TJMT - 1000673-66.2023.8.11.0105
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 16:33 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2024 13:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/12/2024 13:26 Transitado em Julgado em 19/11/2024 
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                                            20/11/2024 02:11 Processo Desarquivado 
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                                            20/11/2024 02:11 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/11/2024 23:59 
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                                            04/11/2024 15:54 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/11/2024 07:11 Publicado Sentença em 04/11/2024. 
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                                            02/11/2024 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            31/10/2024 11:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/10/2024 11:06 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            24/10/2024 14:59 Conclusos para julgamento 
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                                            24/10/2024 14:58 Juntada de Alvará 
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                                            23/10/2024 02:11 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/10/2024 23:59 
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                                            17/10/2024 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 02:31 Publicado Decisão em 15/10/2024. 
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                                            15/10/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            14/10/2024 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 17:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/10/2024 17:05 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/10/2024 16:36 Conclusos para decisão 
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                                            17/09/2024 02:10 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/09/2024 23:59 
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                                            16/09/2024 15:37 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/08/2024 02:39 Publicado Intimação em 26/08/2024. 
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                                            24/08/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            22/08/2024 19:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/08/2024 18:59 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            22/08/2024 15:18 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            22/08/2024 15:18 Processo Reativado 
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                                            22/08/2024 15:18 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2024 12:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 02:11 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2024 02:11 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            04/07/2024 02:04 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/07/2024 23:59 
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                                            26/06/2024 15:05 Juntada de Petição de cumprimento de sentença 
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                                            14/06/2024 14:03 Publicado Decisão em 12/06/2024. 
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                                            14/06/2024 14:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 
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                                            11/06/2024 09:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/06/2024 14:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/06/2024 14:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/03/2024 17:12 Conclusos para julgamento 
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                                            08/03/2024 20:59 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/02/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 20:58 Decorrido prazo de JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZA em 29/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 03:18 Publicado Intimação em 15/02/2024. 
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                                            11/02/2024 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
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                                            09/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000673-66.2023.8.11.0105.
 
 REQUERENTE: LENIR SOARES FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 Vistos etc.
 
 Deixo de apresentar o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 A parte reclamante ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, sob alegação que é proprietário do imóvel rural em Colniza, tendo solicitado a instalação de energia elétrica em seu sítio em 2016, recebendo a resposta da reclamada que o serviço estaria concluído até 31/12/2019.
 
 Afirma que houve atraso, recebendo novo aviso de conclusão da obra em 31/12/2021, entretanto, até a distribuição da presente ação, não houve a instalação da energia em seu sítio.
 
 Requer que a reclamada seja compelida a fazer a instalação da energia elétrica, bem como, indenização por danos morais.
 
 A liminar foi concedida (ID 116670608) Realizada audiência de conciliação (ID 132109980), o acordo restou infrutífero.
 
 A contestação foi apresentada no (ID 132109980), arguindo preliminarmente falta de interesse de agir e inépcia da ação e, no mérito, a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral a ser indenizado.
 
 Ao final, postulou pela improcedência do feito.
 
 A parte reclamante não apresentou impugnação.
 
 PRELIMINARES Falta de Interesse de Agir.
 
 A reclamada alega a preliminar falta de interesse de agir, tendo em vista que, a promovente não tentou resolver administrativamente e que não sofreu nenhum dano.
 
 Tecnicamente, as defesas processuais são examinadas antes do direito material (mérito).
 
 Todavia, no presente caso, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examiná-las, já que, nesta circunstância não traz nenhum prejuízo processual à parte recorrente.
 
 Por fim, relevante consignar que a discussão quanto à responsabilidade civil da parte promovida, depende da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório e estes pontos serão examinados, de forma apropriada, no mérito da demanda.
 
 Portanto, opino por rejeitar a preliminar arguida.
 
 Inépcia da ação A parte reclamada afirma que a parte reclamante não juntou as autos, prova de suas alegações, não comprovando seus argumentos, entretanto, verifico que é fato incontroverso que houve o pedido junto a reclamada, bem como, documento que demonstra que a reclamante realizou o pedido formulado, inclusive com respostas recebidas pela reclamada (ID 114922305).
 
 Portanto, opino por rejeitar a preliminar arugida.
 
 MÉRITO Julgamento antecipado da lide.
 
 Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
 
 Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CRFB, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
 
 Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
 
 Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
 
 Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
 
 Falha na Prestação de Serviço.
 
