TJMT - 1004794-51.2017.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 02:25
Decorrido prazo de FERNANDO APARECIDO DE SOUZA em 02/12/2024 23:59
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07/11/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 09:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/11/2024 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 16:11
Expedição de Mandado
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05/11/2024 16:07
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 14:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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01/10/2024 14:59
Processo Desarquivado
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01/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:10
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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26/09/2022 17:22
Juntada de Certidão
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24/09/2022 10:04
Decorrido prazo de NEVIO MANFIO em 23/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 13:22
Recebidos os autos
-
08/09/2022 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/08/2022 18:33
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:10
Homologada a Transação
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31/08/2022 17:48
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 17:44
Juntada de Termo de audiência
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31/08/2022 17:41
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/08/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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10/08/2022 17:51
Decorrido prazo de FERNANDO APARECIDO DE SOUZA em 08/08/2022 23:59.
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01/08/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2022 13:42
Decorrido prazo de NEVIO MANFIO em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:18
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Rua Canoas, 641, CENTRO, SORRISO - MT - CEP: 78560-000 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL - VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1004794-51.2017.8.11.0040 POLO ATIVO: NEVIO MANFIO POLO PASSIVO: FERNANDO APARECIDO DE SOUZA Certifico, por ordem do MM juiz e em cumprimento ao artigo 22, parágrafo 2º, da lei 9099/95, incluído pela lei 13.994/2020, que a audiência designada no processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/ , através dos seguintes dados: Audiência: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO-JUIZADOS ESPECIAIS Data: 31/08/2022 Hora: 17:00 , fuso horário do Mato Grosso (UTC -04) LINK DE ACESSO E/OU QRCODE DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZjM0ZmM3YTItYjk4Ni00OWYzLThmYjEtMjM3ODJmYjliZTM1%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25221182ef3f-f582-408b-9d17-2b819e56b066%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=a3d3fb55-43cb-4b2f-a44f-3820cb759f36&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Teams (Microsoft) ou acessado pela web, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através dos seguintes dados que serão oportunamente certificados no PJe.
Certifico, ainda, que as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um email e telefone para contato, diretamente no PJe, até a data da antevéspera, sendo que o convite para a conciliação, complementarmente realizado pelo email eventualmente indicado, será efetivado, pela secretaria da vara, até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por email, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar a plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o conciliador, através do email [email protected] - WhatsApp (066) 9986-8322, em caso de audiência de conciliação; ou diretamente com as juízas leigas, através dos contatos: Nádima Thays: [email protected] - WhatsApp (66) 9904-4276; Mayara: (66) 9951-9176 tratando-se de audiência de instrução.
Cronograma de realização das audiências de conciliação: Segundas-feiras o dia inteiro: Conciliadora Wana Maciel (66 9674-2327) - Quartas, quintas e sextas-feiras a tarde: Conciliadora Joyce Montezuma (66 9986-8322) - Quartas-feiras de manhã: Conciliadora Joyce Montezuma (66 9986-8322) - Penúltimas quintas e sextas-feiras do mês no período da manhã: Conciliadora Wana Maciel (66 9674-2327).
Certifico, também, que, nos termo do artigo 23, da lei 9099/95, incluído pela lei 13.994/2020, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação/instrução não presencial, o Juiz togado proferirá sentença, enquanto que, não comparecendo o autor, nos termo do art. 51, inc.
I, da lei 9.099/95, o processo será extinto.
Por fim, certifico que a ata da audiência virtual, durante sua elaboração e enquanto não lançada no PJe, poderá ser visualizada através do link - https://docs.google.com/document/d/1dyKImo0rkMRLrfCAAkuLiuZbla2djiRXQGE7linoHIY/edit?usp=sharing INFORMAÇÕES DE CONTATO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO: WhatsApp - (65) 9227-8048; E-mail: [email protected] SORRISO, 20 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) -
20/07/2022 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 13:35
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 13:33
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 10:08
Audiência Conciliação juizado redesignada para 31/08/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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15/07/2022 04:19
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo n º. 1004794-51.2017.8.11.0040 Exequente: NEVIO MANFIO Executado: FERNANDO APARECIDO DE SOUZA Vistos etc.
Estando a execução munida de título executivo líquido, certo e exigível, bem como considerando que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados, DEFIRO O PEDIDO DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, nos termos do art. 854, caput, do NCPC.
Efetive-se o BLOQUEIO DE CONTAS DA PARTE REQUERIDA, através do sistema BACEN-JUD, no montante indicado, juntando-se aos autos cópia da operação.
Efetivado bloqueio com sucesso, independentemente de auto de penhora, INTIME-SE O EXECUTADO, podendo o mesmo APRESENTAR MANIFESTAÇÃO na forma do § 3º do art. 854 do NCPC, no PRAZO DE 05 DIAS, consignando-se que, caso REJEITADA OU NÃO APRESENTADA A MANIFESTAÇÃO do executado, CONVERTER-SE-Á A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser TRANSFERIDO o montante para a CONTA ÚNICA DESTE JUÍZO, mesmo porque provida de atualização monetária.
Apresentada 1) MANIFESTAÇÃO do § 3º do art. 854 do NCPC, imediatamente INTIME-SE O EXEQUENTE, em igual prazo, e CONCLUSOS PARA A ANÁLISE na forma dos §§’s 4º e 5º do art. 854 do NCPC; ou 2) TRANSCORRIDO O PRAZO SUPRACITADO, imediatamente DEVERÁ A SECRETARIA DA VARA CERTIFICAR, com a CONCLUSÃO DO FEITO EM ESCANINHO PRÓPRIO/PRIORITÁRIO para a pronta TRANSFERÊNCIA À CONTA ÚNICA, vinculada ao processo, na forma do § 5º do art. 854 do NCPC; 3) restando frutífera a penhora e NÃO APRESENTADOS EMBARGOS no prazo legal (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), MUITO MENOS A MANIFESTAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE supracitada, PROCEDA-SE COM A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO À CONTA A SER INDICADA PELO EXEQUENTE.
