consonância com os fundamentos invocados neste decisum: § julgo procedente para condenar a Reclamada ao pagamento de e R$ 38.683,87 (trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), com correção monetária, indexada pelo INPC, mais juros simples de mora de 1%, (um por cento), ao mês, a partir do vencimento dos títulos.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Consoante no disposto do art. 40, da Lei 9.099/95, submeto o presente processos à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Ana Rosa Martins Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
16/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 14:44
Juntada de Projeto de sentença
-
16/10/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2023 17:17
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 17:17
Recebimento do CEJUSC.
-
13/06/2023 17:17
Audiência de conciliação realizada em/para 13/06/2023 17:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/06/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 08:48
Recebidos os autos.
-
13/06/2023 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 02:45
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1019899-78.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 38.683,87 ESPÉCIE: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JCM SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME Endereço: AVENIDA AYRTON SENNA DA SILVA, s/n, - DO KM 11,001 AO KM 13,000, PASCOAL RAMOS, CUIABÁ - MT - CEP: 78098-680 POLO PASSIVO: Nome: MINERACAO PANAMERICANA LTDA - ME Endereço: ESTRADA VELHA DA GUIA, S/N, KM 05 CAIXA POSTAL 10.117, SUCURI, CUIABÁ - MT - CEP: 78025-970 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 13/06/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 25 de abril de 2023 -
25/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 16:13
Audiência de conciliação designada em/para 13/06/2023 17:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/04/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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