 A parte reclamante ajuizou de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, requerendo que o reclamado realize a instalação de energia elétrica em seu sítio em Colniza, solicitando o pedido formalmente, chegando a receber devolutivas com prazos que não foram cumpridos.
 
 Em contrapartida, a reclamada afirmou em contestação (ID 132109980) que não foi possível proceder com a instalação da energia em seu sítio, tendo em vista a falta de padrão que é de obrigação da parte reclamante.
 
 Observo neste particular, que não consta nos autos, nenhum documento que comprove que a reclamante foi orientada previamente a instalar o padrão, aliás, essa orientação não consta sequer, das respostas encaminhadas à reclamante para justificar a postergação da conclusão da obra (ID 114922305).
 
 Em análise aos fatos alegados e provas juntadas nos autos, verifico que a reclamante demonstrou através das fotos e vídeos juntadas aos autos (ID 114922308, ID 114922310, ID 114922313, ID 114922314, ID 114922315 e ID 114922305), que não havia impedimento para que a reclamada realizasse a instalação dos postes e demais materiais necessários para a disponibilização da energia elétrica no local solicitado, ainda que alegue a necessidade de padrão, serviço este a ser executado pela reclamante, que como já observado, não consta orientação prévia neste sentido.
 
 O Código Civil em seus arts. 186 e 927, dispõe: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 Ari. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 Parágrafo único.
 
 Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
 
 No caso em tela, não há que se discutir a existência do dano, bem como, do nexo de causalidade entre a conduta do promovido e o dano causado à reclamante, ressaltando que a parte reclamante não agiu de forma a colaborar com os fatos narrados.
 
 O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil.
 
 Sérgio Cavalieri Filho (2012. p. 67) define nexo causal como "elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano." O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil.
 
 Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal.
 
 Desse modo, conclui-se pela falha na prestação de serviço, com a obrigação de reparação aos danos sofridos.
 
 Dano moral No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição (fornecedora), assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Logo, a conduta praticada pela parte reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral.
 
 Assim, a falha na prestação do serviço, tem o condão de gerar o dano moral.
 
 Isto porque o fato ocorrido teve o condão de proporcionar sentimentos indesejados como raiva, frustração, angustia e ansiedade.
 
 Por essas razões, o dano moral encontra-se caracterizado.
 
 Quantum indenizatório do dano moral.
 
 Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
 
 Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
 
 Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
 
 Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
 
 VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
 
 A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
 
 Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
 
 Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013) Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
 
 Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$3.000,00.
 
 Litigância de má-fé A litigância de má-fé se caracteriza com a prática de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC acompanhada do elemento dolo.
 
 Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
 
 Não destoa a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DA LAVRA DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELOS EMBARGADOS, MANTENDO HÍGIDO O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1.
 
 Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal deJustiça, a mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto. 2.
 
 Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão acerca da apontada litigância de má-fé. (STJ EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 563.934/SC, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Em exame dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer hipótese tipificada e, muito menos, o caráter manifestamente infundado da parte reclamante ou da parte reclamada ou o seu dolo em obstar o normal trâmite do processo.
 
 Por esta razão, não merece acolhimento o pleito de litigância de má-fé.
 
 Dispositivo.
 
 Posto isso, proponho julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
 
 REJEITAR as preliminares arguidas: 2.
 
 CONDENAR a parte promovida a pagar a parte promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
 
 AgInt no AREsp 703055/RS); 3.
 
 Confirmar os efeitos da tutela provisória de urgência deferida (ID 116670608); 4.
 
 Indeferir o pedido de litigância de má-fé; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
 
 Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Cirlene Ribeiro de Figueiredo Juíza Leiga
 
 Vistos.
 
 Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
 
 Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
 
 Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
 
 Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida.
 
 Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
 
 Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
 
 Intimem-se as partes da sentença.
 
 Data do sistema.
 
 P.R.I.
 