Restando infrutífera a penhora on line, DEFIRO, desde já, o pedido de PENHORA DE VEÍCULOS, devendo ser procedida a devida RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO(S) VEÍCULO(S) LOCALIZADO(S) VIA SISTEMA RENAJUD.
Efetivada a penhora de veículos via RENAJUD, lavre-se o TERMO DA PENHORA, na forma do art. 845, § 1º, do NCPC.
Após, expeça-se mandado de AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, inclusive da penhora levada a efeito, bem como, caso haja requerimento nesse sentido, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do NCPC; de REMOÇÃO, ficando o EXEQUENTE como DEPOSITÁRIO.
Consigne-se, desde já, que SE a PENHORA atingir BEM GRAVADO com ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, deverão ser INTIMADOS OS INTERESSADOS (ônus do exequente), na forma e sob as penas dos arts. 799, inc.
I; c/c; 835, § 3º; 889, inc.
V; e 903 § 5º, inc.
I, ambos do NCPC.
Assim, deverá ser oficiado ao DETRAN e, sucessivamente, ao AGENTE FINANCEIRO, solicitando informações a respeito do credor (ao DETRAN) e da dívida (ao agente financeiro) ainda existente sobre o veículo, bem como noticiando (ao agente financeiro) a constrição levada a efeito neste feito, sem prejuízo de outras consultas a cargo do exequente acaso os ofícios sejam insuficientes.
Ademais, SE constatadas PENHORAS ANTECEDENTES, o EVENTUAL LEVANTAMENTO do montante, após alienação judicial, OBEDECERÁ À ORDEM DAS RESPECTIVAS PENHORAS/PRELAÇÕES (art. 908, caput e seu § 2º, do NCPC), devendo, ainda, ser INTIMADO O(S) CREDOR(ES) com PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA (art. 889, inc.
V, do NCPC).
Sem prejuízo, efetivado o BLOQUEIO DE VALORES OU VEÍCULOS, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, seguindo data estabelecida pelo sistema, oportunidade em que o executado poderá OFERECER EMBARGOS, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Restando INFRUTÍFERAS AMBAS AS PENHORAS (BACENJUD e RENAJUD), intime-se a exequente a INDICAR BENS PENHORÁVEIS em dez dias, sob pena de EXTINÇÃO.
Indicado(s) bem(ns) penhorável(eis), deverá o Oficial de Justiça efetuar a PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (art. 829, § 1º, do NCPC).
Transcorrido o prazo sem indicação de bens passíveis de penhora, conclusos para extinção. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
13/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 12:05
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Certidão de impulsionamento Processo: 1004794-51.2017.8.11.0040 Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 55/2007 – CGJ, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte Autora (advogado) para que se manifeste sobre os rumos da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Sorriso/MT, 1 de julho de 2022 KELLY CIMI Analista/Técnica Judiciária. -
01/07/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:52
Decorrido prazo de FERNANDO APARECIDO DE SOUZA em 06/05/2022 23:59.
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21/03/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 19:11
Decorrido prazo de NEVIO MANFIO em 22/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 22:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 13:44
Decorrido prazo de NEVIO MANFIO em 20/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
12/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
07/10/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 07:43
Decisão interlocutória
-
06/10/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 09:51
Decorrido prazo de TIANE VIZZOTTO em 04/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 00:58
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
28/07/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 03:38
Decorrido prazo de FERNANDO APARECIDO DE SOUZA em 23/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2021 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2021 05:02
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 17:00
Decisão interlocutória
-
09/03/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 14:57
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 09:35
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
15/11/2020 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2020
-
12/11/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 18:09
Decisão interlocutória
-
12/11/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 23:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:02
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2020
-
27/07/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 13:21
Decisão interlocutória
-
25/07/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
18/07/2020 03:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 01:43
Decorrido prazo de NEVIO MANFIO em 08/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 00:10
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
16/05/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2020
-
14/05/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 13:38
Publicado Despacho em 16/03/2020.
-
27/03/2020 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
12/03/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 18:22
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 18:18
Audiência conciliação realizada para 11/03/2020 juizado especial.
-
03/02/2020 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2020 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2020 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2020 14:15
Expedição de Mandado.
-
08/01/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 16:31
Audiência Conciliação juizado designada para 11/03/2020 17:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
30/09/2019 16:21
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2019 20:23
Decorrido prazo de FERNANDO APARECIDO DE SOUZA em 31/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 00:21
Publicado Decisão em 09/05/2019.
-
09/05/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 15:41
Decisão Requisita Informações
-
22/04/2019 17:25
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 04:31
Decorrido prazo de TIANE VIZZOTTO em 13/12/2018 23:59:59.
-
18/01/2019 04:21
Decorrido prazo de TIANE VIZZOTTO em 13/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 06:19
Publicado Intimação em 29/11/2018.
-
29/11/2018 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2018 19:34
Decorrido prazo de TIANE VIZZOTTO em 17/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 12:07
Decorrido prazo de TIANE VIZZOTTO em 17/10/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 18:36
Publicado Decisão em 13/11/2018.
-
14/11/2018 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2018 18:17
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2018 00:09
Publicado Intimação em 09/10/2018.
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09/10/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2018 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2018 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2018 13:37
Expedição de #Não preenchido#.
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15/03/2018 18:06
Expedição de Mandado.
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18/12/2017 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2017 11:03
Conclusos para despacho
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15/09/2017 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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