TJMT - 1020147-44.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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26/08/2023 01:58
Recebidos os autos
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26/08/2023 01:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 07:36
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 05:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:25
Decorrido prazo de FERNANDA GABRIELA ALVES DE ALMEIDA em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:53
Decorrido prazo de FERNANDA GABRIELA ALVES DE ALMEIDA em 21/07/2023 23:59.
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10/07/2023 02:19
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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09/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020147-44.2023.8.11.0001.
AUTOR: FERNANDA GABRIELA ALVES DE ALMEIDA REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Vistos.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FERNANDA GABRIELA ALVES DE ALMEIDA em desfavor de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. 1 – PRELIMINARES 1.1 – DO EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO EMITIDO PELOS ÓRGÃOS OFICIAIS DE CRÉDITO – PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois, embora o extrato de negativação colacionado pela parte Requerente não seja o de balcão (ID. 116155200), emitido pelos órgãos oficiais de crédito, tal fato não impediu a regular confecção de defesa pela Ré, além de que é praxe deste juízo promover a pesquisa no CPF do jurisdicionado, através de convênio celebrado com o TJ/MT, no intuito de confrontar as informações trazidas pelas partes no caderno processual.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 1.2 - DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que o esgotamento na esfera administrativa para a resolução do problema não é requisito para o ajuizamento da demanda na esfera judicial, devendo, no entanto, a ausência de referida conduta ser levada em conta para fins de fixação ou não de dano moral indenizável.
Nesse sentido o Ofício nº 08/2022-CSJE, do TJMT: “Em atenção ao Ofício nº 001/2021-COJESP/OAB/MT, de 10/12/2021, CIA 076.2414-75.2021.8.11.0001, informo a Vossa Excelência que o expediente referente à necessidade de esgotamento da via administrativa (site consumidor.gov.br) para propositura de ação judicial cuja matéria trata-se de Direito Consumerista, foi submetido para apreciação do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, o qual teve a seguinte deliberação: Ata nº 01/2022, realizada em 08/07/2022, às 14 horas: “DECISÃO: “Foi deliberado que, considerando o atual entendimento doutrinário e jurisprudencial (majoritário), até mesmo nos tribunais superiores, não há a obrigatoriedade de se esgotar as vias administrativas para, só então, se promover a propositura de ação judicial alusiva a direito consumerista”. 1.3 – DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PERÍCIA Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão.
Importante mencionar que não há necessidade de perícia grafotécnica, pois de acordo com o entendimento pacificado das Turmas Recursais do Estado, que entendem que em caso de semelhanças detectáveis a olho nu, há total possibilidade de reconhecimento da improcedência, independente de perícia, sendo que eventual arguição feita pela parte Autora, ante as provas colacionadas pela Ré, na verdade é revelador de estratagema voltado a evitar o pronunciamento jurisdicional de mérito, situação que desde já merece o legítimo afastamento, sendo que na verdade, no caso em concreto sequer houve protocolo de impugnação à contestação. 2 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria Lei 9.099/95.
Passo a análise do mérito. 3 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte Reclamante alega que foi surpreendida com uma negativação indevida em seu nome, ocasionado pela Ré, no valor R$ 473,68 (quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), realizada em 07/01/2019, referente ao contrato nº 36443487.
Afirma desconhecer o contrato que resultou na negativação em questão, bem como não possuir relação jurídica com a empresa Requerida.
Pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos, bem como pela condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da negativa do débito e da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à parte Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
Em sede de contestação, a Requerida afirma que o débito negativado decorre de uma cessão de crédito, referente ao contrato celebrado originalmente junto a empresa LOSANGO (cedente) – contrato nº 02 0039465058 N - PROPOSTA P2687657709, do qual a parte Requerente deixou de adimplir alguns débitos, quais sejam, 03 (três) parcelas de R$ 156,38 (cento e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), cada.