 Otávio Peixoto Juiz de Direito CUIABÁ, 9 de janeiro de 2024.
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                                            08/02/2024 15:19 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/01/2024 19:07 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            31/01/2024 19:07 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/10/2023 15:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/10/2023 14:28 Conclusos para julgamento 
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                                            11/10/2023 14:27 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            11/10/2023 14:27 Audiência de conciliação realizada em/para 11/10/2023 14:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 
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                                            11/10/2023 14:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2023 15:40 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            09/10/2023 14:01 Recebidos os autos. 
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                                            09/10/2023 14:01 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            27/09/2023 13:07 Decorrido prazo de JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZA em 26/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 13:07 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 06:14 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 06:14 Decorrido prazo de JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZA em 26/09/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 08:22 Publicado Intimação em 19/09/2023. 
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                                            19/09/2023 08:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            19/09/2023 07:03 Publicado Intimação em 19/09/2023. 
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                                            19/09/2023 07:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação Processo n. 1000673-66.2023.8.11.0105 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente e art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAÇÃO do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZA - MT217090-A , da data designada para audiência a ser realizada por meio de videoconferência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular, devendo comunicar seu(ua) cliente.
 
 Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 03 Data: 11/10/2023 Hora: 14:20 (Horário de MT) LINK E QR CODE DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO SISTEMA MICROSOFT TEAMS: https://aud.tjmt.jus.br/ Canais de Atendimento CEJUSC Telefone: (65)3317-7400 E-mail: [email protected] Celular (das 13h às 19h): (65) 99262-6346 Celular (das 08h às 14h): (65) 99232-4969 ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
 
 Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante, por meio de petição, com 05 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência, para fins de avaliação judicial. 2.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o início da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 3.
 
 Deverá(ão) o(a, s) intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 CUIABÁ, 15 de setembro de 2023.
 
 Assinado eletronicamente por: MARIA ANTONIA RIBEIRO GUIMARAES 15/09/2023 16:34:43
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                                            15/09/2023 16:40 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/09/2023 16:40 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/08/2023 10:39 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            09/08/2023 17:38 Audiência de conciliação designada em/para 11/10/2023 14:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 
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                                            03/08/2023 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2023 11:36 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            03/08/2023 11:36 Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor 
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                                            21/07/2023 16:33 Audiência de conciliação não-realizada em/para 21/07/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA 
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                                            21/07/2023 16:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2023 16:19 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/07/2023 03:28 Decorrido prazo de LENIR SOARES FERREIRA DA COSTA em 17/07/2023 23:59. 
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                                            10/07/2023 00:36 Publicado Intimação em 10/07/2023. 
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                                            08/07/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 
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                                            07/07/2023 00:00 Intimação Impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes para ciência acerca da audiência designada.
 
 Designa a audiência de conciliação para o dia 21 de julho de 2023 às 16:00, segue o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTVlOTdkNzMtNWZhNi00NjliLWEyOWQtMjM3YmY2ZmRiZmZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2276a327f3-4a78-4baa-b995-43372c1f3ce7%22%7d
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                                            06/07/2023 09:22 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/06/2023 00:40 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/06/2023 23:59. 
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                                            12/06/2023 16:18 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            07/06/2023 04:42 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/06/2023 23:59. 
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                                            07/06/2023 04:42 Decorrido prazo de LENIR SOARES FERREIRA DA COSTA em 06/06/2023 23:59. 
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                                            03/06/2023 02:18 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/06/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 03:04 Publicado Intimação em 16/05/2023. 
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                                            16/05/2023 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
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                                            15/05/2023 00:00 Intimação Impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes para ciência acerca da audiência designada.
 
 Designa a audiência de conciliação para o dia 21 de julho de 2023 às 16:00, segue o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTVlOTdkNzMtNWZhNi00NjliLWEyOWQtMjM3YmY2ZmRiZmZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2276a327f3-4a78-4baa-b995-43372c1f3ce7%22%7d
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                                            12/05/2023 17:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/05/2023 17:10 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/05/2023 12:44 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            09/05/2023 16:16 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/05/2023 01:01 Publicado Intimação em 08/05/2023. 
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                                            06/05/2023 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            05/05/2023 00:00 Intimação Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerida para tomar ciência da audiência designada.
 
 Designa a audiência de conciliação para o dia 21 de julho de 2023, segue o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTVlOTdkNzMtNWZhNi00NjliLWEyOWQtMjM3YmY2ZmRiZmZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2276a327f3-4a78-4baa-b995-43372c1f3ce7%22%7d
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                                            04/05/2023 13:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/05/2023 13:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/05/2023 13:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/05/2023 12:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/05/2023 12:01 Audiência de conciliação designada em/para 21/07/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA 
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                                            03/05/2023 18:50 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            03/05/2023 18:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/05/2023 17:53 Concedida a Medida Liminar 
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                                            03/05/2023 17:53 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/05/2023 17:53 Decisão interlocutória 
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                                            12/04/2023 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2023 12:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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