TJMT - 1009005-40.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59
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14/07/2025 18:33
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos
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14/06/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 18:04
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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24/08/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 07:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 05:34
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 05:34
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que a Contestação foi apresentada tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal, bem como indicar suas provas.
VÁRZEA GRANDE, 28 de julho de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
28/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de VALERIA PROLO PEDRINI TONIAZZO em 20/07/2023 23:59.
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10/07/2023 07:21
Juntada de entregue (ecarta)
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28/06/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1009005-40.2023.8.11.0002; EMBARGANTE: VALERIA PROLO PEDRINI TONIAZZO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. 1.
Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por VALERIA PROLO PEDRINI TONIAZZO em face de BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificados nos autos. 2.
Aduz a parte autora, que está tramitando neste juízo a ação de execução de título extrajudicial de nº 0018072–95.2013.8.11.0002, onde fora determinado à averbação de um imóvel que integra o seu patrimônio, imóvel esse oriundo de uma doação feita por sua genitora.
E por esse motivo, vem em juízo pugnar pela procedência da presente ação. 3.
Inicialmente, Recebo os presentes embargos. 4.
Ademais, deixo de acolher o pedido de tutela ante a ausência dos requisitos de admissibilidade, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5.
Verificando ainda, que não ficou evidenciado o risco ao resultado útil do processo, tampouco a demonstração da urgência para o deferimento da medida. 6.
Com efeito, somente com a instrução processual e a formação do contraditório é que será possível aquilatar a veracidade dos pedidos do autor. 7.
Defiro a justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 8.
Certificado nos autos principais a existência destes Embargos, CITE-SE o embargado, para, nos termos do artigo 679 do CPC, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pelo embargante (art. 344 do CPC). 9.
Proceda-se a associação da presente demanda com os autos de Execução nº 0018072–95.2013.8.11.0002. 10.
No mais, deixo de determinar a intimação da parte embargada acerca do JUÍZO 100% DIGITAL, considerando que houve a recusa da embargante na adesão ao citado negócio jurídico processual, conforme manifestação lançada. 11. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
23/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 16:21
Conclusos para decisão
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11/05/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 02:30
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1009005-40.2023.8.11.0002 EMBARGANTE: VALERIA PROLO PEDRINI TONIAZZO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. 1.
Para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, faz-se necessário a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente apenas a simples declaração, uma vez que seu artigo 5º, LXXIV, traz em sua redação que o benefício será concedido aos que COMPROVAREM tal necessidade, conforme se depreende do art. 5º, LXXIV, da CF, abaixo transcrito: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”. 2.
Dessa forma, ao analisar a previsão contida no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, de que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, verifica-se um aparente conflito de normas, travado entre a Constituição Federal e a lei 13.105/2015, que estatuiu o Novo Código de Processo Civil. 3.
Nesse diapasão, para a solução da problemática da antinomia, adoto o critério hierárquico (ou de superioridade), a fim de aplicar o texto constitucional ao caso concreto. 4.
Nesse sentido, colaciono trecho da obra do ilustre jurista Wander Garcia: “A ordem jurídica prevê critérios para a solução de antinomias aparentes.
São eles: a) o hierárquico (lex superior derogat legi inferiori), pelo qual a lei superior prevalece sobre a de hierarquia inferior; b) o cronológico ou temporal (lex posterior derogat legi priori), pelo qual a lei posterior prevalece sobre a anterior; e c) o da especialidade (lex specialis derogat legi generali), pela qual a lei especial prevalece sobre a geral (GARCIA, Wander; Gabriela R.
Pinheiro Manual Completo de Direito Civil – Volume Único – 1ª Ed.
Indaiatuba –SP: Editora Foco Jurídico, 2014)”. 5.
Com efeito, os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada pelo autor.
Ademais, verifico ainda que a parte autora declarou ser possuidora de imóveis. 6.
Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a fim de que o autor comprove documentalmente sua hipossuficiência financeira (holerites, comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, etc), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 7.
Outrossim, em consideração ao disposto na Portaria nº706/2020-PRES, bem como, Resolução nº345, do Conselho Nacional da Justiça e com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, determino a intimação da parte autora, a fim de que manifeste se possui interesse na movimentação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias. 8.
Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, a notificação e a intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 9.
Ademais, consigno que a parte requerida poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. 10. Às providências. .. (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
26/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:55
Conclusos para decisão
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13/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2023 11:49
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/03/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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