A empresa Requerida apresentou nos autos o termo de cessão de crédito realizada em 21/09/2020 (ID. 120739738), bem como o contrato assinado originalmente junto a empresa LOSANGO (cedente), demonstrando a origem do débito (ID. 120739734): Também foram apresentados “Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro” assinado pela Requerente, cópia do documento pessoal fornecido no momento da contratação dos serviços, e fatura emitida em nome do Requerente em 27/10/2022 (ID. 120739736): Ato contínuo, em sede de impugnação à contestação, a parte Requerente questionou a veracidade das assinaturas contidas nos documentos apresentados pela empresa Requerida.
Afirma não reconhecer as assinaturas apresentadas, e que existe diferença entre a assinatura contida em seu documento pessoal e nos demais apresentados. - Documento pessoal apresentado na inicial (ID. 116155194): - Procuração (ID. 116155200): - Assinatura contrato (ID. 120739736; ID. 120739734): Tendo em vista os documentos apresentados, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, vez que as Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso possuem entendimento consolidado no sentido de que, caso existam semelhanças detectáveis a olho nu, há total possibilidade de reconhecimento da improcedência, independente de perícia.
Assim, comprovada a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, demonstrando a origem da dívida contraída pela parte Requerente com a empresa cedente do crédito.
Cabia a parte Requerente trazer aos autos o comprovante de pagamento da dívida e, não tendo feito, tenho que o apontamento é devido, não havendo que se falar em conduta ilícita por parte da Ré.
Assim, diferentemente do alegado pela parte autora ficou comprovada a existência da dívida, bem como a regularidade do apontamento ora debatido, não havendo que se falar em inexistência de débito.
Nessa mesma vertente é a jurisprudência colhida junto à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADAS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (N.U 1001890-87.2019.8.11.0040, TURMA RECURSAL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2020, Publicado no DJE 03/03/2020). “CESSÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO E ORIGEM DA OBRIGAÇÃO CEDIDA COMPROVADOS.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE O CONSUMIDOR E A CEDENTE JUNTADO EM RECURSO.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVAÇÃO LÍCITA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC. (REsp nº 980.191/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in DJe 10/3/2008).
Se restou comprovada a cessão de crédito e a origem da dívida cedida em favor da Recorrente, a inscrição do nome do nome do devedor efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida e toma contorno de exercício regular de direito.” (N.U 1000984-70.2018.8.11.0028, TURMA RECURSAL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/02/2020, Publicado no DJE 26/02/2020). (Destaquei).
Ainda, com relação a notificação acerca da negativação, a Súmula nº 359, do STJ, estabelece que “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Portanto, restou evidenciado através das provas trazidas ao caderno processual que a negativação havida em nome da parte autora se deu de maneira legítima, não passando de mero exercício regular das atividades da Reclamada, não tendo ainda a parte Autora colacionado qualquer comprovação de pagamento da referida dívida, ônus que neste caso pertencia ao Reclamante, consoante prevê o artigo 373, inciso I do CPC.
Posto isto, como dito, tem-se que a empresa reclamada agiu conforme exercício legal do seu direito.
Assim, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Desse modo, conclui-se que não há que se falar em reparação por danos morais, tampouco em negativação indevida, haja vista a inexistência de prova do pagamento da dívida. 4 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, RECOMENDO o AFASTAMENTO das preliminares do extrato de negativação emitido pelos órgãos oficiais de crédito, da ausência de pretensão resistida e da incompetência do juizado especial e OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Aguarde-se prazo para a interposição de eventual recurso, e transcorrido este em branco, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, se nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos mediante anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
06/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 15:33
Juntada de Projeto de sentença
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06/07/2023 15:33
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2023 13:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/06/2023 00:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 13:46
Recebimento do CEJUSC.
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13/06/2023 13:46
Audiência de conciliação realizada em/para 13/06/2023 13:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:21
Recebidos os autos.
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07/06/2023 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/06/2023 16:21
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1020147-44.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.473,68 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FERNANDA GABRIELA ALVES DE ALMEIDA Endereço: RUA AIRTON SENNA, 836, Quadra 04, JARDIM UNIÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-858 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Endereço: PRAÇA GENERAL GENTIL FALCÃO, 108, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-150 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 13/06/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 26 de abril de 2023 -
26/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 15:23
Audiência de conciliação designada em/para 13/06/2023 13:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/04/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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