TJMT - 1020133-60.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
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26/11/2023 01:11
Recebidos os autos
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26/11/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/10/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:33
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 09:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:33
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA REINERS SENA em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 01:19
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020133-60.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA DA GLORIA REINERS SENA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar uma vez que o requerimento na esfera administrativa não é requisito a ser preenchido previamente ao ajuizamento da demanda judicial.
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
In casu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, sendo a Reclamante – consumidora - parte hipossuficiente, deve ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.
Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não possui caráter absoluto.
Ainda que invertido o ônus da prova, compete ao Autor à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, ajuizada por MARIA DA GLORIA REINERS SENA contra ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A parte promovente alega, em síntese, que utiliza os serviços da empresa promovida por meio da matrícula registrada sob o nº 6/3853725-4.
Contesta as faturas referentes aos meses de janeiro e março, nos valores de R$ 42,59 (quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 2.469,44 (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), uma vez que não corresponde ao seu consumo.
Assevera que procurou a reclamada para tentar resolver de forma administrativa, porém sem sucesso.
Tutela de urgência deferida (id. 118096092), para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão do não pagamento da fatura referente a março/2023.
Na contestação a reclamada sustenta que os débitos são devidos, pois o faturamento decorreu da compensação do consumo, pugnando ao final pela improcedência da ação e pedido contraposto.
Pois bem.
Dos autos se vê que, realmente, o consumo faturado da residência da autora atinentes aos meses de janeiro e março de 2023 apresenta uma variação brusca de consumo.
Vê-se também que a concessionária ré não apresentou prova nos autos a fim de demonstrar a efetiva compensação do consumo, de modo a justificar a significativa variação de consumo por ela contestado, sendo que não realizou uma vistoria no local para averiguar a mudança repentina de consumo, mesmo após o questionamento da consumidora pela ligação telefônica anexa aos autos.
Desse modo, como a concessionária requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, ex vi do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, é devida a readequação do consumo das aludidas faturas à média dos meses anteriores.
Por outro lado, entende-se que os fatos narrados neste caso, por si só, não constituem argumento suficiente para impor responsabilidade e ensejar a condenação por danos morais, em razão de que a autora não comprovou diversas tentativas de resolução na via administrativa e a negativação indevida, bem como, não ocorreu a suspensão dos serviços.
Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O dano moral indenizável, portanto, decorre de violações de direito da personalidade do indivíduo, capazes de atingir profundamente a esfera subjetiva da pessoa, causando-lhe grave dor interna, angústia e sentimento de impotência, subtraindo a própria dignidade.
Em situações como a presente, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido, de modo que compete à parte que se sentiu lesada comprovar concretamente o abalo moral sofrido.
Nesta hipótese, embora a empresa requerida tenha realmente perpetrado cobranças ilegítimas de faturas de consumo no imóvel de titularidade da autora, não há nenhuma prova de que tal situação tenha extrapolado a esfera íntima da demandante.
Até mesmo porque, a simples cobrança indevida não é não é fato capaz de, por si só, ensejar danos na esfera extrapatrimonial, caracterizando, assim, mero aborrecimento ou desconforto da vida cotidiana, a que todos são expostos, resolvendo-se a celeuma com o refaturamento dos consumos dos meses impugnados, razão pela qual não há falar em danos morais indenizáveis.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição da preliminar e no mérito pela improcedência do pedido contraposto e PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante, para: 1 – Declarar a inexigibilidade das faturas de consumo dos meses de janeiro de março de 2023, atinente à matrícula n. 6/3853725-4, de titularidade da autora, e, por consequência, determinar o refaturamento da mesma à média de consumo dos 06 (seis) meses anteriores ao período impugnado; 2 – Opinar pela improcedência dos danos morais. 3- Confirmar a tutela de urgência deferida.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Patricia Morais Vasconcelos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
05/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 12:16
Juntada de Projeto de sentença
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05/10/2023 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 07:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/09/2023 16:58
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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31/08/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 15:18
Recebimento do CEJUSC.
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29/08/2023 15:18
Audiência de conciliação realizada em/para 29/08/2023 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/08/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 13:12
Recebidos os autos.
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18/08/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/07/2023 02:00
Publicado Informação em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1020133-60.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DA GLORIA REINERS SENA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 29/08/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: BRUNO DA SILVA ROCHA 20/07/2023 15:22:54 -
24/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:27
Audiência de conciliação designada em/para 29/08/2023 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 04:01
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:17
Audiência de conciliação cancelada em/para 13/06/2023 13:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 18:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/04/2023 02:12
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1020133-60.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 17.512,03 ESPÉCIE: [Fornecimento de Energia Elétrica]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIA DA GLORIA REINERS SENA Endereço: RUA SEIS, 02, QUADRA 3 SETOR 2, CPA III, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-332 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, 1730, AO LADO DOS CORREIOS, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 13/06/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 26 de abril de 2023 -
26/04/2023 16:08
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2023 16:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/04/2023 15:01
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 15:01
Audiência de conciliação designada em/para 13/06/2023 13:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/04/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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